TJSP 25/04/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
2018
Silva Gabriel - Ciência ao exequente acerca da pesquisa renajud colacionada aos autos, devendo se manifestar nos termos
da decisão de fl 243. - ADV: RODRIGO KAWAMURA (OAB 242874/SP), PRISCILA MORENO DOS SANTOS (OAB 70981/PR),
ANDREA HERTEL MALUCELLI (OAB 31408/PR)
Processo 1008420-05.2016.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Alimentos - W.M.L.D. - M.L.D. - Trata-se de execução
de alimentos que Wellington Mayquel de Lima Dantas rep/p Wédina Maria de Lima intenta em face de Marcio de Lima Dantas,
visando obter o pagamento da pensão alimentícia devidamente atualizada.O executado efetuou acordo, porém descumpriu o
acordado (págs. 138/141).O(a) exequente postulou pela decretação da prisão do executado pelo débito ainda em aberto, com
o que concordou o Dr. Promotor de Justiça, após a juntada da planilha de débito atualizada.É O RELATÓRIO. DECIDO.A dívida
alimentar é daquelas que acarretam constitucionalmente a prisão do devedor, visto que os alimentos se destinam a preservar a
vida do alimentado. No caso, o executado inequivocamente teve conhecimento da presente ação e de sua obrigação alimentar
mensal, posto que foi devidamente citado para o pagamento do débito alimentar, que abrange as prestações vencidas e também
as que vencessem no curso do processo. No entanto, verifica-se que o executado não se manifestou nos autos, apresentando
qualquer justificativa para o débito alimentar, e nem efetuou o pagamento devido, mostrando clara desídia com seu filho. Assim,
o decreto de sua custódia civil é de rigor.Posto isto, com fundamento no Art. 528, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil
DECRETO a prisão civil de Marcio de Lima Dantas, pelo PRAZO DE TRINTA DIAS, observando-se a qualificação constantes
dos autos, salientando-se que alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido mediante o pagamento
da dívida, integralmente, atualizado monetariamente até o efetivo pagamento, bem como das prestações que se vencerem
no curso do processo, corrigidas monetariamente, nos termos da súmula 309 do STJ, abatendo-se o(s) valor(es) porventura
pagos a(o,s) exequente(s), não se eximindo, por outro lado, o executado, do pagamento do débito pelo total cumprimento da
pena corporal. Expeça-se mandado de prisão com o prazo de validade de 03 (três) anos, consignando no mandado o valor do
débito atualizado (págs. 140/141), e, em atenção ao comunicado 1145/2015 conste do mandado que a forma de cumprimento da
prisão será cumulativa/sucessiva. Cumprido o mandado de prisão e decorrido o prazo de coerção pessoal, o preso deverá ser
colocado imediatamente em liberdade, independente da expedição de Alvará de Soltura. (Artigo 428 da Egrégia Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de São Paulo- Seção XII, subseção V), desde que por al não se encontre preso, devendo este juízo
ser informado sobre a prisão e a soltura do executado - ADV: MAGDA MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP)
Processo 1009017-08.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - Y.L.R.S. e outros C.S. - Vistos.Trata-se de cumprimento sentença decorrente de obrigação alimentar pelo rito da prisão (art. 528, § 7º). As partes
acordaram o valor executado nos autos, que foi homologado por este Juízo (págs. 120).O Tribunal determinou o sobrestamento
do feito até o cumprimento da execução (págs. 147/150).A parte exequente noticia o inadimplemento do acordo (pág. 158) e
pleiteia a decretação de sua prisão civil pelo prazo de 60 (sessenta) dias.Decretada a prisão civil da parte executada (págs.
