TJSP 24/04/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
2018
228/241)com documentos (fls. 242/261): diga o autor, querendo, no prazo de 15 dias. - ADV: CAMILA TIEMI ODA (OAB 253208/
SP)
Processo 1002514-97.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.L.A.M. - VISTOS.I São
embargos de declaração reclamando de omissão e contradição no julgado.II Conheço dos embargos porque tempestivos. É
clássica a lição de PONTES DE MIRANDA no sentido de que nesse tipo de recurso, “não se pede que se redecida; pede-se
que se reexprima”. Aliás, os embargos de declaração “não são propriamente embargos. Mas uma forma legal, um processo sui
generis de hermenêutica ou de lógica judiciária para se chegar à verdadeira inteligência da sentença silenciosa, obscura ou
anfibológica e torná-la clara e de fácil execução”.Desse modo e diante do que se contém no art. 1.022 do Código de Processo
Civil, somente são admissíveis quando destinados a obter pronunciamento tendente a eliminar omissão, obscuridade ou
contradição interna do provimento jurisdicional. Não servem portanto para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado
pelo julgado, por inconformismo da parte.Excepcionalmente, porém, podem os embargos revestir-se de caráter infringente seja
quando a supressão do vício importar em indeclinável modificação do julgamento, por incompatibilidade com o resultado anterior,
seja ainda quando ocorrente erro evidente de tal seriedade que a mantença do julgado configura a negação do ideal de Justiça.
Note-se que não se trata de admitir simples inconformismos e argüição de erro na decisão; “a concessão de efeitos infringentes
aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente”, identificado quando
a decisão “partiu de premissa equivocada”. Nesse caso há possibilidade de servir o recurso para infringir o julgado, ao suposto
de inexistência de outra via eficaz. Frise-se que a existência dissonância entre a conclusão do julgado e a tese sustentada pelo
insurgente não qualifica a “contradição” alvitrada pela lei, visto que essa há de ser interna e que se caracteriza tão-somente
“quando no acórdão se incluem proposições contraditórias”.Acentua-se que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciarse de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção”, de modo que “desde que os fundamentos
adotados sejam bastantes para justificar o concluído na decisão, o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos utilizados pela parte”.Não se olvide que os embargos de declaração constituem “apelo de integração” e não
de “substituição” e bem por isso não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento. Se o embargante discorda do resultado,
toca-lhe valer-se da via processual adequada para impugná-lo, mesmo porque, salvo situação excepcional, é inadmissível a
obtenção de efeito infringente nos embargos.III Na espécie o que é propugnado é obter esse efeito anômalo, só concorrente
quando admitida a presença de uma das máculas, dando-se a modificação como desdobramento lógico da sanação, ou quando
caracterizado erro material evidente.Não é o que aqui se dá, mesmo porque a queixa é de suposto erro de julgamento. IV
Posto isso, conheço dos embargos de declaração porque tempestivos mas NEGO-LHES PROVIMENTO.P.R.I.C. - ADV: MOISES
BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1002969-04.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ivanilde
Ceolim Aspasio - Silvio Francisco Chagas - Encontra-se a disposição para retirada os mandados de levantamentos nºs.
119 e 120/2017 expedido em favor da requerente. Nada Mais. - ADV: FELIPPE DA CUNHA PAOLILLO (OAB 345970/SP),
RENATO ANTONIO DA SILVA (OAB 276609/SP), THIAGO MARCIANO DE BELISARIO E SILVA (OAB 236227/SP), MAURÍCIO
RODRIGUEZ DA SILVA (OAB 178634/SP), MARCO ANTONIO DOS SANTOS PINTO (OAB 288017/SP)
Processo 1003022-43.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Diga a parte requerente. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB
177683/SP)
Processo 1003164-47.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Versatil Tapeçaria Mogi das Cruzes Ltda
Me - - Deverá a parte autora recolher a despesa processual de diligência de oficial de justiça , no valor de R$ 75,21 ( cota de
Ressarcimento). na guia de DEPÓSITO DE DILIGÊNCIA , no prazo de 05 ( cinco) dias- Provimento CG 27/2014 e 28/2014. ADV: ARY COSTA VIEIRA (OAB 377159/SP)
Processo 1003214-44.2015.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Unicasa Indústria de Móveis S/A Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento. - ADV: MARCELO GAMBOA SERRANO (OAB 172262/SP)
Processo 1003220-85.2014.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Panamericano S/A Certidão do oficial de justiça de fls. 230: diga o exequente, em termos de prosseguimento. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA
(OAB 149225/SP), HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)
Processo 1003270-14.2014.8.26.0361 - Protesto - Liminar - Supermercado Maktub Ipiranga Ltda - Distribuidora Brás Cubas
de Areia e Pedra - Vistos.Oficie-se na forma retro requerida.Int. - ADV: MARCELO ROSSI DE MATOS (OAB 163061/SP),
SAMUEL ARRAIS NETO (OAB 276728/SP)
Processo 1003394-89.2017.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Maria Rodrigues de Oliveira - Manifeste-se a parte requerente acerca do retorno do AR retro encartado. - ADV: ELAINE SANTOS
SOARES (OAB 121735/SP)
Processo 1003413-95.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Nova Brás Cubas I - Vistos.Fixo honorários advocatícios de dez por cento do valor do débito. Cite-se a parte executada para
efetuar o pagamento da dívida no prazo de três dias, contados da citação, caso em que os honorários serão reduzidos pela
metade.Sem pagamento, proceda-se imediata penhora e avaliação de bens.Com ou sem penhora, intime(m)-se do prazo legal
de quinze dias para oposição de embargos.No mesmo prazo, reconhecendo seu débito, o devedor(es) poderá(ão) depositar
30% do montante do principal e acessórios e requerer pagamento do restante em 6 parcelas mensais com juros e correção
monetária.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.Servirá a presente decisão de mandado.Int. - ADV: VIVIANE TOLENTINO
PEREIRA (OAB 291207/SP)
Processo 1003507-43.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Thalia
Rayane do Socorro Toledo - - Jacilene do Socorro Souza - Vistos.A parte autora foi intimada pela imprensa para proceder a
emenda à inicial na forma do artigo 321 do CPC, mas não atendeu a determinação judicial, apesar de devidamente intimada.
Em conseqüência, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 321, parágrafo
único, do Código de Processo Civil.Vale ressaltar que não é o caso de intimação pessoal por abandono na forma do artigo 485,
§ 1º do CPC e sim por falta de emenda à inicial na forma do artigo 321 § único do CPC.*A parte referida arcará com custas
processuais, observando-se eventual gratuidade concedida.Se o caso, arbitro honorários advocatícios em 30% da Tabela do
Convênio Def.Pública/OAB-SP. Oportunamente, expeça-se certidão.Interposto recurso, cite-se a parte ré para responder ao
recurso. Transitada esta em julgado, intime-se a parte ré do transito. Tudo por carta postal.Oportunamente, arquivem-se os
autos.P.R.I. - ADV: GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB 335062/SP)
Processo 1003529-04.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Comal Arroz Ltda - Manifeste-se a
parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)
Processo 1003546-11.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - I.M.F.I.E.D.C.N.P.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º