TJSP 25/04/2017 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
2019
MANZ VILLAS BOAS RAMOS (OAB 246728/SP), ROBERTO MERCADO LEBRÃO (OAB 174685/SP)
Processo 1012702-86.2016.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Geovana da Silva Palmeira - - Maria
Gizeuda da Silva - - Lucas da Silva Palmeira - Luiza Costa de Sousa Palmeira e outro - Fls. 134, Manifeste-se a parte autora.
- ADV: RAFAEL DA SILVA TELLINI (OAB 259260/SP), ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP), BENEDITO
ERNESTO DA CAMARA COELHO (OAB 129083/SP)
Processo 1013645-06.2016.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Obrigações - Predial e Habitacional de
Lucca Ltda - Fls. 82/83, manifeste o autor, em que pese as mesmas encontram-se em “branco”. - ADV: CARMEM LUCIA GOMES
DE SOUZA LIMA (OAB 116067/SP), HUMBERTO MAMORU ABE (OAB 235829/SP), ALEX SANDRO JOSE MACHADO (OAB
348538/SP)
Processo 1014059-04.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Cátia Pires Soares - Vistos.Fls. 254/259 e
260/261: Ciente.O julgamento deve ser convertido em diligência.Considerando a falta de comprovação, temos que a informação
trazida pelas requeridas às fls. 260/261 não se coaduna com a informação prestada às fls. 46/53, especialmente no que tange ao
acionamento do seguro e da indicação da representante da CEF de que a responsabilidade pela construção do empreendimento
continua sendo da Construtora Inmax, da Incorporadora e da Casa Nossa (penúltimo parágrafo da fls. 51).Do mesmo modo,
temos às fls. 256/257 a indicação de pagamentos realizados com atrasos e às fls. 258 a indicação da ingerência do fiador.Nesse
diapasão, necessários maiores esclarecimentos.Providencie a serventia a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para
que informe este Juízo sobre:A) o atual e fiel cumprimento do contrato nº 855552610943 (referente à aquisição da futura unidade
12, do bloco 163, do Condomínio Residencial Água Marinha, situado na Rua Vereador João Afonso Neto, nº 389 - Jardim
Maricá - nesta cidade), com a indicação de eventuais atrasos de pagamento, inadimplementos, renegociações de débitos, ou
assunção de dívida pela fiadora;B) o atual estágio da implementação do contrato firmado com a Construtora Inmax Tecnologia
de Construção Ltda. e Casa Nossa Mogi Empreendimentos Imobiliários S/A, especialmente no que se refere ao cronograma de
conclusão das obras do 1º Módulo que incluem a unidade adquirida pela autora, cumprimento das obrigações assumidas pela
Construtora e Incorporadora, bem como se houve o acionamento do seguro de entrega da obra e a consequente substituição
da construtora.Instrua o referido ofício com cópia do quadro resumo do contrato (fls. 59/61), cópia da carta explicativa da
incorporadora (fls. 46/53) e desta decisão.Com a resposta, dê-se ciência às partes e tornem os autos conclusos para julgamento
do feito ou novas diligências, conforme o caso.Intimem-se. - ADV: TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO (OAB 65812/
SP), LEONARDO JOSE RAFFUL (OAB 306851/SP)
Processo 1014776-16.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - Lúcia Corrêa dos Santos Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apresente o requerente, ora recorrido, as contrarrazões ao recurso de apelação
interposto às páginas 370/383, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP), ROSELI
FERREIRA DE MELO VALENTE (OAB 236632/SP), LIZANDRA FLORES DOS SANTOS (OAB 195369/SP)
Processo 1016096-38.2015.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - A.Y. - Vistos.Trata-se de arrolamento em que os
herdeiros renunciaram ao seu quinhão em favor do cônjuge meeiro, alegando não ser devido o ITCMD.Nos termos do art. 662
do CPC: “No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação
de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.”Conforme decisão de fls.
10/11 a parte foi orientada a ir até o Posto Fiscal para abertura de processo administrativo. Comprove a parte o desfecho desse
procedimento que será essencial para o registro do formal de partilha.De todo modo, não compete a este Juízo atacar a nota
de devolução do cartório e sim à parte atender a nota de devolução para o registro do formal, suscitando dúvida se o caso a
ser resolvida pelo juiz corregedor do cartório de registro de imóveis.Intime-se. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB
177932/SP), MARCEL ERIC AMBROSIO (OAB 168935/SP)
Processo 1016897-17.2016.8.26.0361 - Embargos à Execução - Obrigações - Rice Empreendimentos e Participações Ltda.
