TJSP 20/04/2017 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2331
2007
Processo 0004649-06.1996.8.26.0048 - Ação Civil Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Adelia Carvalho Brasilio de Moura - - Roberto Mendes Borges - - Beatriz Adinolfi Machado - - Paulo Brasilio de Moura
e outros - Raimundo Serafim Neto - Nada requerido, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ADELIA CARVALHO BRASILIO
DE MOURA (OAB 26785/SP), ANTONIO CLAUDIO PINHEIRO (OAB 40407/SP), JOAO ALBERTO BATISTA (OAB 80852/SP),
LUCIANO FERREIRA LEITE (OAB 11655/SP), JOAO CARLOS VITAL (OAB 216798/SP), JOSE DE PADUA ANDRADE (OAB
20207/SP), DANIELA MESQUITA BARROS SILVESTRE (OAB 176778/SP), PAULO BRASILIO DE MOURA (OAB 153056/SP),
CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP)
Processo 0701888-95.2012.8.26.0695 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - ANA LIMA LOPES - Instituto Nacional
do Seguro Social - Tendo em vista a satisfação do débito (fls.151, 165 e 166), JULGO EXTINTO o referido processo nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data.Publique-se, Registrese e Intimem-se, arquivando-se oportunamente. - ADV: GUSTAVO DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP), VALDIR JOSÉ
MARQUES (OAB 297893/SP)
Processo 1000477-65.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Gustavo Jesus
de Almeida Moraes - Vistos, 1. Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Indefiro o pedido de
antecipação da tutela, por não verificar a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações contidas na petição
inicial. Há, também, perigo de irreverssibilidade, caso a tutela antecipada seja concedida.3. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (Novo Código de Processo Cível, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).4. Determino a realização
de Estudo Social e nomeio a Assistente Social Marília Peçanha Nogueira para o encargo, devendo a serventia providenciar a
sua intimação. Apresento os quesitos que seguem: 1-Quantas pessoas compõem o núcleo familiar e qual a qualificação delas?
2- Qual é a renda familiar e onde trabalham? 3- Qual é a situação sócio-econômica do(a) autor(a)? 4- Quais são as despesas
mensais do(a) autor(a)? 5- O(A) autor(a) recebe ajuda de parentes ou filhos casados? 6- Existem parentes próximos e estes
exercem atividade remunerada? 7- Quais as condições da habitação e quais os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem? 8Existem veículos ou imóveis em nome do(a) autor(a) ou de algum dos integrantes da família? 9- Algum dos integrantes da família
recebe benefício do INSS ou de outro órgão assistencial? 10- Qual a profissão, os rendimentos, CPF/MF, data de nascimento
dos integrantes do núcleo familiar e dos filhos do autor?. 11- Se residirem netos/sobrinhos com o autor, porque motivo, e o
nome, profissão, rendimentos e qualificação de seus pais?.12-Outras considerações importantes para a apreciação do pedido
do(a) autor(a). 5. Ante a necessária verificação da capacidade laborativa da parte autora, antecipo a perícia médica. Desde já
apresento os quesitos que seguem: 1- O autor é acometido da doença alegada na inicial? 2- Em que consiste tal doença? 3Encontra-se o autor incapacitado para o trabalho? Se positivo, em que grau? Pode o autor desempenhar atividades laborativas
mesmo que sedentárias ou de pouca complexidade? 4- Encontra-se o autor incapacitado para vida independente? Mesmo para
atividades pessoais diárias? 5- O autor encontra-se em tratamento? 6- Existe tratamento eficaz ou que, ao menos, recupere a
capacidade para as atividades da vida diária?Nomeio o perito o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR, CRM 94.029. Intimese-o do encargo que lhe foi conferido.Anoto que o laudo deverá ser elaborado nos termos do anexo I da recomendação Conjunta
01/2015 do CNJ, devendo a serventia encaminhar cópia a mencionada recomendação ao perito judicial. Fica designada a
data de 08 de junho de 2017, às 15:30 horas para realização da perícia. Deverá o patrono providenciar o comparecimento da
