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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017 - Página 2126

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TJSP 25/04/2017 - Pág. 2126 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2333

2126

SP Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO Sexta Turma DJ 1.º/9/08).O INSS é isento de custas e despesas processuais.
Ademais, tratando-se a autora de beneficiária da gratuidade judiciária, não há reembolso de custas e despesas a ser efetuado
pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente comprovadas.Atento à complexidade do
trabalho, à diligência e ao zelo profissional, arbitro a honorária do ilustre perito nomeado no valor máximo da tabela respectiva
(R$ 200,00), na forma do que dispõem o Provimento nº 1626/09 do C. Conselho Superior da Magistratura do Estado de São
Paulo e a Resolução nº 541/07 do C. Conselho da Justiça Federal. Providencie a Serventia o necessário.Despiciendo o reexame
necessário, pois embora o julgado não seja líquido, o proveito econômico certamente é inferior ao limite posto no artigo 496, §
3º, I, do Novo Código de Processo Civil.P.R.I. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1004915-97.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rita Aparecida Aureliano
Figueira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RITA APARECIDA AURELIANO FIGUEIRA contra
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para o fim de, ratificada aqui a antecipação de tutela outrora concedida,
CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a conceder aposentadoria por invalidez à autora, desde
a data da cessação administrativa do auxílio doença (fls. 87 - 10/10/2016), no valor correspondente a 100% (cem por cento)
do salário de benefício (artigo 44 da Lei nº 8.213/91), além do abono anual referido no artigo 40 do referido diploma legal.
A autarquia deverá pagar todas as parcelas vencidas desde a cessação administrativa até a data da efetiva implantação do
benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais a partir de cada vencimento, calculadas na forma consolidada
no Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 561/2007 do Conselho da Justiça
Federal); as parcelas vencidas a partir de 29/06/2009, contudo, serão corrigidas apenas pelos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09.O réu pagará ainda a honorária advocatícia da parte contrária aqui arbitrada em 10% (dez por cento) das parcelas
vencidas desde o termo inicial, excluídas aquelas ditas vincendas, na forma do enunciado sumular nº 111 do C. Superior Tribunal
de Justiça (As prestações vincendas excluídas não devem ser outras senão as que venham a vencer após o tempo da prolação
da sentença AgRg no REsp 866.116/SP Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO Sexta Turma DJ 1.º/9/08).O INSS é isento
de custas e despesas processuais. Ademais, tratando-se a autora de beneficiária da gratuidade judiciária, não há reembolso
de custas e despesas a ser efetuado pela autarquia sucumbente, sem prejuízo do reembolso das despesas devidamente
comprovadas.Atento à complexidade do trabalho, à diligência e ao zelo profissional, arbitro a honorária da Ilustre Perita nomeada
no valor máximo da tabela respectiva (R$ 200,00), na forma do que dispõem o Provimento nº 1626/09 do C. Conselho Superior
da Magistratura do Estado de São Paulo e a Resolução nº 541/07 do C. Conselho da Justiça Federal. Providencie a Serventia o
necessário.Com ou sem recurso das partes, remetam-se os autos à E. Superior Instância para reexame necessário, na forma do
que dispõe o enunciado sumular nº 490 do C. Superior Tribunal de Justiça.P.R.I. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1005312-59.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - José Renato Ferreira VISTOS:Considerando-se a dificuldade do Sr. Oficial de Justiça encontrar o autor para intimação da data pericial, CONSIDERO
o mesmo já intimado na pessoa do seu advogado conforme publicação certificada a fls. 56.No mais, aguarde-se a contestação
do INSS.Intimem-se.Mogi Mirim, 10 de março de 2017. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1005509-14.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Antônio Francisco Nunes
- comparecer à perícia médica agendada para o dia 24/05/2017, às 09:50h, no consultório do Dr. JOSÉ RICARDO NASR, Rua
