TJSP 25/04/2017 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
2024
o prazo estipulado para pagamento das parcelas, aguarde-se em Juízo a informação acerca do integral cumprimento ou eventual
inadimplemento. Intime-se. - ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 1003065-77.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 1003803-52.2013.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
S/A - Vistos.HOMOLOGO, para que surta seus regulares efeitos, o acordo entabulado pelas partes à pág. 190/195, e, em
consequência, com fulcro no artigo 922, caput, do Código do Processo Civil, SUSPENDO o andamento da execução.Por se tratar
de processo digital, arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento (para restabelecimento do curso da execução em sobrevindo
inadimplemento, ou para extinção definitiva na hipótese de integral cumprimento). Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB
92813/SP)
Processo 1004457-52.2017.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - O.J.M.N. - Vistos.Intimado a
emendar a inicial, bem como, colacionar aos autos comprovantes de rendimentos e a cópia da última declaração de IR para
análise do pedido de gratuidade ou recolher as custas processuais, o autor não o fez.À pág. 55 requereu o autor a desistência da
ação, sem providenciar o recolhimento das custas iniciais. É O RELATÓRIOFUNDAMENTO E DECIDONão se trata de extinção
pela desistência do feito, já que o pedido sequer foi recebido. Na verdade, o caso é de ausência de pressuposto de constituição
válida do processo.Ante ao exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do
Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no
artigo 485, I do mesmo diploma legal.Considerando não haver interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.Sem custas
ou condenação em honorários. Oportunamente, não havendo pendências, providencie a serventia a baixa definitiva do presente
feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: FERNANDA OSSUGUI SVICERO (OAB 265309/
SP), ELIEZEL FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 128354/SP)
Processo 1004735-53.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A. - Vistos.Fls. 50/55: Recebo como emenda à inicial. Anote-se.Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias,
a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo
Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código
de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.
240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização.Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se a tentativa de
penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa
para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1005172-94.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J
Safra S/A - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM).Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que
a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, na redação
da Lei nº 13.043/2014, art. 101), defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da
Lei nº 13.043/2014, art. 101. Cite-se a parte requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º,
com a redação da Lei nº 10.931/04) e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora,
a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Os documentos do veículo também deverão
ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º, do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei
13.043/2014). Nos termos do art. 3º, § 9º do DL 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/2014, intime-se o Banco credor a providenciar
o recolhimento da taxa para inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM, através do RENAJUD, nos moldes
do Comunicado nº 170/2011. Após a juntada do comprovante de recolhimento, providencie a Serventia a inserção da restrição
judicial via RENAJUD. Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação
dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor, fica facultado ao credor
requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista nos artigos
771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela
nova redação conferida à Lei 13.043/2014. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem como, autorizada a
requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário.Observação: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto
determina o art. 154, do NCPC. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º