- Romeiro & Moreira Arquitetura e Construção - Manifeste-se o requerente, sobre o “A.R.” negativo juntado a fls. 178 (ausente),
no prazo de cinco dias. - ADV: WALTER VECHIATO JUNIOR (OAB 137390/SP), CLAUDIA MARIA VENTURA DAMIM (OAB
352155/SP), ADALTO JOSÉ DE AMARAL (OAB 279715/SP)
Processo 1018209-62.2015.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Jefferson
Medeiros de Oliveira - Ympactus Comercial Ltda Me - Vistos.Cuida-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA apresentado
por Jefferson Medeiros de Oliveira em face de YMPACTUS Comercial Ltda. ME.Inicialmente, temos que esta ação decorre
da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001 (que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC).
Na referida Ação Civil Pública (que deriva da Medida Cautelar nº 0005669-76.2013.8.01.0001), a ré: Ympactus Comercial
Ltda. ME (Telexfree), representada por seus sócios, além de ter suas atividades suspensas judicialmente, teve contra si o
reconhecimento da nulidade de todos os contratos firmados com seus divulgadores, sob o fundamento de que se tratava de
atividade de pirâmide financeira, ocasião em que foi condenado por sentença (fls. 18/138) à devolução de todos os valores
recebidos (investidos) por seus divulgadores, bem como ao pagamento de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a título de
danos coletivos causados, razão pela qual teve todos seus bens bloqueados judicialmente.Com a inicial o autor comprava que,
por ocasião de sua inscrição, como divulgador dos serviços da ré, teve que desembolsar a quantia total de R$ 5.799,75 (fls.
138/139), que devidamente atualizada até Janeiro/2016, perfaz a quantia de R$ 6.987,20 (seis mil novecentos e oitenta e sete
reais e vinte centavos). Com a inicial o autor juntou dos documentos de fls. 09/141.Deferido os benefícios da justiça gratuita
ao autor, e determinada a intimação da ré para pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 475-J, do CPC, sob pena
de aplicação da multa de 10% - fls. 150.A ré-executada opôs embargos às fls. 186/208, indicando a provisoriedade do eventual
cumprimento de sentença, haja vista a interposição de recurso em face da sentença condenatória. Impugnou a concessão
da justiça gratuita ao autor, por ser pessoa de posses e recursos financeiros incompatíveis com a benesse. Defende que o
cumprimento de sentença deve ser precedido da liquidação da sentença, e oferece desde já a penhora do referido numerário
no rosto dos autos da ação civil pública como garantia do crédito do autor. Sustenta que o valor cobrado deve observar os
termos e limites do dispositivo condenatório da sentença proferida na ação civil pública, em especial o item B.3 e B.5. Informa
que o valor devido, nos termos da sentença equivale a R$ 7.431,17 e que não se opõe à devolução dos valores. Porém com a
indisponibilidade dos bens da empresa, necessário a penhora no rosto dos autos. Com a manifestação a ré-executada juntou os
documentos de fls. 207/329 e 331/333.Impugnação aos embargos às fls. 461/462, com indicação do valor atualizado do débito
(R$ 9.486,30).Determinada a comprovação do andamento processual da ação civil pública - fls. 486.Juntada certidão de objeto
e pé do processo nº 0800224-44.2013.8.01.0001 - fls. 491/493 e 503.Houve manifestação do liquidante-exequente às fls. 507,
requerendo a penhora no rosto dos autos.Relatados, DECIDO.Primeiramente, considerando que houve a prévia comprovação
do atual estado de hipossuficiência do autor, não há que se falar em revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos
ao autor. No mais, diante do oferecimento da garantia e o requerimento da parte autora, providencie a serventia a expedição de
ofício à r. 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, para que seja processada a penhora no rosto dos autos da Ação Civil Pública
nº 0800224-44.2013.8.01.0001, da quantia incontroversa indicado pela ré R$ 7.431,17 (sete mil quatrocentos e trinta e um reais
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