TJSP 25/04/2017 - Pág. 2095 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
2095
Processo 1009763-67.2015.8.26.0362 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Hector Antonio da Silva - - Monica Vanessa
da Silva dos Santos - Enedina da Cruz - Oficial do Cartório de Registro de Imoveis da Comarca de Mogi Guaçu - Marcelo
Luiz Marques - MUNICIPIO DE MOGI GUAÇU - - FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO - Procuradoria Seccional de Campinas - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Tereza Maria da Cruz Silva - - Antonio Batista Correa - - Rui Barbosa
- - Neusa Cortez Barbosa - Fica o Autor intimado para manifestação acerca da devolução do AR NEGATIVO (fls. 95) no prazo
de trinta (30) dias, nos termos do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, o autor será
intimado pessoalmente para suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no
pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. - ADV: CARLOS
ALBERTO PEDRINI CAMARGO (OAB 166971/SP)
Processo 1009789-65.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Reajustes e Revisões Específicos - Esio Pires - Instituto
Nacional do Seguro Social INSS - Vistos.Aguarde-se a manifestação dos interessados pelo prazo de dez dias.Nada sendo
requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.Intime-se - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB
190192/SP)
Processo 1009922-10.2015.8.26.0362 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União
Paraná/são Paulo Sicredi União Pr/sp - Izabel de Lourdes Tomazini da Silva - - I de L T da Silva Chocolates Me - Fica o Autor
intimado para manifestação acerca da CERTIDÃO NEGATIVA do oficial de justiça no prazo de trinta (30) dias, nos termos do
disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente para suprir
a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no pagamento de despesas processuais
e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. - ADV: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP)
Processo 1009946-04.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. Centro Educacional Tagarela Mogi Guaçu S/s Ltda. - Me - - Elaine Cristina do Prado Furtado - - Fabiano da Silva Furtado Fica o Autor intimado para manifestação acerca da devolução dos ARs NEGATIVOS no prazo de trinta (30) dias, nos termos
do disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Mantida a inércia, o autor será intimado pessoalmente para
suprir a omissão em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo e condenação do autor no pagamento de despesas
processuais e honorários advocatícios, nos termos dos §§ 1º e 2º do mesmo artigo. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE
NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1009960-22.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Revisão - E.J.S. - J.M.S. - - P.M.S. - Vistos.1 - Homologo,
por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito, a desistência manifestada nos autos e, com
fundamento no disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem julgamento do
mérito. 2 Ao Advogado nomeado arbitro honorários no valor máximo da tabela do Convênio PGE/OAB. Expeça-se certidão.
3 - Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.4 - Procedidas as anotações e comunicações necessárias,
remetam-se os autos ao arquivo. 5 P.R.I. - ADV: SEBASTIAO DAMASIO MOIZES (OAB 102548/SP), ISAAC PEREIRA DE
AGUIAR (OAB 282122/SP), JOAO OCTAVIO MOIZES (OAB 357267/SP)
Processo 1009994-60.2016.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - Vânia Xavier Mendes Gisfrede - - Valéria
Xavier Mendes Labigalini - - José Eduardo Mendes Gisfrede - - Maria Paula Labigalini - José Xavier Mendes - Cumpra
integralmente a inventariante o quanto determinado na r. Decisão de fls. 09, no prazo de 10 (dez) dias, ante o decurso do prazo
de sobrestamento, certificado nos autos. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo. - ADV: JOSE ALVES BATISTA NETO
(OAB 111165/SP)
Processo 1010023-47.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.R.M.C. - Manifeste-se
o exequente sobre a pesquisa de endereços de fls. 49/52, no prazo de quinze (15) dias. - ADV: ROBERTA WOLFF MENDES
STABILE (OAB 322888/SP)
Processo 1010203-63.2015.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.F.F. - J.S.D.F. - - R.D.F. Vistos.1 - Fls.87/88: Defiro o pedido, servindo a presente decisão de ofício junto à atual empregadora do requerido para que
proceda ao desconto em folha de pagamento, referente ao plano de saúde, no montante de 50% (cinquenta por cento) do custo
de coparticipação no plano de saúde das duas requeridas. 2 - A parte requerente deverá providenciar o encaminhamento desta
decisão/ofício.3 - Nada mais sendo requerido em cinco (05) dias, tornem ao arquivo. 4 - Int. - ADV: DJALMA CORDEIRO LUIZ
(OAB 290564/SP), ANGELA MARIA COSTA GNANN (OAB 321352/SP)
Processo 1010236-53.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Ana Maria Pierina Rodrigues
- Instituto Nacional do Seguro Social - Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido a pagar à parte autora o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com termo inicial a partir da data de entrada do requerimento administrativo do benefício
em setembro de 2015.A prova inequívoca da verossimilhança está configurada pelo direito reconhecido nesta decisão. O perigo
de dano de difícil reparação consubstancia-se na privação do benefício perseguido e sua natureza alimentar. Presentes os
requisitos, concedo a antecipação dos efeitos da tutela.Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, como ofício ao
INSS. Providencie a serventia o encaminhamento via correio ao posto do INSS, devendo instruí-lo com as cópias das peças
acostadas aos autos relacionadas no comunicado CG 882/12 e portaria conjunta 83 de 04 de junho de 2012.Após o trânsito em
julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, tendo-se em conta os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até
30-06-2009, em havendo verbas dessa época, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação,
deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 2/86, Lei nº 4.257/64), OTN
(03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº
8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94),
INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º,
da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06,
precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses
períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.
2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar,
consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a
Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização
monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro
em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula
111, do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Em não sendo certo o valor
da condenação, entendo estar a presente sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 496, inciso I e parágrafo 3.º do
CPC).P.R.I.C. RÓGINER GARCIA CARNIELJuiz de DireitoMogi-Guacu, 10 de abril de 2017. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB
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