TJSP 20/04/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2331
2018
em mora que não restou devidamente comprovada. Ausência de pressuposto para a ação de busca e apreensão. Caso de
extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo civil. Recurso impróvido, extinto o processo, de
ofício”. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2021806-67.2017.8.26.0000, da 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo. S. Paulo, São Paulo, 09 de março de 2017. Desembargador Relator : Ruy Coppola). 3. Portanto, comprove a
autora a notificação extrajudicial no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. N.Paulista, 18 de abril de 2017. - ADV: PLUMA
NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1000608-09.2017.8.26.0382 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - José Roberto Inácio Mendes 1. Embora a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.2. A declaração de
pobreza de fls. 18, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que
sirvam para indicar a capacidade financeira.3. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial : a
natureza e objetos discutidos, contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.4. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo.5. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 10 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício : a) cópia das últimas folhas da carteira de
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou a comprovação de sua isenção.6. Ou no
mesmo prazo, deverá recolher custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. N.Paulista, 18 de abril de 2017. - ADV: PRISCILA DOSUALDO
FURLANETO (OAB 225835/SP), DIEGO CARRETERO (OAB 278065/SP)
Processo 1000616-83.2017.8.26.0382 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Nilton César Stuqui - 1.
Embora a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade
de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 2. A declaração de
pobreza de fls. 10, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que
sirvam para indicar a capacidade financeira. 3. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial : a
natureza e objetos discutidos, contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. 4. Antes de indeferir
o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo. 5. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício : a) cópia das últimas folhas da carteira de
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou a comprovação de sua isenção. 6. Ou no
mesmo prazo, deverá recolher custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. 7. No mesmo prazo de 15 dias, emende o autor a petição inicial, sob
pena de extinção, para corrigir o valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, ou seja, indicar
o valor que corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que
se procederá ao recolhimento das custas correspondentes, caso não lhe seja concedido o benefício da gratuidade da justiça.
Int. N.Paulista, 18 de abril de 2017. - ADV: ADRIANA DE AZEVEDO CARARETO BARBARELLI (OAB 277393/SP), JORGE
HENRIQUE SAYEG (OAB 322450/SP)
Processo 1000623-75.2017.8.26.0382 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - R.A.T.P. - 1. Apresente a
autora, no prazo de 10 dias, declaração de concordância dos filhos-herdeiros do falecido M. P., indicados na certidão de óbito
de fls. 13, com o pedido contido na petição inicial de levantamento pela viúva, de valores existentes referentes a FGTS e PIS,
em nome do falecido.2. Desde já, manifeste-se a Fazenda Pública Estadual acerca do pedido abarcado na petição inicial.3.
Concedo à autora a gratuidade da justiça, diante da procuração e designação expedidos pela OAB de fls. 03/04.Int. N.Paulista,
18 de abril de 2017. - ADV: ELTON MELO (OAB 278329/SP)
Processo 1000636-74.2017.8.26.0382 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Comprovada a mora do devedor, nos termos do artigo 3o do Decreto-Lei n. 911/69, concedo
a liminar de busca e apreensão do bem, nomeando-se como depositário o autor, nas pessoas indicadas às fls. 03 e 15/17,
expedindo mandado de busca e apreensão.Executada a liminar, cite-se o requerido para apresentar resposta no prazo de 15
(quinze) dias, dando-lhe ciência de que no prazo de 05 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo
3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 10.931/04), poderá pagar a integralidade da dívida pendente, entendida como a soma das
prestações vencidas e do valor remanescente do financiamento, com encargos, acrescidas dos encargos moratórios pactuados
incidentes até a data da oferta (depósito), acrescidas das despesas com a notificação, custas processuais e honorários
advocatícios, ora fixados em 10% do valor da causa, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Deverá o oficial
de justiça observar no cumprimento do ato as determinações contidas no artigo 212 do Código de Processo Civil. Se necessário
os oficiais de justiça deverão cumprir a ordem de arrombamento, para a apreensão do bem. Em caso de impedimento por parte
do requerido, requisite-se desde logo o reforço policial, servindo este mandado como requisição à autoridade policial. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. N.Paulista, 18 de abril de 2017 ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 1000637-59.2017.8.26.0382 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Alisson Hernandes de Souza Manzano
- - Frederico Cesar Graziani - - Fabiana Penhalves Graziani - - Frederico Cesar Graziani Filho - - Camila Toscano Danzicurti
- - Nilson Ronaldo Toscano - - Maria Odulia Martins Toscano - - Amanda Garcia de Souza Manzano - - Neusa Maria Penhalves
Graziani - - Carlos Eduardo Orati - - Luis Henrique Manfrim - - Maria Nagibe Kairala Manfrin - - José Marques - - Maria Pierina
Furlaneto Marques - - Claudecir Antonio Mulinari - - Vania Maria Rodrigues Mulinari - - João Emílio Manfrim Filho - - Elisete Luzia
Hernandes Fernandes - - Eliete Fabian Lopes - - Sandra Magali dos Reis Gama Monzano - - Alaor Monzano Garcia - - João
Roberto Vasques - - Paloma Hernandez Viscardi - - Sergio Viscardi - - Jose Martins de Oliveira - - Abílio Moacir de Azevedo - Iracildes Banzato de Azevedo - - Aparecido Joia - - Ana Dirce de Azevedo Joia - - Maria Aparecida Gimenez Bogaz - - Arlindo
Bogaz Bernal - - Zenaide Colebrusco de Oliveira - - Adelmar Vasques - - Ana Cavenague Gusmões - - Juliana Kaiser Viscardi
- - Irineu Marques - - Viviane Hernandez Marques - - Elisabete Hernandez Fernandes - - João Viscardi - - Clementina Chiari
Viscardi - - Jeni Scandiuzzi Kaiser - - Luiza Paro - - Cilene Bogaz Penhalves - - Ana de Fátima Cardozo Silveira da Cunha - Elaine Fabian Lopes - - Josepha Fabian Penhalves Lopes - - Eder Jose Fabian Lopes - - Elisete Fabian Lopes de Souza - - João
Emílio Manfrin - - Aureo de Fátima Manzano Junior - - Rosicler Vasques Manfrim - - Ana Regina Merlo Pestilo - - Rose Cristina
Pestilo Scaglia - - José Luiz Scaglia - - Marta das Graças Fornarolo Bogaz - - João Antonio Bogaz Neto - - Josias Francisco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º