TJSP 25/04/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
2020
e dezessete centavos), sem prejuízo de eventual e posterior aditamento da penhora, após o termino da liquidação do valor do
débito. Cumpra-se.Finalmente, quanto aos termos desta liquidação de sentença, considerando o que dispõe o dispositivo da r.
sentença a ser liquidada (fls. 455/458), informe e comprove o liquidante-exequente o quanto segue:a) o meio pelo qual se deu a
sua contratação como divulgador da ré-executada, juntando-se o referido contrato;b) se, no momento da contratação com a réexecutada, quantas contas da 99Telesfree, em forma de Kits, recebeu; bem como informe e comprove quantos desses eventuais
kits foram ativados (item B.4 - fls. 456);c) se recebeu qualquer bonificação da Rede Telexfree, se sim, quantas e em quais valores
(item B.5 - fls. 456);Em caso positivo, temos que a atualização do valor a ser restituído deverá observar os termos indicados no
item B.7 da sentença (fls. 457).Para o cumprimento da diligência, defiro ao liquidante-exequente o prazo de 10 (dez) dias.Com
a juntada das informações e contrato, manifeste-se a ré-executada.Intimem-se e cumpra-se. - ADV: HORST VILMAR FUCHS
(OAB 12529/ES), PATRICIA DANIEL DA SILVA (OAB 350525/SP), ELIZABETH CERQUEIRA COSTA (OAB 13066/ES)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VIVIAN ELIAS VALINHOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0400/2017
Processo 1000355-21.2016.8.26.0361/01">1000355-21.2016.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1000355-21.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - Gabriel Henrique Maximo dos Santos Ribeiro e outro - Luiz Henrique dos Santos Ribeiro - Vistos.Pág. 46: defiro.
Aguarde-se por mais 15 (quinze) dias, a resposta ao ofício expedido à pág. 29/30.Decorrido o prazo, sem o recebimento da
resposta, reiterem-se os termos do referido ofício, solicitando urgência na resposta, tendo em vista tratar-se de reiteração.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO ALVES DE LIMA (OAB 55120/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP)
Processo 1002259-76.2016.8.26.0361 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.M.S.N. - V.S.M. Vistos.ÂNGELA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO, qualificada nos autos, propôs a presente conversão de separação judicial
em divórcio em face de VALDOMIRO SANCHES DE MEDEIROS, separação esta homologada em 28 de setembro de 2.007,
com base no cumprimento das obrigações legais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 05/13.Certidão de casamento
devidamente averbada à fls. 08/09.Foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita (fls. 14).O réu foi citado por edital
(fls. 94), tendo sido esgotados os meios para sua localização pessoal (fls. 37/41; 56/65 e 86), motivo pelo qual lhe foi nomeada
Curadora Especial, consoante os termos do artigo 72, inc. II do Código do Processo Civil (fls. 107), que contestou o feito às
fls. 114/116 por negativa geral. É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O réu foi regularmente citado, através de
edital e deixou de oferecer resposta, enquanto o z. Curador Especial, por falta de maiores elementos, contestou a ação por
negativa geral, sem, entretanto, trazer elementos a desconstituir a pretensão da autora.Conheço diretamente do pedido, pois
não há necessidade de dilação probatória. A Constituição Federal estabelecia no § 6º do artigo 226 um único requisito, de
ordem objetiva, para a conversão da separação em divórcio, que era o transcurso de um ano da data da separação, in verbis:
“o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos
em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. A Emenda Constitucional nº 66 modificou referido dispositivo
legal, suprimindo o requisito temporal, passando este a ter a seguinte redação: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio”. Temos, pois, que, hodiernamente, ou seja, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, basta que as pessoas
separadas requeiram a conversão da separação judicial em divórcio para merecerem o provimento jurisdicional pleiteado. Em
face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, convertendo a separação judicial das partes em divórcio, nos
termos do disposto no artigo 1.580, “caput” do Código Civil c.c. artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Devido à sucumbência,
condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
causa.Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação para o respectivo Cartório, bem como, expeça-se certidão de
honorários para a curadora especial e remetam-se os autos ao arquivo, após feitas as devidas anotações e comunicações.P.I.C.
- ADV: THAIS NOBREGA ASSI (OAB 356021/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002815-44.2017.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Cobrança de Aluguéis
- Sem despejo - Carmen Edenira Tobias Sanchez - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO havido entre as partes (pág.
49/51), nos termos e condições pactuados e via de consequência, com fundamento no artigo 487, III, alínea “b”, do Novo Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.Não havendo interesse recursal, certifique-se
o trânsito em julgado desta, cumprindo-a integralmente.Custas e honorários na forma acordada entre as partes.Aguarde-se
o decurso do prazo para seu cumprimento ou notícia de seu descumprimento, no arquivo. P.I.C. - ADV: OTTO AUGUSTO
URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)
Processo 1003634-78.2017.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome P.N.S.S. - DESPACHO - DEFERIR SOBRESTAMENTO DEFENSORIA- NOVO CPC - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003634-78.2017.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome - P.N.S.S. - Vistos Defiro o pedido de sobrestamento requerido pelo(a) Defensor(a) Público(a). Decorrido o prazo sem
manifestação, intime-se a parte autora (Defensoria), para cumprir a determinação de pág.17 , no prazo de 10 dias. Com a
juntada dos documentos solicitados pelo DD. Promotor de Justiça abra-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer
final. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1003678-97.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP),
WILTON JOSÉ BANDONI LUCAS (OAB 273035/SP)
Processo 1003972-86.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reivindicação - Vanessa Santos de Almeida - - Renan da
Silva Almeida - Marcelo Cassio Rodrigues de Oliveira - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão. Ciência às partes do retorno dos autos
do Egrégio Tribunal de Justiça e da certidão que dá conta do trânsito em julgado. Aguarde-se eventual manifestação do(a,s)
interessado(a,s) pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda a serventia, à atualização do
presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso.Após, observadas as
formalidades legais arquivem-se os autos.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE CARLOS DE ANDRADE (OAB 168646/SP), MARILIA
DE SIQUEIRA CAMPOS (OAB 372255/SP)
Processo 1004102-42.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos.Fls. 37/40: Sobre o pedido de purga da mora, manifeste-se a instituição financeira requerente, no prazo de 24 horas.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º