TJSP 25/04/2017 - Pág. 3419 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2333
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efetivamente, demonstrada a incapacidade requerida por lei para fins de concessão do benefício.Destarte, indefiro a tutela
provisória.4. Determino a produção de prova pericial, pois em sede de demandas previdenciárias a realização de tal modalidade
probatória não atende somente a interesses particulares, mas ao interesse público (no aspecto de incumbência do Estado de
administrar a justiça), bem como ao corolário da busca da verdade real (nesse sentido: Apelação Cível nº 2003.03.99.002234-0,
DJU 28.5.2004, p. 535; Apelação Cível nº 1999.61.16.001583-0, DJU 17.10.2003, p. 529, Remessa Ex Oficio nº
1999.61.03.000774-1, DJU 03.10.2003, p. 901).Em atenção aos princípios da razoável duração do processo e da máxima
efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade e
efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a
elaboração do laudo pericial. Não há prejuízo na oferta da contestação somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive,
possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso.Fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos
requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas
por ocasião da sentença.5. Desde já fixo os seguintes quesitos judiciais.1-) O autor é portador de doença que o incapacite para
o trabalho? Qual? 2-) Existe restrição para o exercício de quais tipos de tarefas?3-) A incapacidade para o labor é permanente
ou temporária?4-) A incapacidade para o labor é parcial ou total? Se parcial, impede o exercício das atividades habituais do(a)
autor(a)? 5-) em caso de constatação de incapacidade, é possivel mensurar o prazo estimado até sua eventual recuperação/
reabilitação?6-) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? Com base em quais dados o expert chegou a esta conclusão?7-) A
incapacidade decorre de acidente do trabalho ou doença ocupacional?8-) Existe possibilidade de recuperação da capacidade ou
reabilitação para outra atividade com recursos terapêuticos atuais? 9-) Quais atividades profissionais o(a) autor(a) pode
exercer?6. Aprovo os quesitos do autor formulados a fls. 12. Os quesitos do réu são aqueles recebidos por intermédio do ofício
nº 38/2012, de 11/07/2012, oriundos da Procuradoria Regional de Presidente Prudente, os quais se encontram arquivados em
pasta própria na serventia judicial e devem ser juntados aos autos desde logo. 7. Para realização da perícia médica NOMEIO a
Sra. Dra. Taiana Gonzales Miniello Dias, com consultório médico na rua Saldanha da Gama, nº 63, Centro, em Presidente
Venceslau-SP.7.1. Proceda a serventia o cadastro da nomeação do perito na página própria do Portal de Auxiliares da Justiça
do TJSP, em cumprimento ao comunicado Conjunto nº 2.191/2016, editado pela Presidência do TJSP e a Corregedoria Geral da
Justiça, DJE de 24/11/2016, e Provimento nº 2.306/2015, do Conselho Superior da Magistratura, DJE de 26/11/2015, Caderno I,
pgs. 03/04, verbis:Art. 5º - O Portal da Intranet será alimentado pelo Escrivão Judicial, Oficial Maior, Chefe de Seção Judiciário
ou por outro funcionário autorizado pelo juiz da Vara.§ 1º - A cada nomeação, o portal será alimentado com a indicação do
número do processo, nome do juiz, área de atuação e a data de nomeação.7.2. Transmita-se e-mail ao perito (endereço
eletrônico [email protected]) informando-a da nomeação, bem assim para que designe data, local e horário para a
perícia médica, cuja informação poderá ser transmitida a este Juízo via e-mail ao endereço [email protected], devendo a
expert responder aos quesitos do Juízo, do INSS e os formulados pela parte autora. Observo que a intimação da perita deve ser
acompanhada da senha do processo, bem assim que o laudo deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias, a contar da
realização da respectiva perícia.8. Designada a data da perícia, intime-se o(a) autor(a) via mandado para comparecimento à
perícia médica munido de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados médicos, laudos de exames laboratoriais e
outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia, lembrando-se de que, nos termos do artigo 373,
