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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017 - Página 895

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TJSP 24/04/2017 - Pág. 895 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 24/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 24 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano X - Edição 2332

895

Nº 1000842-32.2016.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Suzano - Apte/Apdo: Genildo Marçal Lima (Justiça
Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos ... Providencie a Claro S.A., no prazo de cinco dias, o complemento do preparo, no valor
que deverá constar da publicação, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2°, do CPC c.c. o art. 932, inc. III, do CPC e art. 4°, inc.
II, da Lei Estadual n° 11.608/2003). P. Int. São Paulo, 12 de abril de 2017. CORREIA LIMA RELATOR Assinatura Eletrônica Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Lucia Rossetto Fukumoto (OAB: 161529/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB:
98709/SP) - Páteo do Colégio - Salas 103/105
Nº 1007341-87.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Campinas - Apelante: Domira Comercio e
Assistencia Tecnica de Automoveis Ltda - Apelado: Nelson Cayres - Voto nº 28614 À Mesa para exame (pela Turma Julgadora)
da competência recursal desta Câmara. Intime-se. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Julio Cesar da Costa Pereira (OAB:
86710/SP) - Marcelo Vida da Silva (OAB: 38202/SP) - Marcos Cesar Darbello (OAB: 128812/SP) - Páteo do Colégio - Salas
103/105
Nº 1007362-57.2015.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Americana - Apelante: Vanitex Confeccoes Em Geral
Ltda - Apelado: Adar Industria, Comércio, Importação e Exportação Ltda - Apelação Processo nº 1007362-57.2015.8.26.0019
Relator(a): Correia Lima Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado APEL.
Nº: 1007362-57.2015.8.26.0019 COMARCA: AmericanaAPTE.: Vanitex Confecções em geral Ltda. (Embgte.-Exctda.)
APDA.: Adar Indústria, Comércio, Importação e Exportação Ltda. (Embgda.-Exqte.) D9047 Vistos ... 1. Considerando o pedido
de gratuidade judiciária formulado nas razões recursais da apelante (fls. 81/90), faz-se necessário o prévio exame desse feito,
em atendimento ao disposto no art. 97, § 7° c.c. o art. 101, § 2°, do CPC de 2015, pois eventual indeferimento da benesse
postulada e o não recolhimento do preparo pela insurgente poderá ensejar o não conhecimento do recurso. 2. Efetivamente,
como previsto no artigo 99, § 3º, do atual Código de Processo Civil e no parâmetro constitucional estatuído (art. 5º, LXXIV),
o benefício da gratuidade da justiça não se destina indiscriminadamente a quaisquer pessoas jurídicas, empresas ou firmas
de escopo mercantil ou lucrativo nem mesmo a agraciamento incondicionado a qualquer pessoa física ou espólio. Embora
o caput do artigo 98 do código de regência preveja que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tenham direito à
gratuidade da justiça, o mencionado § 3º do artigo 99 do mesmo estatuto estabelece que se presume verdadeira aliás, não de
forma absoluta, como se nota pela
redação do § 2º a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.É induvidoso, como decorre do
propósito legal, que não se pode cogitar de presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar
as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios de pessoa jurídica ou de empresa individual.Tratandose de pessoa jurídica, como decorre da exegese do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da CF, deve haver
efetiva
comprovação da alegada insuficiência.De feito, fosse cabível a contemplação a qualquer pessoa jurídica ou empresa
individual em dificuldades financeiras, não se poderia abstrair, como pretende a apelante, de prévia e cabal demonstração
não só do estado de suas operações nos últimos exercícios, mas também dos motivos que a levaram à derrocada, carência
de recursos ou permanência indefinida na inatividade, que a teriam tornado dependente da ajuda ou subvenção pública sob a
forma de prestação de serviços judiciários e advocatícios com isenção dos riscos e gastos correspondentes, em detrimento das
inúmeras
prioridades autênticas a serem atendidas pelo Estado.No caso em foco nenhum relatório, balanço idôneo, exposição
circunstanciada, detalhada e convincente das causas da crítica situação financeira da empresa foi apresentada, restando
inviabilizada, portanto, a pretendida equiparação ao necessitado legal, não havendo falar, ipso facto, em ofensa a
qualquer dos dispositivos legais invocados.
Bem oportunos os precedentes que se invocam por espelharem jurisprudência de superior quilate, in verbis:“ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA - Justiça gratuita - Pessoa jurídica - Benefício indeferido - Expressão sustento utilizada pela lei há de ser entendida
como
provisão para as necessidades básicas da pessoa humana.” (RT 692/129).“ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Pessoa jurídica
Inadmissibilidade Benefício exclusivo da pessoa física Exegese do artigo 2º da Lei nº 1.060/50 Recurso
não provido.A assistência judiciária somente é admissível em relação às pessoas naturais que possam ficar privadas do
próprio sustento ou da sua família, na hipótese do recolhimento das custas, não beneficiando as pessoas jurídicas.” (TJSP-2ª
Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº
193.559-5-Pompéia, J. 24.10.2000, vu, Rel. Des. PAULO SHINTATE, in Ementário de Jurisprudência JUBI, março de 2001,
nº 55, pág. 8).Apenas é de ser reconhecido fazerem jus ao benefício aquelas organizações comprometidas com a prestação
de assistência gratuita a pessoas físicas necessitadas como as entidades pias e beneficentes sem fins lucrativos, consoante
apregoa lúcida jurisprudência (RJTJESP 137/352, JTJ 148/206,
204/199, 204/202, Lex-JTA 173/23, JTA-Lex 179/327, RF 343/364, RT 641/174, 729/169, RJTJERGS 179/265).A
apresentação de documentos de fls. 95/103 embora demonstrem a existência de diversos débitos perante credores e de
ações judiciais distribuídas contra o postulante da benesse não provam a impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com as
despesas do processo sem prejuízo próprio, ou seja, deveria apresentar relatórios circunstanciados e detalhados bem como
de balanços idôneos que comprovassem, de forma convincente, a crítica situação financeira da empresa e, ainda, documentos
comprobatórios do faturamento (extratos de conta-corrente, balanços contábeis etc.) e do patrimônio, para
viabilizar a pretendida equiparação ao necessitado legal.
Nesse sentido, registram-se incisivos precedentes da Augusta Corte Superior, exigindo a prova da necessidade alegada,
in verbis:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO
MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.I - A teor da reiterada jurisprudência deste Tribunal, a pessoa jurídica também pode gozar
das benesses alusivas à assistência judiciária gratuita, Lei 1.060/50. Todavia, a concessão deste benefício impõe distinções
entre as pessoas física e jurídica, quais sejam: a) para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial,
ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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