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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017 - Página 2014

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TJSP 19/04/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 19 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2330

2014

Int. - ADV: ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP)
Processo 1001245-17.2017.8.26.0363 - Procedimento Comum - Guarda - V.G. - - J.S. - Vistos.Defiro, por ora, os benefícios
da justiça “gratuita”. Anote-se.Emendem os autores a inicial, para o fim de incluírem no polo passivo da demanda os genitores
do menor A., no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.Sem prejuízo, como bem salientado pelo Ministério Público, havendo
conexão com os autos n.º 1005292-68.2016.8.26.0363, apensem-se os presentes aqueles, para decisão conjunta.Int. - ADV:
ANTONIO FRANCO BARBOSA NETO (OAB 95459/SP)
Processo 1001246-02.2017.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.A. - Vistos.Defiro os benefícios
da justiça “gratuita”. Anote-se.Ao MP. Após, tornem conclusos com presteza.Int. - ADV: VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE
(OAB 205057/SP)
Processo 1001246-02.2017.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.A. - Vistos.Acolho a
manifestação Ministerial, cujos fundamentos fáticos e jurídicos adoto como razão de decidir e INDEFIRO, por ora, o pedido de
tutela de urgência. A concessão da medida em ação revisional de alimentos, em vista dos interesses em conflito, reclama cabal
demonstração da mudança na situação financeira de quem deve suprir os alimentos, ou na necessidade de quem os recebe.
Na hipótese dos autos não se verifica tal demonstração, a envolver questões fáticas passíveis de conhecimento somente após
a instrução. Na hipótese dos autos não se verifica tal demonstração, a envolver questões fáticas passíveis de conhecimento
somente após a instrução.Encaminhe-se ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos, instalado nesta Comarca, visando uma
possível conciliação entre as partes.Com a informação sobre a data e horário, intimem-se as partes para comparecerem à
audiência, consignando que sua ausência implicará em multa (art. 334, §8º do CPC). No mesmo ato, citem-se osrequeridos
advertindo-os da data designada, consignando que sua ausência implicará em multa (art. 334, §8º do CPC), bem como que
que o prazo para contestação, de que 15 dias, fluirá a partir do dia seguinte ao da audiência, caso reste infrutífera, prejudicada,
ou caso não se realize por ausência de qualquer das partes.Oficie-se à empregadora do requerido para que forneça cópia de
seus holerites (três últimos).Deixo de oficiar a empregadora do requerido para depósito diretamente em conta, eis que não há
nos autos informações sobre o banco, a agência e conta, necessários aos depósitos.Servirá a presente, assinada digitalmente,
como ofício. Deverá a própria parte providenciar a impressão diretamente no site do Tribunal de Justiça, bem como o seu
encaminhamento.Int. Ciência ao MP. - ADV: VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB 205057/SP)
Processo 1001288-51.2017.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Fixação - A.C.R.I. - - M.R. - Vistos.Defiro os benefícios
da justiça “gratuita”. Anote-se.Intime-se o executado pessoalmente (artigo 528, caput, do novo CPC) para pagar o débito
exequendo, que corresponde as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e mais aquelas que se vencerem
no curso do processo, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de
prisão civil (artigo 528, §3º, do novo CPC), servindo cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como
mandado.Ciência ao MP.Intime-se. - ADV: GIOVANI LEITE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 376644/SP)
Processo 1001317-04.2017.8.26.0363 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.P.S. - Vistos.Defiro o pedido de assistência
judiciária “gratuita”.Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido (inclui-se 13.º salário e
quaisquer outras gratificações integrantes do salário, horas extras, FGTS, verbas rescisórias, excluindo-se apenas abono de
1/3 de férias e todos os descontos legais); em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, ou ainda quando
30% dos rendimentos líquidos for inferior a 1/2 do salário mínimo, fixo os alimentos provisórios em 1/2 salário mínimo, a
partir da propositura da ação, à míngua de qualquer elemento de convicção a respeito da situação econômica do requerido.
