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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017 - Página 2017

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TJSP 24/04/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2332

2017

possam ter acesso. A providência de localização da parte incumbe primeiramente à parte interessada, a qual poderá colaborar e
diligenciar diretamente pelos meios próprios (p.ex.: consulta a listas telefônicas, empresas de telefonia celular, órgãos de crédito,
IIRGD, Junta Comercial, outros órgãos públicos e privados não submetidos a sigilo), devendo instruir seu requerimento com
cópia da presente decisão diretamente aos órgãos que contenham tais informações (que servirá como ofício-alvará) e mencionar
que eventual resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo, somente por intermédio do e-mail institucional supra
mencionado. Assim adota-se uma linha gradativa de deferimento de diligências de acordo com a maior ou menor necessidade
de intervenção burocrática por parte do Cartório de forma que somente após, em caso de recusa comprovada e depois de
esgotados as tentativas de localização por diligência direta da parte sejam deferidas novas diligências que demandem direta
intervenção do Poder Judiciário para que sejam realizadas através do Cartório, como é o caso do “Infojud”, “Bacenjud” “Siel”,
“Renajud” e outros tantos disponibilizados.Fundamental que as partes colaborem fazendo os pedidos de diligências de buscas
de endereços de forma gradativa, respeitando-se a graduação de forma a que sejam realizadas as diligências diretamente,
para só então serem requeridas as diligências que dependam de direta intervenção Estatal. ou seja, dando-se preferencia às
diligências que sejam diretas e que dependam, no máximo, da expedição de um alvará como acima mencionado, para depois
se prosseguir nas diligências mais complexas. Alias, as diligências diretas são até no mais das vezes mais baratas porque não
demandam o pagamento de taxas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA
DE ENDEREÇOS DOS DEVEDORES POR MEIO DOS CONVÊNIOS BACEN JUD, INFOJUD E INFOSEG. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO AOS ÓRGÃOS QUE NÃO GUARDAM SIGILO. INDEFERIMENTO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DISPONÍVEIS
AO AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O DEFERIMENTO DE PESQUISA JUNTO AOS ÓRGÃOS
PÚBLICOS SOMENTE É POSSÍVEL COM A DEMONSTRAÇÃO DE QUE O EXEQUENTE DILIGENCIOU NO SENTIDO DE
LOCALIZAR OS ENDEREÇOS DOS EXECUTADOS. UMA ÚNICA TENTATIVA FRUSTRADA NÃO É SUFICIENTE PARA QUE
POSSA SE VALER DO PODER JUDICIÁRIO A FIM DE SE DESINCUMBIR DE UM ÔNUS PROCESSUAL QUE LHE COMPETE.
2. A EFETIVIDADE PROCESSUAL SOMENTE SE ALCANÇA COM A PARTICIPAÇÃO ATIVA DO AUTOR, REALIZANDO AS
DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AOS FINS COLIMADOS. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDF - AGI: 20130020064789 DF 0007283-54.2013.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 03/07/2013,
1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2013 . Pág.: 65)EXECUÇÃO - PESQUISA DE ENDEREÇO DE
DEVEDOR - TRANSFERÊNCIA AO JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. “O princípio a viger é de que compete à parte, e não ao
juiz, a localização do devedor e de bens a serem penhorados. A simples circunstância de ser lançada nos autos do processo,
certidão do oficial de justiça de que não foi encontrado o devedor, ou nem localizados bens, não é suficiente, per se, para
justificar o expedito pedido de informações à Cemig, Delegacia da Receita Federal, Telemar e Secretaria de Segurança Pública/
MG. A inexistência de bens garantidores da execução não pode transformar o interesse particular em interesse da justiça de
forma a justificar a devassa da documentação fiscal e a quebra do segredo que a protege, na única interpretação, que se
coaduna com os princípios da Justiça.” (TJ-MG 3094951 MG 2.0000.00.309495-1/000(1), Relator: NEPOMUCENO SILVA, Data
de Julgamento: 29/08/2000, Data de Publicação: 09/09/2000). Ante o exposto, INDEFIRO por ora as diligências de INFOJUD,
BACENJUD, RENAJUD, JUCESP , SIEL entre outros, para que a parte possa colaborar e adimplir o seu ônus processual
de realizar as diligências diretamente e observar a gradatividade. Serve a presente como ofício para que a pare interessada
diligencie diretamente sobre endereços junto aos órgãos que contenham tais informações. Alerta-se que a parte não deverá
encaminhar o presente ofício-alvará para os órgãos que impliquem em sigilo, como Bacen, Receita Federal, Eleitoral, etc, cujas
pesquisas serão realizadas oportunamente pelos sistemas disponíveis.Int. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/
SP)
Processo 1001880-38.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Herbet Pauleti
Lopes e outro - Vistos.A parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa e
quedando-se inerte por mais de 30 dias, conforme intimação por AR postal.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, combinado com o § único do artigo 771 do Código de Processo
Civil.Nos termos do §2° do artigo 485 do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas
processuais e, caso tenha havido citação válida da parte contrária com habilitação nos autos, honorários advocatícios que fixo
em R$ 1.000,00, atualizados, ressalvada a hipótese de ser a parte referida beneficiária da gratuidade processual.Decorrência
lógica, fica revogada ordem liminar eventualmente concedida.Se o caso, libere-se eventuais veículos com restrições e eventuais
valores bloqueados, em favor da parte executada.Se o caso, arbitro honorários advocatícios em 60% da Tabela do Convênio
Def. Pública/OAB-SP. Expeça-se certidão.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS
TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1001959-17.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - José Carlos
Rodrigues - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. - ADV: EDELCIO BENEDITO DOS SANTOS JUNIOR
(OAB 164336/SP)
Processo 1001998-77.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - L.M.C. - - A.C.O.T.C. - Vistos.
Concedo a gratuidade. Anote-se.Deixo de designar audiência prévia de conciliação, salvo futura oportunidade de requerimento
das partes. Mesmo porque, há pedido expresso da parte requerente do não interesse.Cite(m)-se o(a)(s) parte requerida para
defesa em 15 dias.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), ADILSON STELLA JUNIOR (OAB 302821/SP)
Processo 1002050-73.2017.8.26.0361 - Notificação - Rescisão / Resolução - Maura de Oliveira Moura - Fls.25 e ss - ciência
à parte requerente. - ADV: JOSE DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 100459/SP), NEUSA APARECIDA MOREIRA DA SILVA SIQUEIRA
(OAB 185338/SP)
Processo 1002129-52.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigações - Adriano Fernandes Machado - - Mylene
Laragnoit Febronio - Vistos.Recebo emenda à inicial. Anote-se.Com fundamento no art. 334 e §§ do C.P.C., encaminhem-se os
autos ao CEJUSC para designação de data, horário e local para a realização audiência prévia de tentativa de solução amigável
do litígio. Após, cite(m)-se o(a)(s) e intime(m)-se o(a)(s) réu(s) e a parte autora pela imprensa (salvo se pela Defensoria - neste
caso por carta postal), a fim de que compareçam à audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio, acompanhados
de seus advogados. Advirta-se o(a) réu(é) de que, se por algum motivo, não for obtida a conciliação, o prazo para apresentação
da resposta, que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da data da audiência (artigo 335, I, do CPC), e de que, se não
a apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344).Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado/carta.Ficam advertidas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de
conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei.Int. - ADV: MAXIMO SILVA (OAB 129910/SP), CELSO IWAO YUHACHI MURA SUZUKI (OAB 124826/SP)
Processo 1002486-32.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Obrigações - Jefferson de Almeida - Contestação (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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