TJSP 24/04/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
2020
com ação de cobrança em cujo julgamento abrangeu.A única opção à execução distinta esta inserida no § único do artigo 516 do
CPC, o que não é o caso posto que o executado é estabelecido e residente na ma comarca.Redistribua-se, pois, à 7ª Vara Cível
local em cumprimento de sentença. Int. - ADV: DAMARES VERISSIMO PAIVA DE OLIVEIRA (OAB 322136/SP)
Processo 1004857-66.2017.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Busca e Apreensão (nº 1008189-18.2016.8.26.0477 - 1ª
Vara Cível) - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Cumpra-se, observando o que dispõe as
normativas a respeito.Na falta de requisitos - cobre-se.No silencio - devolva-se.Int. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/
SP)
Processo 1004860-21.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Sandra Vieira de Santana
- Vistos.Com fundamento no art. 334 e §§ do C.P.C., encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data, horário e
local para a realização audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio. Após, cite(m)-se o(a)(s) e intime(m)-se o(a)
(s) réu(s) e a parte autora pela imprensa (salvo se pela Defensoria - neste caso por carta postal), a fim de que compareçam à
audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio, acompanhados de seus advogados. Advirta-se o(a) réu(é) de que,
se por algum motivo, não for obtida a conciliação, o prazo para apresentação da resposta, que é de 15 (quinze) dias, começará
a fluir a partir da data da audiência (artigo 335, I, do CPC), e de que, se não a apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os
fatos afirmados pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344).Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta.
Ficam advertidas as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório
à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: SULAMITA AUGUSTO
DA SILVA (OAB 313815/SP)
Processo 1004915-69.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Edsoni Camara Castelano - Vistos.
Considero que são verossímeis e plausíveis os fatos elencados pela autora, especialmente a inexistência de relação jurídica
da qual pudesse advir o débito noticiado.Demais disso, é evidente que a mantença dos descontos importa grave prejuízo à
autora.Por conta disso, DEFIRO medida cautelar incidental consistente em vedação dos descontos em folha de aposentadoria
da autora, até solução do litigio.Oficie-se ao INSS. Deixo de designar audiência prévia de conciliação, salvo futura oportunidade
de requerimento das partes. Mesmo porque, há pedido expresso da parte requerente do não interesse.Cite(m)-se o(a)(s) parte
requerida para defesa em 15 dias.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta.Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Int. - ADV: RODRIGO GIMENEZ AGUILAR (OAB 343071/SP)
Processo 1004923-80.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Vistos.Diga a parte exequente quanto a viabilidade de se proceder a penhora dos veículos mencionados ante
a existência de restrições (modo prático - direitos de propriedade - limitações - financiamento).Ademais, referida penhora deve
ser efetivada por meio de mandado, devendo ser fornecido endereço de localização.Int. - ADV: JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE
(OAB 103587/SP)
Processo 1004943-37.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Parque
Residencial João Xxiii - Vistos.Fixo honorários advocatícios de dez por cento do valor do débito. Cite-se a parte executada para
efetuar o pagamento da dívida no prazo de três dias, contados da citação, caso em que os honorários serão reduzidos pela
metade.Sem pagamento, proceda-se imediata penhora e avaliação de bens.Com ou sem penhora, intime(m)-se do prazo legal
de quinze dias para oposição de embargos.No mesmo prazo, reconhecendo seu débito, o devedor(es) poderá(ão) depositar
30% do montante do principal e acessórios e requerer pagamento do restante em 6 parcelas mensais com juros e correção
monetária.Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei.Servirá a presente decisão de mandado.Int. - ADV: GUILHERME ROSSI
JUNIOR (OAB 141670/SP), MARCIO RAUL DE PAULA VENANCIO (OAB 393011/SP)
Processo 1004951-14.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Locação de Móvel - Marbor Locadora Ltda - Vistos.Com
fundamento no art. 334 e §§ do C.P.C., encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data, horário e local para a
realização audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio. Após, cite(m)-se o(a)(s) e intime(m)-se o(a)(s) réu(s) e
a parte autora pela imprensa (salvo se pela Defensoria - neste caso por carta postal), a fim de que compareçam à audiência
prévia de tentativa de solução amigável do litígio, acompanhados de seus advogados. Advirta-se o(a) réu(é) de que, se por
algum motivo, não for obtida a conciliação, o prazo para apresentação da resposta, que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a
partir da data da audiência (artigo 335, I, do CPC), e de que, se não a apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados
pelo(a) autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344).Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta.Ficam advertidas
as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União ou do Estado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: FERNANDO DANTE (OAB 251943/SP)
Processo 1004991-93.2017.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel C.M.C. - Vistos.Indefiro a liminar por não se enquadrar em nenhuma hipótese do § 1º do artigo 59 da Lei de Locação.Deixo de
designar audiência prévia de conciliação, salvo futura oportunidade de requerimento das partes. *Mesmo porque, há pedido
expresso da parte requerente do não interesse.Cite(m)-se o(a)(s) parte requerida para defesa em 15 dias.Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado/carta.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: MARCO ANTONIO PAULO (OAB
124742/SP)
Processo 1005005-77.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Corretagem - Mario Hiroshi Aoyagi - Vistos.Com fundamento
no art. 334 e §§ do C.P.C., encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de data, horário e local para a realização
audiência prévia de tentativa de solução amigável do litígio. Após, cite(m)-se o(a)(s) e intime(m)-se o(a)(s) réu(s) e a parte
autora pela imprensa (salvo se pela Defensoria - neste caso por carta postal), a fim de que compareçam à audiência prévia de
tentativa de solução amigável do litígio, acompanhados de seus advogados. Advirta-se o(a) réu(é) de que, se por algum motivo,
não for obtida a conciliação, o prazo para apresentação da resposta, que é de 15 (quinze) dias, começará a fluir a partir da
data da audiência (artigo 335, I, do CPC), e de que, se não a apresentar, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo(a)
autor(a) na petição inicial (CPC, art. 344).Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/carta.Ficam advertidas as
partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor
da União ou do Estado.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Int. - ADV: DARCI BENEDITO VIEIRA (OAB 198403/SP)
Processo 1005025-68.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos.Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do (a)
devedor(a) por notificação/protesto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput).
No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem móvel
objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º