TJSP 24/04/2017 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2332
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fazer. O cumprimento de sentença é mera fase do processo, limitando-se a levar a cabo o comando judicial, e no caso a
sentença apenas declarou a nulidade de títulos de crédito.Assim, não conheço do pedido quanto à obrigação de fazer.Quanto
à cobrança dos honorários, intime-se a parte vencida do prazo de 15 dias para o pagamento voluntário (artigo 523).Decorrido
este prazo com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 dias, manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o
seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção da execução. Caso não concorde com o valor
depositado (depósito parcial), deverá elaborar requerimento, instruindo-o com memória de cálculo acrescida de multa de 10%
sobre o saldo (art. 523, §2º).Decorrido o prazo sem o pagamento, será iniciado, independentemente de intimação, o prazo
de 15 dias para que o devedor, caso queira, ofereça impugnação (art. 525, caput). Sem prejuízo, deverá o credor apresentar
memória de cálculo acrescida de multa e honorários, ambos de 10% (art. 523, §1º).Apresentado requerimento com memória
do cálculo, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido integralmente pelo Sr. Oficial de Justiça (art. 523, §3º,
do CPC).Frustrada a penhora por não ter o Sr. Oficial localizado bens ou por não indicar o credor bens a penhorar, providencie
a serventia o necessário no sistema BACENJUD para bloqueio e transferência a este Juízo de ativos financeiros no valor
atualizado da execução. Com o bloqueio e a transferência, manifeste-se o credor.Int. - ADV: LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA
ROCHA (OAB 35365/SP), MARA SILVANA RIBEIRO RUIZ (OAB 171866/SP), FÁTIMA APARECIDA CANUTO DE SOUZA (OAB
244612/SP), SAMUEL BAETA PÓPOLI (OAB 209383/SP)
Processo 1000049-11.2016.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Paulo Cinquetti e outro Vistos.Defiro o pedido de fls. 71.Antes, porém, recolha a parte interessada a taxa devida.Após, providencie a serventia a minuta
de bloqueio. Havendo bloqueio, tornem com minuta para transferência do dinheiro para conta judicial até o limite do crédito, bem
como com minuta para eventual liberação do bloqueio relativo a valores excedentes ao valor do crédito. Em sendo negativas
as respostas, publique-se e oportunamente, dê-se vista a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: LUIS CARLOS MOREIRA (OAB 93050/SP), LINCOLN MARTINS MOREIRA (OAB 332241/SP)
Processo 1000186-56.2017.8.26.0407 - Procedimento Comum - Obrigações - Letícia Rodrigues de Moraes - - Raysa Rodrigues
de Moraes - - Richardy Kawan Rodrigues de Moraes - Vistos.Trata-se de ação que visa compelir a autarquia previdenciária ré
a conceder benefício de auxílio-reclusão aos autores, havendo pedido de tutela provisória.Na seara administrativa, o pedido foi
negado porque o salário de contribuição recebido pelo segurado estaria além do patamar máximo estabelecido em lei.Por seu
turno, o Ministério Público opina pela não concessão da tutela de urgência.Nesse cenário, concluo pela ausência dos requisitos
do art. 300 do CPC, sendo necessário possibilitar o exercício do contraditório pelo INSS, motivo pelo qual indefiro a tutela
provisória.Cite-se, com as advertências de praxe.Int. - ADV: FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP)
Processo 1000191-78.2017.8.26.0407 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano SA - CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):(Manifeste-se a parte autora, no prazo legal,
a propósito da certidão do Oficial de Justiça)Nada Mais. Osvaldo Cruz, 05 de abril de 2017. Eu, ___, Jose Carlos Xavier de
Morais, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1000210-21.2016.8.26.0407 - Procedimento Comum - Seguro - Marcos José da Silva Borges - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento.Int. - ADV: ÉRICA TAKIZAWA
TAIRA (OAB 276777/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000231-94.2016.8.26.0407 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Crédito, Financiamento e Investimento - Joao Pompeu da Silva Junior - Vistos. BV FINANCEIRA S/A ajuizou ação de busca
e apreensão contra JOÃO POMPEU DA SILVA JR., visando reaver um veículo, objeto de alienação fiduciária em garantia, de