168/169).O executado apresentou justificativa às págs. 204/206, alegando que está desempregado em razão de ter desenvolvido
uma doença muito grave, tuberculose óssea (mal de Pott), deixando-o totalmente incapacitado para o trabalho.A parte exequente
manifestou-se acerca da justificativa às págs. 73/76 dizendo que: a) o seu problema na coluna não o impede de trabalhar, tem
notícias de que o executado está trabalhando no “negócio da família”, (casa de salgados - que não sabe dizer onde se localiza
a sede); b) os filhos contam que o executado tem um padrão de vida muito bom, tendo notícias de que “dá festas nas quais
convida muitas pessoas”, além de frequentar pesqueiros todos os finais de semana e que a justificativa deve ser rejeitada. O
Ministério público ofereceu manifestação pela expedição de contramandado de prisão.É o breve relato.O novo CPC dispõe
que é cabível a prisão civil do devedor de pensão alimentícia pelo inadimplemento das três últimas prestações anteriores ao
ajuizamento da ação e daquelas vencidas no curso do processo (art. 528, § 7º). Os documentos às págs. 211/220 comprovam
que o executado é portador de tuberculose óssea. O alimentante ser portador de doença grave que o impede de trabalhar é
fato impeditivo à decretação da prisão civil. Confira a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:”HABEAS
CORPUS - Execução de alimentos. Prisão civil - Justo impedimento demonstrado - Paciente que é portador de doença grave
(HIV) - O fato de o alimentante ser portador de doença grave que o impeça de exercer atividade laboral tem sido admitido
para fins de afastamento da possibilidade de prisão civil, por ser esta circunstância justificativa plausível - Ordem Concedida.
(Habeas Corpus nº 2005508-39.2013.8.26.0000 - 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator
Desembargador EGIDIO GIACOIA - data do julgamento 29 de abril de 2014).Pelo exposto, ACOLHO a justificativa do executado,
expeça-se contramandado de prisão ou alvará de soltura, se o caso. Portanto, inviável o prosseguimento do feito pelo rito do
art. 528, § 7º, do CPC, e prestigiando o princípio da celeridade, CONVERTO o cumprimento de sentença para que tramite nos
termos do artigo 513, § 4º, do NCPC.Na forma do artigo 513, § 4º, do NCPC, intime-se o executado pessoalmente para que,
no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito a fls. 89, acrescido
de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523, do NCPC, o débito será acrescido
de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do NCPC.Ciência à Defensoria Pública e ao
Ministério Público.Intime-se. - ADV: ANA LUCIA DA SILVA (OAB 313021/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO (OAB 999999/DP), VITOR ANTONIO DA SILVA DE PAULO (OAB 360501/SP)
Processo 1012575-51.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Jefferson Ferreira Feres
Barbará - Tecnisa S.a. e outros - Desse modo, ACOLHO ambos os embargos, para corrigir de ofício as falhas indicadas, e
para DECLARAR que o dispositivo da r. sentença de fls. 254/259 passará a conter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, para condenar as requeridas ao pagamento da multa
compensatória prevista na cláusula 7.4 do contrato, no importe de 0,5% (meio por cento) sobre os valores pagos, por mês de
atraso na entrega da unidade adquirida (período de 01/03/2014 a 24/07/2014), devidamente corrigidas monetariamente pela
mesma forma do contrato (cláusula 2.4), desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora pelo mesmo índice
do contrato (cláusula 2.7), a partir da citação; bem como para condenar as requeridas à devolução dos juros de obra cobrados
após a data prevista no contrato para a entrega do bem, computado o período de tolerância, também devidamente corrigidas
monetariamente pela mesma forma do contrato (cláusula 2.4), desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora
pelo mesmo índice do contrato (cláusula 2.7), a partir da citação, valores que deverão ser devidamente apurados em sede de
liquidação de sentença.Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil.Por ser sucumbente em maior parte, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios de sucumbência que fixo, por equidade, em 20% do valor da condenação causa nos
termos do art. 85, §2º do CPC e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em
julgado desta decisão (art. 85, §16).No mais, permanece a r. sentença atacada tal como lançada.Intime-se. - ADV: LEANDRO
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