Servirá cópia desta decisão, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício à empregadora ou, se o caso, ao INSS,
se houver recebimento por tal órgão. O(A) próprio(a) autor(a) deverá providenciar a impressão no site do Tribunal de Justiça e
encaminhamento à empregadora. A serventia providenciará o encaminhamento, se o(a) autor(a) não tiver condições de fazêlo, mas desde que haja pedido expresso.Considerando o quanto determina o art. 334, caput do Código de Processo Civil,
independentemente do desinteresse do autor, seria caso, pois, de designação de audiência de conciliação ou mediação, com
a citação e a intimação da parte requerida, a qual deveria manifestar o interesse ou não na designação de referida audiência,
no prazo de dez dias antes da data agendada (§5º).Contudo, considerando que todos os processos nessas condições, exceto
aqueles das hipóteses previstas na lei (art. 334, §4º), não somente desta, mas de todas as quatro varas da comarca, são
remetidos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC local, o que, com a entrada em vigor da
atual regra processual que determina a obrigatoriedade da designação de referida audiência, sobrecarregou excessivamente
referido setor, é certo que antes que seja efetivamente designada a audiência, necessária a prévia consulta às partes quanto
ao interesse em comparecer para tratativa de conciliação ou mediação.É que se se proceder desta forma pura, objetiva e
literal como determina o Código de Processo Civil, prejudicar-se-ia ainda mais o já assoberbado setor, posto que, como é de
conhecimento e experiência deste juízo, havendo o cancelamento de audiência num prazo tão próximo da data designada, como
determina o diploma adjetivo, não haverá tempo suficiente para a intimação das partes e advogados em eventual remanejamento
de audiência em processo diverso, o que, consequentemente, contribuiria para o alongamento da pauta, já que aquele tempo
ajustado para a audiência antes cancelada não seria reaproveitado.E o aumento no prazo para a realização das audiências
em nada contribui para o desenvolvimento célere dos autos, na verdade, trata-se de verdadeira afronta aos princípios da
celeridade e economia processual (art. 4º, CPC), objetivos estes tão almejados nos corredores do judiciário, prejudicando
assim as próprias partes.Havendo, pois, o expresso desinteresse de uma das partes na tentativa de conciliação ou mediação,
é certo que não há razão prática ou lógica na designação da audiência.José Miguel Garcia Medina, que, por sinal, foi um dos
membros da comissão de juristas encarregados de elaborar o Anteprojeto no Novo Código de Processo Civil, que culminou na
sanção da Lei nº 13.105/15, atual Código de Processo Civil, defende que:”A manifestação prévia de qualquer das partes no
sentido de não haver interesse na autocomposição frusta, desde logo, o desiderato da audiência. São muitos os motivos que
nos conduzem a esse modo de pensar. Compreendemos que o CPC/2015 é parte de um esforço, no sentido de substituir, ainda
que gradativamente, a cultura da sentença pela cultura da pacificação, mas a nova lei processual não adotou essa postura de
modo absoluto. Ora, o próprio caput do art. 334 do CPC/2015 admite que não se realize a audiência de conciliação ou mediação
quando for o caso de se julgar improcedente, liminarmente, o pedido, ficando claro que a opção da lei processual, no caso,
não foi pela pacificação, mas pela redução do número de processos em trâmite, ainda que pela prolação de uma sentença.
Além disso, como se disse, a conciliação e a mediação são informadas pelo princípio da autonomia da vontade das partes (cf.
Art. 166 do CPC/2015), princípio este que restará violado, caso se imponha a realização da audiência, mesmo que uma das
partes manifeste, previamente, desinteresse. (...) Sob certo ponto de vista, poder-se-ia afirmar que a cultura da pacificação
se imporia, ainda que uma das partes manifestasse, momentaneamente, seu desinteresse na autocomposição. Mas se esse
fosse correto esse modo de pensar, a audiência de conciliação ou mediação deveria se realizar mesmo que ambas as partes
manifestassem seu desinteresse. (...) É interessante notar que, não raro, aquele que ajuíza ação já tentou solucionar a lide de
outro modo. Impor ao autor que, a despeito disso, sujeite-se à audiência de conciliação ou de mediação, é algo não apenas
contraproducente, mas, também, que viola o direito a um processo sem dilações indevidas. Por tais razões, ausente interesse,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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