TJSP 24/04/2017 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
1803
CARAMASCHI JUNIOR (OAB 236772/SP), GABRIELA QUEIROZ NEVES (OAB 30730/PE)
Processo 1003260-16.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Luiz
Antonio Lacava - Fazenda do Estado de São Paulo - Manifeste-se o(a) requerente acerca da contestação e eventuais documentos
juntados. - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB 87284/SP), RICARDO RUIZ CAVENAGO (OAB 256599/SP)
Processo 1003419-56.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Neuza Odilon - Estado de São Paulo
- Manifeste-se o(a) requerente acerca da contestação e eventuais documentos juntados. - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE
CASTRO (OAB 87284/SP), ANGELA DE OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP)
Processo 1003462-90.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Alimentos e Bebidas São Bento Ltda
Me - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Manifeste-se o(a) requerente acerca da contestação e eventuais documentos
juntados. - ADV: KAREN LUCIA MEMBRIBES ESTEVES FERREIRA (OAB 269225/SP), IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO
(OAB 87284/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 1003552-98.2017.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001571-96.2016.8.26.0464 - 1ª VARA
JUDICIAL) - Celcina Silva dos Santos - O procurador deverá providenciar, no prazo de 30 dias, a SENHA dos autos de origem
para cumprimento da carta precatória. - ADV: MAURO CESAR HADDAD (OAB 347048/SP)
Processo 1003694-05.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - José Zito Xavier - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Fls. 156/158: ciência ao requerente. - ADV:
GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP), FATIMA ALBIERI (OAB 113981/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB
103394/SP)
Processo 1003922-77.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Osvaldo Pessan Júnior - Trata-se
de liminar, em ação de procedimento comum, para o fim de suspender a exigibilidade do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST
e encargos setoriais relativos à fatura de energia elétrica.Numa análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas
de urgência, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da medida, para garantir que a demandada se abstenha
de incidir o ICMS sobre a TUST e a TUSD, bem como sobre os encargos setoriais.Em consonância com a jurisprudência
dominante, há circulação econômica, isto é, transferência de propriedade da energia elétrica, apenas no momento em que
esta é consumida pelo destinatário, circunstância que não se consolida na fase de transmissão e distribuição, meras etapas
necessárias a prestação do serviço público de fornecimento energético.Dessa forma, tendo em vista que aparentemente constitui
o aspecto temporal de incidência tributária do ICMS sobre energia elétrica o efetivo consumo da energia pelo destinatário,
então, por essa lógica, os custos inerentes às etapas anteriores, assim como a negócios alheios ao fornecimento propriamente
dito de energia elétrica, não poderiam compor a base de cálculo do ICMS.Ainda, verifica-se que a indevida cobrança, por ser
certa e reiterada, torna induvidoso o periculum in mora no caso concreto, gerando o prejuízo contínuo da autora.Ademais,
válido ressaltar que a tutela ora concedida é plenamente reversível, bastando à Fazenda Pública, em caso de improcedência
dos pedidos formulados na petição inicial, cobrar os valores pretéritos.O entendimento jurisprudencial em casos análogos é
praticamente uníssono:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada. Ação declaratória.
Incidência ou não de ICMS em TUST e TUSD. Discussão sobre relação jurídicotributária. Legitimidade do consumidor final
para discussão da exação cobrada pelo Fisco Estadual. Jurisprudência pacífica sobre a não incidência de ICMS em Tarifas de
Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos
da tutela. Fumus boni juris e periculum in mora devidamente configurados. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.
(TJSP, AI nº 2206236-28.2015.8.26.0000, Rel. VERA ANGRISANI, 2ª Câm. de Dir. Púb., j. 18.1.2016).Isto posto, ante a presença
dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a
possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema
de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), bem como
sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia elétrica. Caberá a própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo
comunicar a concessionária da presente decisão.O cumprimento desta decisão fica condicionado ao recolhimento da diligência
do Sr. Oficial de Justiça para citação da Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias.Cite-se, com as cautelas e advertências
legais.Intime-se. - ADV: ANGELA DE OLIVEIRA MATOS (OAB 381893/SP)
Processo 1004547-14.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Maria Célia Aranha Ramos - Tratase de liminar, em ação de procedimento comum, para o fim de suspender a exigibilidade do ICMS sobre as tarifas TUSD e TUST
e encargos setoriais relativos à fatura de energia elétrica.Numa análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas
de urgência, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da medida, para garantir que a demandada se abstenha
de incidir o ICMS sobre a TUST e a TUSD, bem como sobre os encargos setoriais.Em consonância com a jurisprudência
dominante, há circulação econômica, isto é, transferência de propriedade da energia elétrica, apenas no momento em que
esta é consumida pelo destinatário, circunstância que não se consolida na fase de transmissão e distribuição, meras etapas
necessárias a prestação do serviço público de fornecimento energético.Dessa forma, tendo em vista que aparentemente constitui
o aspecto temporal de incidência tributária do ICMS sobre energia elétrica o efetivo consumo da energia pelo destinatário,
então, por essa lógica, os custos inerentes às etapas anteriores, assim como a negócios alheios ao fornecimento propriamente
dito de energia elétrica, não poderiam compor a base de cálculo do ICMS.Ainda, verifica-se que a indevida cobrança, por ser
certa e reiterada, torna induvidoso o periculum in mora no caso concreto, gerando o prejuízo contínuo da autora.Ademais,
válido ressaltar que a tutela ora concedida é plenamente reversível, bastando à Fazenda Pública, em caso de improcedência
dos pedidos formulados na petição inicial, cobrar os valores pretéritos.O entendimento jurisprudencial em casos análogos é
praticamente uníssono:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada. Ação declaratória.
Incidência ou não de ICMS em TUST e TUSD. Discussão sobre relação jurídicotributária. Legitimidade do consumidor final
para discussão da exação cobrada pelo Fisco Estadual. Jurisprudência pacífica sobre a não incidência de ICMS em Tarifas de
Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD). Presença dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos
da tutela. Fumus boni juris e periculum in mora devidamente configurados. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.
(TJSP, AI nº 2206236-28.2015.8.26.0000, Rel. VERA ANGRISANI, 2ª Câm. de Dir. Púb., j. 18.1.2016).Isto posto, ante a presença
dos requisitos necessários, a saber, a verossimilhança das alegações e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a
possibilidade de reversão da medida, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema
de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD), bem como
sobre os encargos setoriais nas futuras faturas de energia elétrica. Caberá a própria Fazenda Pública do Estado de São Paulo
comunicar a concessionária da presente decisão.O cumprimento desta decisão fica condicionado ao recolhimento da diligência
do Sr. Oficial de Justiça para citação da Fazenda Pública, no prazo de 30 (trinta) dias.Cite-se, com as cautelas e advertências
legais.Intime-se. - ADV: JARBAS FERNANDO BIANCHIN (OAB 291467/SP), MOACYR DE LIMA RAMOS JUNIOR (OAB 240651/
SP)
Processo 1004687-48.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Luzia Aparecida Assuíno - - Antônio
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