TJSP 20/04/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2331
2008
e intime-se a autarquia para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.7. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
8. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: FÁBIO LUÍS GRECCO (OAB 359858/SP), CARLA
GRECCO AVANÇO DA SILVEIRA (OAB 316411/SP), JULIANA MALAGUTTI MONTI (OAB 314638/SP)
Processo 1000522-69.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Samuel D’ascanio Fiori - Vistos, 1. Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Indefiro o
pedido de antecipação da tutela, por não verificar a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações contidas
na petição inicial. Há, também, perigo de irreverssibilidade, caso a tutela antecipada seja concedida.3. Cite-se e intime-se a
autarquia para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: VANESSA BRASIL BACCI (OAB 210540/SP), FELIPE DE OLIVEIRA ALVES (OAB
257637/SP), GISELE BERALDO DE PAIVA (OAB 229788/SP)
Processo 1000523-54.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Wagner de Almeida - Vistos, 1. Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Cite-se e
intime-se a autarquia para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 3. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.Int. - ADV: VANESSA BRASIL BACCI (OAB 210540/SP), GISELE
BERALDO DE PAIVA (OAB 229788/SP), FELIPE DE OLIVEIRA ALVES (OAB 257637/SP)
Processo 1000546-97.2017.8.26.0695 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - D.L.M. - Vistos, Anote-se a
prioridade na tramitação.1. Concedo a parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se.2. Cite-se e intime-se a autarquia
para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Via digitalmente assinada da
decisão servirá como mandado.Int. - ADV: VANESSA BRASIL BACCI (OAB 210540/SP), GISELE BERALDO DE PAIVA (OAB
229788/SP), FELIPE DE OLIVEIRA ALVES (OAB 257637/SP)
Processo 1001318-31.2015.8.26.0695 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Adeilton Felix de Freitas INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com
resolução de mérito (art. 487, I, CPC) e condenando o autor nas despesas processuais e em honorários advocatícios que
arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00, condicionada sua execução, se for o caso, à gratuidade de justiça.Na hipótese de
interposição de recurso de apelação, por não havermais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010,
CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado,para oferecer resposta, no prazo legal. Em
havendo recurso adesivo,também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após,remetam-se os autos
à Superior Instância, para apreciação do recurso deapelação.Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquivese.P.R.I.C. - ADV: GISELE BERALDO DE PAIVA (OAB 229788/SP), VANESSA BRASIL BACCI (OAB 210540/SP), GUSTAVO
DUARTE NORI ALVES (OAB 196681/SP), FELIPE DE OLIVEIRA ALVES (OAB 257637/SP)
Processo 1001461-83.2016.8.26.0695 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Jose Pereira
Silva - Ante o exposto, julgo procedente o pedido (art. 487, I, CPC) para conceder a MARIA JOSÉ PEREIRA aposentadoria por
idade, a ser calculada nos termos do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, respeitada a regra do artigo 122, não inferior ao piso dos
benefícios previdenciários. Fixo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (DIB 22.10.2015 fls. 23),
condenando o réu ao pagamento da prestações vencidas desde então, inclusive o abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº
8.213/91, com a incidência de correção monetária a partir do inadimplemento e juros de mora a contar da citação, atentandose aos limites da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4.357 e 4.425, conjugados com
manifestação do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.270.139/PR (sob o rito dos recursos especiais repetitivos) e 1.292.728/
SC, a saber, correção monetária calculada com base no IPCA e juros de mora estabelecidos pela lei vigente no período (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 seguida pela Lei 11.960/09, para os débitos não tributários; Taxa SELIC para os débitos tributários). Quanto à
modulação de efeitos nas prefaladas ADIs, está fundamentada em razões político-econômicas e refere-se à fase de precatórios
expedidos até 25.03.2015 porquanto já calculadas e afetadas verbas públicas para pagamento na ordem cronológica. Não diz
respeito, portanto, às condenações atuais, que seguem o regramento geral estabelecido pelas Cortes Superiores, ao menos
até o julgamento do denominado Tema 810 do E. Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (vide TJSP,
Apelação nº 1004115-63.2015.8.26.0053, 5º Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Berthe, 19.09.2016).Condeno o
requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados, consoante apreciação equitativa (art. 85, § 2º, CPC), no
equivalente a 10% do valor da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta
sentença (STJ 111). Não há custas a serem ressarcidas, sendo a requerente beneficiária da gratuidade processual.À luz da
natureza alimentar do benefício em questão, verifica-se que a duração do trâmite processual em segundo grau de jurisdição por
conta de recurso voluntário ou do reexame necessário expõe a parte autora a perigo de dano de difícil reparação (art. 300, CPC).
Por este motivo, concedo neste ato, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que seriam alcançados somente
ao final do processo, com o trânsito em julgado ou com a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo. Oficie-se para
imediata implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 300,00.Na hipótese de interposição de recurso de apelação,
por não havermais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se
a parte contrária, caso possua advogado,para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo,também deve
ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após,remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º