TJSP 25/04/2017 - Pág. 3418 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
3418
CARVALHO (OAB 190694/SP), MAURICIO TOLEDO SOLLER (OAB 112705/SP)
Processo 0002550-87.2017.8.26.0481 (processo principal 1001241-48.2016.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Licenças / Afastamentos - Ivonete Nogueira de Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Feito
nº 2016/002015Defiro o requerido pela autora a fls. 33/34.Oficie-se via e-mail ([email protected]) à Secretaria
Educacional de Ensino de Santo Anastácio-SP, dando ciência da sentença proferida no processo principal nº 100124148.2016.8.26.0481, visando a inserção de falta ou imposição de qualquer outra penalidade pela ausência da autora ao trabalho.
Instrua-se o ofício com cópia de fls. 129/132 e 135 do processo principal nº 1001241-48.2016.8.26.0481.Servirá o presente, por
cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: DANIELA RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP), CARLOS MOURA DE
MELO (OAB 156632/SP), RAFAEL BARUTA BATISTA (OAB 251353/SP)
Processo 0002905-97.2017.8.26.0481 (processo principal 0003954-81.2014.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida Amorim - Feito nº 2014/001560Processe-se o incidente de
cumprimento de sentença formulado pelo(a,s) exequente(s) com os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se, inclusive junto ao
sistema SAJ.Intime-se o INSS por carta com AR digital para que, querendo, no prazo máximo de 30 dias ofereça impugnação
ao pedido de execução formulado pelo(a) exequente a fls. 01/02.Observo que eventual manifestação deve ser feito nos próprios
autos e não por meio de embargos, consoante prescreve o artigo 535, “caput”, do NCPC.Por ora, deixo de arbitrar os honorários
para fase de cumprimento de sentença, frente ao que dispõe o artigo 85, § 7º, do NCPC. - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA
BERTOLDI (OAB 283043/SP)
Processo 0003623-31.2016.8.26.0481 (processo principal 0003647-98.2012.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Jcd Transportes de Pontal do Paranapanema Ltda Me - Fazenda Pública da
Estância Turística de Presidente Epitácio - Feito nº 2012/000512Aguardem-se os autos na fila de prazo por 90 dias, frente à
expedição da RPV no incidente digital, consoante cópia anexada a fls.95/96. - ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/
SP), ANTONIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 136789/SP)
Processo 0007956-94.2014.8.26.0481/02 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional de Insalubridade - Augusto Ribeiro
Marinho - PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE EPITÁCIO - Augusto Ribeiro Marinho - Feito nº 2014/003074Frente
ao pagamento da RPV expedida a fls. 42/43, consoante comprovante do depósito judicial anexado a fls. 61/63, determino o
arquivamento definitivo do presente incidente.Observo, todavia, que o mandado de levantamento será expedido no cumprimento
de sentença digital nº 0005127-72.2016.8.26.0481. - ADV: EDSON RAMAO BENITES FERNANDES (OAB 97843/SP), AUGUSTO
RIBEIRO MARINHO (OAB 293785/SP)
Processo 0009327-25.2016.8.26.0481 (processo principal 0012772-22.2014.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Índice
da URV Lei 8.880/1994 - Fazenda Púlblica do Estado de São Paulo - Marcos Antonio Doescher - Ciência da expedição do MLJ
nº 138/2017, nos termos do R. Despacho/Decisão/Sentença de folhas 71, disponível para retirada em cartório pelo prazo de
365 dias (prazo de validade do mandado, conforme artigo 1.114, das NSCGJ). - ADV: OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA
(OAB 263182/SP), DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP), JULIANA CRISTINA LOPES (OAB 189590/SP)
Processo 0009897-11.2016.8.26.0481 (processo principal 0005022-08.2010.8.26.0481) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Acidentário - Geraldo Domingues - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Em
razão da controvérsia quanto à correta incidência da correção monetária e juros de mora sobre o valor e demais aspectos,
REMETA-SE os autos ao contador judicial para que informe o correto quantum debeatur atualizado ou limite-se, se for o caso,
a informar qual dos cálculos das partes se encontra em consonância com o decidido.Intime-se.Presidente Epitacio, 20 de abril
de 2017.Dr(a). Larissa Cerqueira de OliveiraJuiz(a) de Direito - ADV: SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP), ROSINALDO
APARECIDO RAMOS (OAB 170780/SP)
Processo 1000080-03.2016.8.26.0481 - Procedimento Comum - Adicional de Insalubridade - Graciene de Freitas Silva
Gama - Fazenda Pública do Município de Caiuá - Feito nº 2016/000244 Oficie-se à Defensoria pública de Presidente Prudente
para que efetue o pagamento dos honorários periciais em favor do expert Hélio Pesce Guastaldi, RG nº 7.544.330/SP, CPF
nº 001.906.618-01, conta corrente nº 13.309-4, Banco do Brasil S/A, agência 3782-6, no valor de R$ 484,00 em razão da
entrega do laudo pericial a este Juízo (fls. 129/141).Instrua-se o ofício com cópia de fls. 119 (encaminhar por e-mail mgabriel@
defensoria.sp.def.br e [email protected] - Marcia Faccioli Gabriel e Robynson André Toledo, respectivamente ).Com
a publicação desta deliberação na imprensa oficial, tornem os autos conclusos (fila conclusos urgentes).Servirá o presente, por
cópia digitada, como OFÍCIO. - ADV: JOAO CARLOS T DE CARVALHO JUNIOR (OAB 121388/SP), KÉLIE CRISTIANNE DE
PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP)
Processo 1000763-06.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Aparecido Gonçalves de
Jesus - Feito nº 2017/0010821. Primeiramente anoto que deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334
do NCPC por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.2. Diante da declaração de insuficiência de
recursos que acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, do NCPC). Anote-se,
inclusive junto ao sistema SAJ.3. Trata-se de ação ordinária proposta com o intuito de obter o(a) restabelecimento do auxíliodoença ou concessão do auxílio acidente com conversão deste em aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho. De
acordo com a parte ela é acometida por diabetes mellitus não-insulino-dependente-com coma (CID E 11.0), hipertensão essencial
(primária) C(CID I 10) e ampuação traumática ao nível do joelho (CID S 88.0), o que a incapacita para o trabalho. Sustentou
preencher todos os requisitos para o benefício.Nos termos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, o deferimento da
tutela provisória de urgência incidental será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in
Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde
logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado
naquele instante”.Em relação ao perigo de dano, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que a simples demora
na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de
dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel. Min. José
Delgado, DJU19.05.1997, p.20.593).No caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS pelo não preenchimento do requisito
relativo à incapacidade a partir de 05/11/2009 (fls. 18). Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública possui
presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a
alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de
prova.Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou atestados indicando que está doente e incapaz para o trabalho,
mas não há certeza a respeito da gravidade da doença ou quais tarefas profissionais estão restritas pelas patologias.Em sede
de cognição sumária não se mostra suficientemente demonstrada o preenchimento da os requisitos legais a ponto de se concluir
pela incapacidade para a atividade habitual e justificar, neste momento processual, concessão da medida acauteladora. A
referida documentação deverá ser corroborada por perícia médico-judicial, o que implica instrução do feito, para que fique,
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