parte autora no Fórum de Nazaré Paulista, sito no Rua Clementino de Almeida Passos, 35. Faculto às partes a apresentação
de quesitos e assistentes técnicos no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.Considerando a complexidade do trabalho,
zelo profissional, bem como o grau de especialização, arbitro os honorários do Sr. Perito e da Assistente Social em três vezes
o limite máximo da Tabela II (R$ 600,00 - seiscentos reais), nos termos do Art. 3º, par. 1º, da Resolução nº 541 de 19/03/2007
do Conselho da Justiça Federal. Com a juntada do laudo e estudo a contento, expeçam-se os ofícios para pagamento.6. Cite-se
e intime-se a autarquia para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.7. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 8. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB
359897/SP)
Processo 1000484-57.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Ricardo Aparecido
Nunes - Vistos, 1. Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Indefiro o pedido de antecipação da
tutela, por não verificar a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações contidas na petição inicial. Há,
também, perigo de irreverssibilidade, caso a tutela antecipada seja concedida.3. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação. (Novo Código de Processo Cível, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).4. Determino a realização de Estudo
Social e nomeio a Assistente Social Marília Peçanha Nogueira para o encargo, devendo a serventia providenciar a sua intimação.
Apresento os quesitos que seguem: 1-Quantas pessoas compõem o núcleo familiar e qual a qualificação delas? 2- Qual é a
renda familiar e onde trabalham? 3- Qual é a situação sócio-econômica do(a) autor(a)? 4- Quais são as despesas mensais do(a)
autor(a)? 5- O(A) autor(a) recebe ajuda de parentes ou filhos casados? 6- Existem parentes próximos e estes exercem atividade
remunerada? 7- Quais as condições da habitação e quais os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem? 8- Existem veículos
ou imóveis em nome do(a) autor(a) ou de algum dos integrantes da família? 9- Algum dos integrantes da família recebe benefício
do INSS ou de outro órgão assistencial? 10- Qual a profissão, os rendimentos, CPF/MF, data de nascimento dos integrantes
do núcleo familiar e dos filhos do autor?. 11- Se residirem netos/sobrinhos com o autor, porque motivo, e o nome, profissão,
rendimentos e qualificação de seus pais?.12-Outras considerações importantes para a apreciação do pedido do(a) autor(a).
5. Ante a necessária verificação da capacidade laborativa da parte autora, antecipo a perícia médica. Desde já apresento os
quesitos que seguem: 1- Há incapacidade para o trabalho? 2- A incapacidade é total ou parcial? 3- A incapacidade é permanente
ou temporária? 4- Tendo em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições de exercer outras funções? 5Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade? Nomeio o perito o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR, CRM 94.029.
Intime-se-o do encargo que lhe foi conferido.Anoto que o laudo deverá ser elaborado nos termos do anexo I da recomendação
Conjunta 01/2015 do CNJ, devendo a serventia encaminhar cópia a mencionada recomendação ao perito judicial. Fica designada
a data de 08 de junho de 2017, às 15:00 horas, para realização da perícia. Deverá o patrono providenciar o comparecimento da
parte autora no Fórum de Nazaré Paulista, sito no Rua Clementino de Almeida Passos, 35. Faculto às partes a apresentação
de quesitos e assistentes técnicos no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.Considerando a complexidade do trabalho,
zelo profissional, bem como o grau de especialização, arbitro os honorários do Sr. Perito e da Assistente Social em três vezes
o limite máximo da Tabela II (R$ 600,00 - seiscentos reais), nos termos do Art. 3º, par. 1º, da Resolução nº 541 de 19/03/2007
do Conselho da Justiça Federal. Com a juntada do laudo e estudo a contento, expeçam-se os ofícios para pagamento.6. Cite-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º