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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017 - Página 2009

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TJSP 18/04/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 18 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2329

2009

vários indivíduos, o que tem gerado insegurança na sociedade. Muitas vezes esses indivíduos valem-se de armas de fogo
poderosíssimas, como calibres .50 mm, capazes até mesmo de derrubar pequenas aeronaves e de perfurar carros-fortes para,
se necessário, abater eventuais policiais que venham combater os ilícitos. Além disso, o autuado Cristóvão hospedava grande
quantidade de pessoas na sua residência, sendo que mais dois carros eram utilizados por essas pessoas, o que demonstra que
fatos mais graves poderiam ter ocorrido e por isso à ordem pública corre perigo se forem colocados em liberdade. Portanto,
presentes se encontram os fundamentos da custódia de exceção, pois, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade
ao processo, permitindo rápida formação da culpa, preservando a boa instrução processual e futura aplicação da Lei Penal.
Ensina Guilherme de Souza Nucci: “Garantia da Ordem Pública. Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação
da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que em
regra é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na
vida de muitos propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de
insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente” (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal
Comentado, 6ª edição, RT, p. 589/590).Cabe ressaltar que o autuado Cristóvão possui conduta social voltada para o crime,
tendo inclusive extensa folha de antecedentes criminais e com condenação por furto e roubo. Outrossim, segundo informações
do Jornal do Meio Dia “o procurado já foi condenado por um roubo milionário em uma agência do Banespa em 1999, onde os
criminosos armados levaram R$ 37 milhões do banco”, o que demonstra o risco à ordem pública caso sejam colocados em
liberdade. Sendo assim, presentes se encontram os requisitos da prisão cautelar como forma de se garantir da ordem pública,
conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Vislumbra-se no presente feito a necessidade sobretudo de se
garantir a ordem pública, dada a gravidade do delito, mas não se afasta a conveniência da prisão para a instrução criminal.
Assim, a decisão de conversão do flagrante em preventiva (fls. 88/92) deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Int. - ADV: MARIO ANDRE BADURES GOMES MARTINS (OAB 208682/SP)
Processo 0000760-43.2017.8.26.0360 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça
Pública - GUILHERME JOÃO BASILIO e outro - Vistos. Trata-se de pedido liberdade provisória do acusado ANDRÉ LUIS DE
BASTOS, tendo sido alegado que estão ausentes os requisitos do artigo 312 do CPP, fazendo jus à liberdade provisória. O MP
opinou pelo indeferimento do pedido, considerando presentes os indícios de autoria e prova da materialidade. Ressaltou ainda
que a manutenção da prisão é forma de se garantir a aplicação da lei penal e à ordem pública. É o relatório. O pedido merece
indeferimento, pois ao contrário do que pugna a defesa, não faz jus à liberdade provisória. Não é suficiente, para a obtenção
da liberdade, a demonstração da primariedade, residência fixa e profissão definida por parte da agente, pois ela já ostentava
tais condições quando se envolveu nesse crime extremamente grave. Tais fatores, por si sós, não são hábeis ao afastamento
das circunstâncias que ensejaram a prisão e que justificam a permanência dela. O Pretório Excelso já decidiu que, “Fatores
como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não bastam para afastar a possibilidade de prisão
preventiva, quando esta é ditada por qualquer das razões previstas no art. 312 do CPP.” (RHC 66.682-5/MA, Tribunal Pleno,
v.u., rel. Min. Sidney Sanches, j. em 19/12/1988, DJU 24.02.89; no mesmo sentido RJTJSPO 115/278). A polícia civil de Mococa
recebeu várias denúncias de que estava ocorrendo o tráfico de drogas na esquina das ruas Pará e Sergipe, no bairro Vila Santa
Rosa. Na presente data os agentes da lei rumaram ao local e lograram encontrar os autuados. Em revista pessoal foi encontrado
