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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017 - Página 2014

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TJSP 20/04/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2331

2014

BOEMER (OAB 329416/SP)
Processo 1000974-50.2015.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marcos Adriano Teti - L. Carlos da
Silva Locações de Transportes - - Luiz Carlos da silva - Vistos.Fls. 87: Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 77.866
do Cartório de Registro de Imóveis de Atibaia - SP (fls.82/84), em nome de Luiz Carlos da Silva.Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como termo de constrição.Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível,
cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento,
comprovando nos autos em seguida.Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão
de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo
ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante
o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Expeça-se mandado para
que: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação do respectivo imóvel, se possível; (b) sejam intimados eventuais
ocupantes do imóvel (colhendo-se suas respectivas qualificações) sobre o conteúdo desta decisão e sobre o valor da avaliação.
Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como mandado, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento
das custas da diligência.Sobrevindo a juntada da certidão do oficial de justiça, intime-se a parte executada, na pessoa de seu
advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço
cadastrado nos autos, acerca da penhora, da avaliação. No mesmo prazo, deverá a parte executada informar se possui cônjuge,
declinando sua qualificação e endereço, para que seja realizada a respectiva intimação pessoal sobre a penhora (sendo que o
silêncio ou a apresentação de falsa informação implicará em incursão em ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo de
outras providências civis ou criminais).Por fim, a parte exequente deverá providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou
na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas
previstas no art. 799, do Código de Processo Civil.Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora
em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob
pena de nulidade.Int. - ADV: THAIS REGINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 316029/SP)
Processo 1000980-23.2016.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Karina
Cibele da Silva - GOLDEN CROSS ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL DE SAÚDE - Karina Cibele da Silva - Tendo em
vista a satisfação da obrigação e a concordância das partes, JULGO EXTINTO o referido processo nos termos do artigo 924,
inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito em julgado nesta data.Expeça-se alvará para levantamento.
PRIC - ADV: KARINA CIBELE DA SILVA (OAB 300380/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1001100-66.2016.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor
- Terezinha Ribeiro de Souza - TELEFÔNICA BRASIL S/A - Primeiramente, anote a serventia tratar-se de cumprimento de
sentença.Na forma do artigo 513, §2º, do Novo CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o
valor atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ademais, não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte
exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.Por fim, certificado o trânsito em
julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523,a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil.A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP), NATHAN VAVASSORI CONDE (OAB
343406/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1001102-36.2016.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Roberto Rosa Paulino TELEFÔNICA BRASIL S/A - Fl . 398: Defiro o pedido de expedição de alvará e ORDENO ao Senhor Gerente da agência do
BANCO DO BRASIL S/A de Atibaia, ou a quem suas vezes fizer que, a vista da presente, expedida nos autos do processo nº
100102-36.2016.8.26.0695, movida por Roberto Rosa Paulino em face de Telefônica Brasil S/A, seja efetuado o pagamento
ao Sr. Roberto Rosa Paulino, CPF 713.599.078-15, representado por sua advogada Dra. Renata Maria Ramos Nakagima,
OAB 204.383/SP, dos valores existentes na conta judicial nº 100126855350, depósito realizado em 03/02/2017, parcela 4, na
importância de R$ 1.248,14 (hum mil e duzentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos), acrescida de juros e correção
monetária devidos a partir da data do depósito até o efetivo pagamento, mediante bloqueio/depósito judicial, cuja cópia segue
anexa. Após, arquive-se.Int. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), RENATA MARIA RAMOS NAKAGIMA (OAB
204383/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1001319-79.2016.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Antonia Morais de Oliveira Flávio Valério da Silva - Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13 de Maio de 2017, às 11:00 horas.
Consigno, que o patrono da requerente deverá providenciar o comparecimento de seu assistido na audiência supra designada.
No mais, mantenho os termos do despacho de fls. 12/13. Int. - ADV: SIMCHA SCHAUBERT (OAB 150991/SP)
Processo 1001475-38.2014.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Cheque - COLÉGIO NOVA GERAÇÃO ENSINO
MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. ME. - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AOS CAMINHONEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- APROCESP - Fls. 93/94: diante da certidão do Oficial de Justiça de fls. 88, dando conta de que a executada mudou-se de
endereço sem comunicar o Juízo, considero-a intimada a partir da juntada do mandado respectivo nos temos do parágrafo
único do artigo 274 do Código de Processo Civil.Ao assessor para transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este
processo e Juízo e, após, expeça-se alvará em favor do exequente.No mais, requeira o exequente o que entender de direito.
Int. - ADV: LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP)
Processo 1001611-64.2016.8.26.0695 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Marcelo
Esposar Descartáveis Me - Maria A. A. de Oliveira Marques Me - Certifico e dou fé que, por ora, deixo de remeter os presentes
autos ao assessor, uma vez que nos autos não consta o nome e a qualificação completa, da sócia da empresa requerida. - ADV:
ANA NERY DOS SANTOS GABRIEL (OAB 344705/SP)
Processo 1001662-12.2015.8.26.0695 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Gerson Ferreira da Silva - Produtos
para Agropecuária Pinheiro Ltda Me - Cesar Rodrigo Ramos Pinheiro - Vistos.Fls. 65/66: Em decisão anterior, foi determinada
a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme extrato em anexo.Após a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do
sistema, foi obtido o montante total de R$ 13.876,06.Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na
ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos
autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Havendo impugnação, com fundamento no art.10, do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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