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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017 - Página 10

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TJSP 26/04/2017 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2334

10

CG Nº 54/2015.Intime-se. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA GALLO (OAB 132877/SP), DANIEL MAGALHÃES DOMINGUES
FERREIRA (OAB 270069/SP)

IBITINGA
Cível
1ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ROBERTO RAINERI SIMÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REINALDO DE PAULA RAMOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0288/2017
Processo 0000561-83.2009.8.26.0236 (236.01.2009.000561) - Monitória - Duplicata - Clínica Sgarbi de Medicina e Cirurgia
Ss Ltda - Cristiane de Carvalho - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS opostos
pela requerida CRISTIANE DE CARVALHO e, com fulcro no artigo 702, parágrafo 8º, do Novo Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE a ação monitória proposta pela CLINICA SGARBI DE MEDICINA E CIRURGIA S/S LTDA, constituindo, de pleno
direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial, em R$ 1.640,00 (um mil e seiscentos
e quarenta reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente na forma da Lei nº 6.899/81 desde o ajuizamento da ação e
acrescido de juros de mora a partir da citação.Em razão da sucumbência, condeno a requerida, ora embargante, ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor do débito, devidamente
atualizado. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor máximo previsto na Tabela do Convênio da OAB/PGE.Expeçase o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), LÍVIA SOARES
BIONDO (OAB 264965/SP), CAMILA DE GIACOMO (OAB 365392/SP)
Processo 0001362-28.2011.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Hospital Ibitinga Ltda - Expeça-se mandado
para penhora e avaliação. Int.(Providencie, o autor, o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça). - ADV: JULIANA CHILIGA
(OAB 288300/SP)
Processo 0001493-66.2012.8.26.0236 (236.01.2012.001493) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Omni Sa Credito, Financiamento e Investimento - Valdemir Antunes de Lima - Fls. 156: Fixo os honorários no
máximo da tabela existente entre o Convênio DPE/OAB-SP. Expeça-se certidão.Intime-se o apelado para que, querendo, no
prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso. Int.(Providencie, o procurador do requerido, o número de registro geral da
nomeação para viabilizar expedição de certidão de honorários). - ADV: LYVIA MARIA ZUCCHI DERISSIO DE MIRANDA (OAB
263460/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 0001897-49.2014.8.26.0236 (processo principal 0005712-25.2012.8.26.0236) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - ‘Banco do Brasil S/A - FABIO SANTESSO IBITINGA ME - VISTOS Considerando o encerramento
da Falência com trânsito em julgado (fls. 70/75) e não havendo custas em aberto, julgo extinto este processo nos termos do
artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, determino o arquivamento dos autos. Continuará, o
requerido, com a responsabilidade do seu passivo. P.I.C. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
MARIO PAULO DA COSTA (OAB 133970/SP)
Processo 0002185-02.2011.8.26.0236 (236.01.2011.002185) - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Nilson
Francisco Moraes - W & V Comércio e Consultoria Ltda - Antonio Odilon Vidal - - SEBASTIÃO VIDAL - Diante do exposto e de
tudo o mais que dos autos consta, preenchidos os requisitos legais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação de USUCAPIÃO proposta por NILSON FRANCISCO MORAES, em face
de WV-COMÉRCIO E CONSULTORIA LTDA, para o fim de declarar o domínio do requerente sobre o imóvel descrito na inicial e
no memorial descritivo (fls. 74), servindo esta decisão como título hábil para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis desta
Comarca. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para a matrícula respectiva.Fixo os honorários da Curadora Especial
no valor máximo previsto na Tabela do Convênio da PGE/OAB. Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.Custas
na forma da lei.P.I.C. - ADV: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP), CELIA APARECIDA CORREA
SILVA COBRA (OAB 92898/SP)
Processo 0002407-96.2013.8.26.0236 (023.62.0130.002407) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty
Ltda - SERGIO CASADO - Requeira, o exequente, o que entender necessário em termos de prosseguimento. Nada sendo
requerido, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: JOAO HENRIQUE GONÇALVES MACHADO (OAB 230530/SP),
EGBERTO GONCALVES MACHADO (OAB 44609/SP), JULIANA CHILIGA (OAB 288300/SP)
Processo 0003670-37.2011.8.26.0236 (236.01.2011.003670) - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Adriana Aparecida Macera - Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a
presente ação, CONDENANDO o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar à autora ADRIANA
APARECIDA MACERA o benefício consistente em amparo assistencial, no valor de um salário mínimo por mês, desde a citação
em 30/08/2011 (fls. 28), tornando definitiva a decisão que deferiu a tutela no curso da lide, com fundamento no artigo 487,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil.As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez, incidindo: a) os juros de
mora, contados desde a citação, conforme a seguinte sistemática: 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062
do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil de 1973 até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até
11.01.2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo Código Civil c.c artigo 161, §1º,
do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quanto entrou em vigor a Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do
disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009; b) Correção monetária, sobre as prestações em
atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma: 1) pelo INPC, a partir de 11.08.2006 até 30.6.2009, conforme art.
31, da Lei nº 10.741/2003, c.c. o art. 41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06, convertida na Lei nº 11.340, de
26/12/2006); 2) após 30.06.2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos
da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015; 3) após 25.03.2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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