com GUILHERME a uantioa de R$ 244,00 em espécie, ao passo que, com o autuado ANDRÉ, foram encontradas 02 porções de
maconha.Durante a abordagem, a polícia recebeu denúncia de que os autuados entravam e saíam de um barracão abandonado,
situado ao lado da esquina onde estavam. Diante disso os policiais empreenderam diligencias no local e lograram encontrar 01
tablete de maconha e 15 porções de crack.Quando interrogado o autuado ANDRÉ confessou a prática da traficância, mas disse
que GUILHERME não estaria traficando drogas. Já GUILHERME, quando interrogado, negou a prática do crime. Portanto, no
juízo de cognição sumária aqui permitida, inegáveis os indícios de autoria e de materialidade, dando conta de que os autuados
estavam praticando tráfico de drogas, sobremaneira em razão da quantidade de drogas localizadas, a correspondência entre a
denúncia e os fatos então apurados e, também, porque a outra denuncia deu conta que os autuados se dirigiam frequentemente
ao local onde as drogas estavam armazenadas. O crime de tráfico de drogas é de notável gravidade, denotando periculosidade
na conduta do averiguado, o qual coloca em risco a saúde pública. Ademais, dispõe do art. 312 do CPP: “Art.312. A prisão
preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal,
ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. Não há nos
autos motivos relevantes para impor-lhe neste momento outra medida cautelar diante da gravidade dos fatos. No caso, a prisão
preventiva dos autuados se revela necessária para a garantia à ordem pública, vez que a distribuição de drogas, notadamente
em pequenas cidades, enseja o aumento e outros ilícitos penais, com os quais frequentemente se associa.Portanto, presentes se
encontram os fundamentos da custódia de exceção, pois, além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo,
permitindo rápida formação da culpa, preservando a boa instrução processual e futura aplicação da Lei Penal. Ensina Guilherme
de Souza Nucci: “Garantia da Ordem Pública. Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade
da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que em regra é abalada
pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos
propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao
Judiciário determinar o recolhimento do agente” (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 6ª edição,
RT, p. 589/590).A prisão preventiva dos autuados também é conveniente para a instrução criminal e aplicação da lei penal,
tendo em vista que podem fugir do distrito da culpa. Sendo assim, presentes se encontram os requisitos da prisão cautelar como
forma de se garantir da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Vislumbra-se no presente
feito a necessidade sobretudo de se garantir a ordem pública, dada a gravidade do delito, mas não se afasta a conveniência da
prisão para a instrução criminal. Assim, a decisão de conversão do flagrante em preventiva deve ser mantida por seus próprios
e jurídicos fundamentos. INDEFIRO o pedido de liberdade provisória. Aguarde-se a devolução da carta precatória de notificação
dos acusados.Int. - ADV: LAÍS LIMEIRA CORRÊA (OAB 378646/SP)
Processo 0000797-84.2017.8.26.0129 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0000388-31.2013.8.26.0103
- Vara Única) - Diego Ricardo Mendes do Nascimento - Carta Precatória Digital nº 0000797-84.2017.8.26.0129 - JUÍZO
DEPRECADOProcesso nº 0000388-31.2013.8.26.0103 - JUÍZO DEPRECANTEVistos.Designo audiência de oitiva da testemunha
de defesa, abaixo qualificada, para o dia 02 de maio de 2017, às 16h30min, devendo o Centro de Ressocialização de Mococa/SP
apresentar a referida testemunha.Testemunha/D: Jedielson Cassiano Bardi, CR DE MOCOCA-SP, Mococa-SP, RG 48947842,
nascido em 31/05/1993, de cor Preto, Solteiro, Brasileiro, natural de Caconde-SP, Funileiro, pai José Luiz Bardi, mãe Tereza
Lucia Cassiano. Requisite-se o réu preso, abaixo qualificado, devendo a Penitenciária ou Cadeia Pública apresentar o referido
preso na data acima designada.Réu: Diego Ricardo Mendes do Nascimento, RG 45.773.424, nascido em 20/02/1989, Brasileiro,
pai EDISON LUIZ DO NASCIMENTO, mãe MARIA DE LOURDES MANDES Após a realização da audiência, devolva-se a
presente carta precatória ao Juízo Deprecante no formato físico com a mídia da audiência.Int. Dil.O PRESENTE DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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