TJSP 24/04/2017 - Pág. 1296 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
1296
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- - Covabra Supermercados Ltda - - Covabra Supermercados Ltda - - Covabra Supermercados Ltda - Fazenda do Estado de
São Paulo - Vistos.I. Rejeito os embargos de fls. 309/310, com toda a vênia, desprovidos que são de qualquer fundamento
minimamente consistente, simplesmente porque não há absolutamente nada a declarar, ausente qualquer omissão, ambiguidade,
obscuridade, erro material ou contradição a ser sanada.Anote-se que o juízo não precisa rebater um a um cada argumento
ventilado pelas partes, bastando fundamentar o julgado, tal qual fundamentado suficientemente está o julgado ora embargado.
De se registrar, também, que o juízo proferiu sentença apreciando os pedidos tal qual formulados na inicial, o que afasta a
alegação de haver omissão a ser sanada.E não consta da inicial pedido de declaração de direito de compensação, mas somente
de declaração de ‘pleitear administrativamente a restituição do que foi pago indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos’, o
que é diverso.De todo modo, descabida aqui seria qualquer concessão de ordem mandamental para fins de compensação,
simplesmente porque direito à compensação não tem o impetrante, ausente lei estadual própria e específica aqui aplicável a
respeito, como se fazia necessário (artigo 170, CTN).Sem lei estadual própria a autorizar a compensação em casos que tais,
envolvendo crédito pretérito e acumulado de ICMS incidente sobre operação de fornecimento de energia elétrica contratada
e não utilizada, direito a tanto para ser declarado aqui não havia e não há, sob pena de decisão contra legem, o que não
se concebe.A possibilidade jurídica de, em ação mandamental, poder ser reconhecido direito de compensação, por ser via
processual adequada para tanto, não significa que, reconhecida a existência de indébito ou a inexigibilidade de débito tributário,
venha o contribuinte a automaticamente ter o direito de compensação via ação mandamental, à medida que, superada a questão
de ordem processual, de se averiguar, para o exame do mérito da pretensão, se direito de compensação tem ou não, o que aqui
não tem o ora impetrante.Se direito de compensação não tem o impetrante, o que sequer foi requerido na inicial, nada havia a
ser deferido a respeito, nem decidido, pelo juízo na sentença embargada, devendo o impetrante socorrer-se das vias ordinárias
próprias e adequadas para o alcance do indébito a que entenda fazer jus.O direito de compensação (se e quando existir) pode
vir a ser reconhecido em ação mandamental, por ser via processual adequada para tanto, o que longe está de significar que,
só por se tratar de ação mandamental, tem o contribuinte direito líquido e certo, sempre, de direito à compensação, o qual só
pode ser reconhecido se existente e só existe se autorizado por lei.Daí o total descabimento e a total impertinência da invocação
da Súmula n. 213 do E. Superior Tribunal de Justiça, só agora invocada, a qual pacificou entendimento de ordem estritamente
processual, não de ordem material, qual seja, o de que a ação mandamental é via adequada para a declaração do direito de
compensação, só isso e nada mais, mas que em momento algum lá se disse que sempre e sempre, em ação mandamental, tem
o contribuinte direito líquido e certo de compensação em qualquer caso em que se reconheça o indébito ou a inexigibilidade de
débito tributário.Ademais, se adequada a via mandamental para a declaração de direito, ainda que de compensação tributária,
só se declara direito que exista, o que aqui não há.Daí a rejeição dos embargos, nada havendo a ser objeto de declaração
para fins de saneamento de qualquer vício no julgado embargado, que inexiste.Ao fim, se a parte impetrante discorda do teor
do julgado, no todo ou em parte, que interponha o recurso adequado à sua reforma, desprovidos os declaratórios de efeitos
infringentes, os quais, aliás, não se prestam para a rediscussão da matéria já julgada pelo juízo monocrático.II. Recurso de
apelação interposto pela FESP, fls. 263/308, ao impetrante, para, querendo, ofertar contra-razões, no prazo legal.Após, dê-se
vista dos autos ao Ministério Público.Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção
de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal, com nossas homenagens e com as cautelas de praxe.Intimese. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), PABLO
FRANCISCO DOS SANTOS (OAB 227037/SP), MATHEUS CAMARGO LORENA DE MELLO (OAB 292902/SP)
Processo 1022508-10.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Ivanildo Vieira
de Barros - Prefeitura Municipal de Jundiaí - - Instituto de Previdência Iprejun - Vistos.Os autos não estão em condição de
julgamento. Aos réus, para trazerem aos autos as seguintes certidões: i) certidão de tempo líquido de serviço do autor na
Guarda Municipal de Jundiaí atualizada até o momento; ii) certidão de tempo líquido de serviço do autor na Guarda Municipal de
Jundiaí vigente quando feito o requerimento de aposentadoria especial no âmbito administrativo; iii) certidão de tempo líquido de
serviço do autor na Guarda Municipal de Jundiaí vigente quando do indeferimento do requerimento administrativo; e iv) certidão
de tempo líquido de serviço do autor na Guarda Municipal de Jundiaí vigente quando do ajuizamento da ação, por se tratarem
de informações necessárias ao deslinde da causa, tendo em conta o teor das pretensões deduzidas na inicial. Prazo: trinta dias.
Após, conclusos. Int. - ADV: PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP), ALEXANDRE HISAO AKITA (OAB 136600/SP), ANA
PEREIRA DOS SANTOS RAMPIN (OAB 181586/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO PISAREWSKI MOISÉS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BEATRIZ PIRES DE CAMPOS SANCHEZ GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0208/2017
Processo 1005013-16.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Fernando Henrique
Pinto - Fazenda Pública Estadual de São Paulo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):TENDO EM VISTA OS TERMOS DO
COMUNICADO CG Nº 2290/2016, DISPONIBILIZADO NO DJE DE 05/12/2016, PÁG 7, DEVERÁ O AUTOR PROVIDENCIAR O
PETICIONAMENTO ELETRÔNICO PERANTE O JUÍZO DEPRECADO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA, NOS TERMOS DA
RESOLUÇÃO 551/2011. OUTROSSIM, TERÁ O PRAZO DE 10(DEZ) DIAS SUBSEQUENTES À PUBLICAÇÃO DO PRESENTE
ATO ORDINATÓRIO PARA COMPROVAR NESTES AUTOS PRINCIPAIS O PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DA CARTA
PRECATÓRIA PERANTE O JUÍZO DEPRECADO. - ADV: DIOGO RICARDO DE SOUZA (OAB 315549/SP), JOSÉ ROBERTO DE
SOUZA (OAB 227547/SP)
Processo 1005819-51.2017.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Pedro
Galego - MUNICÍPIO DE JUNDIAI - Vistos.I. Trata-se de ação ordinária entre as partes acima identificadas, buscando a parte
autora medida de tutela de urgência, para que, em apertada suma, seja o réu compelido ao fornecimento de medicação
especificada na inicial.É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO.De rigor o deferimento da medida de urgência visada, pois
presentes seus requisitos legais.A uma, é aqui manifesto o perigo na demora, pois evidente que a medida pretendida restará
ineficaz se alcançada só ao final, considerando se tratar aqui de postulação judicial visando o acesso à saúde e, assim, à
proteção imediata à própria vida.A duas, há plausibilidade e relevância na tese de direito defendida na inicial.Com efeito, na
conformidade do que rezam os artigos 196 e 198 da Constituição Federal, é direito líquido e certo do indivíduo (que para tanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º