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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017 - Página 2019

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TJSP 20/04/2017 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 20 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2331

2019

Kaiser - - Magali Hernandes de Souza Manzano - - Aureo de Fátima Manzano - - Valdenir Vendramini Bogaz - - Tania Mara
Nalli Vasques - - Rafael Nalli Vasques - - Victoria Manzano Martins - - Adairde Aparecida Del Rio - 1. Embora a concessão da
gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. 2. As declarações de pobreza juntadas aos autos
pelos autores, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam
para indicar a capacidade financeira.3. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial : a natureza
e objetos discutidos, contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.4. Antes de indeferir o pedido,
contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua
família, com as custas e despesas do processo.5. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício : a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do
imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de sua isenção.6. Ou no mesmo prazo, deverá
recolher custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação. 7. Esclareça o procurador dos autores o fato de haver sido juntada procuração em nome de
Azélia Pandin Rodrigues (fls. 70) e ela não estar incluída no pólo ativo da ação. 8. Manifeste-se o procurador dos autores, acerca
da certidão de fls. 363, em que indica várias inconsistências existentes na petição inicial e documentos que a acompanham,
como a inexistência de comprovação de vínculo com a empresa-requerida Unimed dos autores Alisson Hernandes de Souza
Manzano, Amanda Garcia de Souza Manzano, Sandra Magali dos Reis Gama Monzano, Alaor Monzano Garcia, Áureo de Fátima
Manzano Júnior, Magali Hernandes de Souza Manzano e Áureo de Fátima Manzano. Do mesmo modo, manifeste-se acerca
dos documentos de fls. 287/292, 258 e 233/235, cujos nomes das pessoas ali referidas não constam da petição inicial e, ainda,
apresente procuração de Aparecido Joia. 9. Ainda, adite o procurador dos autores a petição inicial, no tocante ao valor da causa
indicado, pois deve ser indicado o conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelos autores,
caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes, se o caso, nos termos do artigo 292, §3º, do Código
de Processo Civil.10. Todas as determinações dos itens supramencionados deverão ser atendidas pelos autores, no prazo de
15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. N.Paulista, 18 de abril de 2017. - ADV: LUIZ GUSTAVO SILVEIRA
HONORATO (OAB 310722/SP)
Processo 1000640-14.2017.8.26.0382 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leonice
Aparecida Martins - 1. Embora a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.2.
A declaração de pobreza de fls. 16, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.3. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial : a natureza e objetos discutidos, contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.4. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.5. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício : a) cópia das últimas folhas da carteira
de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou a comprovação de sua isenção.6. Ou no
mesmo prazo, deverá recolher custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. N.Paulista, 18 de abril de 2017. - ADV: LUCAS GARCIA SUZANA
(OAB 218908/SP)
Processo 1000867-38.2016.8.26.0382 - Procedimento Comum - Município - Meire Rozana Bertati Alonso - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o
MUNICÍPIO DE NEVES PAULISTA ao pagamento a autora do adicional de progressão funcional (nível VI) nos termos da
Lei 1.623/02 e Anexo I, bem como retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, com eventuais reflexos, na forma da lei,
acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma acima explicitada.Em razão da sucumbência, condeno o requerido,
ainda, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor
total da condenação, tudo devidamente atualizado monetariamente.P.I.C.Neves Paulista, 11 de abril de 2017. - ADV: ARIANE
LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 1001274-44.2016.8.26.0382 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Vania Maria Rodrigues
Molinari - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NEVES PAULISTA ao pagamento a autora do adicional de progressão funcional (nível VI)
nos termos da Lei 1.623/02 e Anexo I, bem como retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, com eventuais reflexos, na
forma da lei, acrescidos de juros de mora e correção monetária, na forma acima explicitada.Em razão da sucumbência, condeno
o requerido, ainda, ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em 10%
sobre o valor total da condenação, a ser apurado em liquidação, tudo devidamente atualizado monetariamente.P.I.C.Neves
Paulista, 11 de abril de 2017. - ADV: ARIANE LONGO PEREIRA MAIA (OAB 224677/SP)
Processo 1009858-03.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Nelson Correa - Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der - 1. Diante do recurso de apelação apresentado pelo autor às fls. 566/575,
apresente o requerido as contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183). 2. Após, remetam-se os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Seção de Direito Público - 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público), observando-se
as cautelas de praxe. 3. Observo que os efeitos do recurso de apelação serão apreciados nos termos dos artigos 1.010, §3º
e 1.012, ambos do CPC.Int. N.Paulista, 19 de abril de 2017. - ADV: MARCELO HENRIQUE (OAB 131118/SP), CLAUDIA LINE
GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA (OAB 300908/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO OCTAVIANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELISA BARBOSA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0224/2017
Processo 0000218-76.2005.8.26.0382 (382.01.2005.000218) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Banco do Brasil Sa Sucessor do Banco Nossa Caixa Sa - Carlos Roberto Ochiussi Penhalves e outro - 1. Oficie-se ao Ministério
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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