inciso I, do NCPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, entre eles, a existência da doença alegada na
inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará a preclusão e presunção de desistência da prova
pericial ora deferida (art. 223 do NCPC).9. Com a juntada do laudo, cite-se e intime-se o requerido por meio de carta precatória
dirigida à Justiça Federal de Presidente Prudente-SP, a qual deverá ser instruída com a senha do processo para acesso ao
inteiro teor do processo no site www.tjsp.jus.br, e para, querendo, no prazo máximo de 30 dias apresente defesa (art. 183, do
NCPC). Intime-se-o para que, no prazo da contestação ou juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob
pena de preclusão. Intime-se-o quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar
proposta de acordo. 10. Após a manifestação da autarquia federal, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo e a
contestação, no prazo de quinze (15) dias.11. Em seguida, voltem-me conclusos para decisão/sentença. - ADV: EVERTON
FADIN MEDEIROS (OAB 310436/SP)
Processo 1000881-79.2017.8.26.0481 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Aldemara Moreira Lima
- Feito nº 2017/001227Oficie-se via e-mail ao Juízo Deprecado (fls. 34) para que a carta precatória ali distribuída (Vara da
Fazenda Pública de Presidente Prudente - derpecata nº 1005481-432017.8.26.0482) seja aditada e, assim, intimado o impetrado
Departamento Regional de Saúde de Presidente Prudente, bem assim a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, do inteiro teor
da decisão proferida a fls. 56, nos seguintes termos:”Considerando as informações às fls. 40/41, DEFIRO o pedido formulado
e DETERMINO, como complemento da decisão às fls. 22/24, que a requerida forneça todo equipamento necessário para a
utilização/aplicação do medicamento narrado na exordial, sob pena de multa cominatória e demais sanções já mencionadas
na tutela de urgência”. - ADV: MURILO VALERIO ROCHA (OAB 232265/SP), NEIVA MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/SP),
FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 1000881-79.2017.8.26.0481 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Aldemara Moreira Lima
- Feito nº 2017/001227Intime-se via mandado o impetrado Secretário de Saúde deste Município, bem assim a Fazenda Pública
da Estância Turística de Presidente Epitácio do inteiro teor da decisão proferida a fls. 56, nos seguintes termos:”Considerando
as informações às fls. 40/41, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO, como complemento da decisão às fls. 22/24, que
a requerida forneça todo equipamento necessário para a utilização/aplicação do medicamento narrado na exordial, sob pena
de multa cominatória e demais sanções já mencionadas na tutela de urgência”.Servirá o presente, por cópia digitada, como
MANDADO. - ADV: MURILO VALERIO ROCHA (OAB 232265/SP), NEIVA MAGALI JUDAI GOMES (OAB 99169/SP), FABRICIO
KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP)
Processo 1000881-79.2017.8.26.0481 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Aldemara Moreira Lima
- Vistos.Considerando as informações prestadas às fls. 59, INTIME-SE as requeridas para que comprovem o cumprimento da
obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de crime de desobediência, litigância de má-fé e multa cominatória no
importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e ainda, das medidas necessárias à satisfação.Em vista da urgência do caso, intime-se
as requeridas via telefone, fax, e-mail ou outro meio idôneo, do teor desta decisão, certificando-se a serventia a efetivação de
tal diligência nos autos.Intime-se.Presidente Epitacio, 20 de abril de 2017.Dr(a). Larissa Cerqueira de OliveiraJuiz(a) de Direito
- ADV: FABRICIO KENJI RIBEIRO (OAB 110427/SP), MURILO VALERIO ROCHA (OAB 232265/SP), NEIVA MAGALI JUDAI
GOMES (OAB 99169/SP)
Processo 1001321-75.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Milton Moura de Oliveira Feito nº 2017/0016101. Primeiramente anoto que deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o artigo 334 do
NCPC por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.2. Diante da declaração de insuficiência de
recursos que acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, do NCPC). Anote-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º