Dr. Franco da Rocha, nº 455 - Centro - Amparo, SP, fone 19-3807-6869 ou 3807-7181 com documento de identificação, exames,
receituários, laudos, e documentos que possuir pertinentes à causa. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1005509-14.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Antônio Francisco Nunes Manifeste-se sobre a contestação, em 15 dias. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1005529-05.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Francisco Carlos de Godoy
- Manifeste-se o autor em réplica, em 15 dias - ADV: ROSANA DEFENTI RAMOS (OAB 179680/SP)
Processo 1005633-94.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Mônica Wohlers - - B.W.S. Manifeste-se em réplica, em 15 dias. - ADV: RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
Processo 1005646-93.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Andrea Evangelina Ferrarezi
Tesch - Manifestem-se sobre o laudo pericial retro juntado, em 10 dias. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1005723-05.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Restabelecimento - Angela Maria Pereira de Lima - VISTOS:I
- Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se.II - Recebo a emenda feita a fls. 40. Anote-se.III - A tutela de urgência, nos
precisos termos do artigo 300 do novel Código de Processo Civil, tem cabida quando presentes a probabilidade do direito
invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em voga, insurge-se a autora contra a interrupção
do auxílio doença, pois persistem todos aqueles males que ensejaram a concessão do benefício.Os documentos trazidos com
a inicial são mesmo hábeis a sugerir não apenas a pretérita concessão do beneficio, mas também aparente manutenção do
quadro subjacente ao benefício. À vista da gravidade e, mais que isso, da própria natureza da moléstia que a acometeu, não
parece razoável concluir com algum grau de probabilidade tenha mesmo a autora se convalescido desde a concessão. Daí
a verossimilhança da alegação.É intuitivo, outrossim, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a
interrupção dos pagamentos até então recebidos independentemente da aptidão para o trabalho traz mesmo em si ululante
risco à subsistência da autora.Dir-se-á sobre eventual irreversibilidade da medida e sua incompatibilidade com a provisoriedade
própria das providências urgentes. Certo, mas sopesando os bens jurídicos postos em liça saúde e vida da autora e pequenas
diferenças patrimoniais para o réu não há como deixar de prestigiar o primeiro. Justifica-se, em casos deste jaez, maior elastério
na aferição daqueles cânones legais, em benefício do interesse jurídico deveras prevalente.Presentes, portanto, os requisitos
legais, CONCEDO LIMINARMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o réu restabeleça, no prazo de 05
(cinco) dias, o auxílio-doença antes pago a autora. Para eventual transgressão do preceito arbitro multa diária no valor de 01
(um) salário mínimo.Para salvaguardar possível dano ao erário e, mais que isso, garantir a rápida solução do litígio, mandam
a lógica e o bom senso se antecipe realização do exame sabidamente indispensável à superação da controvérsia; cuidandose de benefício acidentário, a avaliação necessária e suficiente à aferição da incapacidade propalada na petição inicial há de
ser feita pelo IMESC. Expeça-se ofício àquele órgão (com cópia da documentação médica trazida aos autos) solicitando a
indicação e data e horário para a perícia. Com elas, intimem-se as partes; a autora também para que lá compareça.Cite-se
com as advertências legais (independentemente de audiência de tentativa de conciliação, na forma do que dispõe o artigo 334,
§ 4º, II, do novel Código de Processo Civil, pois consta dos arquivos da Serventia ofício por meio do qual os I. Procuradores
da Autarquia manifestam a impossibilidade de autocomposição em processos deste jaez).Intimem-se. Oficie-se com urgência,
autorizado o encaminhamento pelo I. Advogado. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP), CRISTIANE KEMP PHILOMENO
(OAB 223940/SP), FILIPE ADAMO GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 1005910-13.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Helena
Matos Micena - Manifestem-se sobre o laudo pericial retro juntado, em 10 dias. - ADV: VIRGÍNIA PARENTI (OAB 164300/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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