contrato de financiamento, que está em débito com as prestações vencidas. Apreendido o veículo e citado o réu (fls. 70), veio
aos autos contestação (fls. 71/77), na qual se alega a existência de encargos abusivos sobre o valor do débito e a inocorrência
da mora. O réu também interpôs recurso de agravo perante a instância recursal, que teve seguimento negado.Houve réplica. É
o relatório. Fundamento e decido. O caso é de julgamento antecipado, pela desnecessidade de produção de outras provas, pois
o mérito da ação resume-se no direito do autor em reaver o bem e nas supostas abusividades das cláusulas contratuais, sendo
matéria de direito. Assim, de rigor o julgamento nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Nesse sentido: “JULGAMENTO DA
LIDE - CERCEAMENTO DA DEFESA - Inocorrência - Matéria exclusivamente de direito, a qual comporta julgamento antecipado,
de acordo com o art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil - Preliminar repelida. CONTRATO BANCÁRIO FINANCIAMENTO
- Obrigações recíprocas firmadas em atenção ao princípio da autonomia da vontade - Não incidência do Código de Defesa do
Consumidor, por se tratar de empréstimo de dinheiro, não se caracterizando como produto ou serviço - Inocorrência da
capitalização dos juros - Inaplicabilidade da limitação dos juros prevista no parágrafo 3o do artigo 192 da Carta Magna, por não
ser tal preceito auto-aplicável - Aplicação, ademais, da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal - Legalidade da comissão de
permanência cobrada - Legalidade da atualização monetária estipulada - Ação improcedente - Recurso improvido.” (Apelação n°
991081001216, 18ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, Rel. Des. CARLOS LOPES, j. 03/03/2009). Inicialmente cumpre lembrar
que o contrato foi livremente firmado entre as partes, e suas cláusulas não são abusivas ou nulas, apenas por ser de adesão. O
documento de fls. 45/50 comprova a alienação fiduciária do veículo, sendo que seria até mesmo desnecessária a produção de
outras provas. O vencimento de todas as obrigações contratuais com a mora e o inadimplemento está expressamente autorizado
pelo parágrafo 3º, do art. 2º, do Decreto lei 911/69. Mencione-se, ainda, que não comporta o presente procedimento discussão
acerca do valor devido ou a declaração da nulidade ou revisão das cláusulas contratuais, que devem ser objeto de ação própria.
E mesmo que assim não se entenda, desde logo cumpre afastar as teses levantadas pelo réu. Primeiramente, não se colhe
sucesso na alegação de que o autor busca receber juros superiores ao permitido pelo artigo 192 da Constituição Federal. Isto
porque com a recente Emenda Constitucional nº 40, alterando a redação do artigo 192 da Constituição Federal, a limitação dos
juros a 12% ao ano ao qual o Egrégio Supremo Tribunal Federal já havia dado a interpretação de não ser auto-aplicável não
mais encontra supedâneo constitucional. No plano infraconstitucional, vigora a Lei nº 4.595/64, a qual, em seu art. 4º, inc. IX
comina ao Conselho Monetário Nacional a limitação da taxa de juros. Para afastar de vez qualquer dúvida, foi editada
recentemente a Súmula 648 do E. STF, a qual reforça a interpretação de que a limitação constitucional aos juros anteriormente
prevista dependia de complementação por lei para ser aplicável. Veja-se, a propósito, o teor da Súmula vinculante nº 7, editada
recentemente pelo STF. Já é pacífico que a Lei da Usura não se aplica às instituições financeiras, conforme enunciado de
súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros
encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional”.
Nesse sentido:”CONTRATO BANCÁRIO. Revisional - Financiamento de veículo Juros acima de 12% ao ano. Legalidade.
Instituições financeiras que não se submetem à Lei de Usura e suas limitações. Revogação do § 3º do artigo 192, da Constituição
Federal. Juros remuneratórios que podem ser fixados acima daquele patamar - Capitalização de juros Possibilidade, desde que
pactuada e posteriormente à Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001 Contrato posterior - Capitalização
prevista expressamente e mantida Tarifas Situação examinada na sentença Recurso desprovido.” (TJSP, 15ª Câmara de Direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º