TJSP 26/04/2017 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2334
2000
KADECAWA (OAB 263507/SP)
Processo 1000133-32.2015.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.P.M. - S.P.M. - E.J.M. - Vistos.Diante das tratativas de acordo, conforme exposto na petição de fls. 319/320, expeça-se incontinenti o
alvará de soltura em favor do executado, devendo ser encaminhado, via e-mail, à Delegacia de Polícia da cidade de Borborema.
Outrossim, encaminhem-se duas cópias do expediente à Divisão de Capturas e ao I.I.R.G.D.Aguarde-se por 10 (dez) dias
informações da exequente no tocante ao cumprimento ou não do acordo.Ciência ao Ministério Público.Int.. - ADV: MARCOS
ROBERTO DO NASCIMENTO (OAB 274682/SP), LIGIA CARVALHO BORGHI (OAB 275178/SP), RUTE LOPES MANZI (OAB
336998/SP)
Processo 1000342-30.2017.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.L.A. - J.B.A. - Vistos.Ciente dos esclarecimentos
prestados pela autora a fls. 35.Certifique-se o decurso do prazo para o réu apresentar contestação.Sem prejuízo do julgamento
antecipado da lide, especifique a autora, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente pretende produzir, com
observância às questões de fato que entenda controvertidas, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Int.. - ADV: GISELA MARIA TORTORELLO (OAB 114087/SP)
Processo 1000399-48.2017.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.A. - E.A. - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido e decreto o divórcio de MEIRE RODRIGUES ALMEIDA e EDNEY ALMEIDA. Em razão do divórcio,
a autora voltará a adotar o nome de solteira, qual seja, MEIRE RODRIGUES ÂNGELO, como pleiteado (fls. 02).Custas pela
Assistência Judiciária.Arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono da autora em 100% da tabela vigente, expedindose, oportunamente, a competente certidão.Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação à respectiva Serventia
Registral.Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.C. - ADV: RICARDO CESAR DE
OLIVEIRA CREMONESI (OAB 356833/SP)
Processo 1001029-07.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.J.C.S. - N.F.C.S. - J.C.S. - Tendo em vista a devolução da carta precatória, cumprida NEGATIVA, manifestem-se os exequentes em
prosseguimento, no prazo de dez dias. - ADV: ANTONIO CIBRA DONATO (OAB 64884/SP)
Processo 1001162-49.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Guarda - A.A.S.C. - M.E.N. - Vistos.Solicitem-se informações
acerca da realização do estudo social.Int.. - ADV: CLEONIDES GUIMARÃES (OAB 259388/SP)
Processo 1001290-69.2017.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Susimeire da Silva Barros - Josias Batista de
Barros - Vistos.Fls. 51/52: ciente.Apresente a inventariante, no prazo de dez dias, o plano de partilha.Com o atendimento, nos
termos do artigo 696 do Código de Processo Civil, citem-se os herdeiros indicados a fls. 02, itens 02, 03 e 04, por intermédio
de carta registrada, para, no prazo de quinze dias, em querendo, apresentarem manifestação acerca das primeiras declarações
apresentadas (fls. 01/04 e 32) e plano de partilha.Int.. - ADV: MARCIA REGINA MAGATON PRADO (OAB 354614/SP)
Processo 1001520-14.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Busca e Apreensão de Menores - A.E.F.A. - A.G.P.A. Vistos.Trata-se de Ação de Busca e Apreensão do Menor G. F. A. proposta por A. E. F. F. em face de A. G. P. A. Aduz a genitora
que o menor foi levado pelo requerido, ilegalmente, estando a criança impedida de frequentar a escola. Pede a concessão de
liminar para imediata busca e apreensão do infante.Conforme consignado na decisão de fls. 14/15 a autora deixou de informar
o seu atual endereço, de modo que o pedido liminar de busca e apreensão restou prejudicado, tendo o Juízo determinado a
expedição de mandado de constatação e a emenda da inicial.Cumprido o mandado, certificou a Oficiala de Justiça que o imóvel
indicado na inicial encontra-se fechado e que a autora e seus filhos estão residindo na Rua Antonio Alcauza, 372, Jardim Aliança,
nesta cidade (fls. 22).Posteriormente, a autora emendou a inicial para informar que está residindo no endereço informado pela
Oficiala de Justiça, juntamente com os seus 02 filhos menores (fls. 26).Pediu providências para que o requerido “atualmente
em lugar ignorado” seja tangido a devolver as chaves do imóvel indicado na inicial.DECIDO.Incontroverso que a autora possui
a guarda judicial do menor, consoante cópia da sentença juntada a fls. 08/10.Não obstante, forçoso reconhecer que, com a
emenda da inicial, a autora não fez qualquer menção à retificação da natureza da causa, medida necessária dada a realidade
de que a mesma já teve seu direito garantido, ou seja, o menor já está em sua companhia. Assim, o que aqui se destaca é
a superveniente perda do objeto da ação e, portanto, do interesse de agir, situação que implica a extinção do processo.Ante
o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, por via
de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do
mesmo Estatuto Processual.Honorários não são devidos ante a ausência de litígio.Transitada em julgado, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.Ciência ao Ministério Público.P.R.I. - ADV: IOLANDA DE ALMEIDA CRISPIM DOS SANTOS
(OAB 68708/SP), DURVALINO CRISPIM DOS SANTOS (OAB 32899/SP)
Processo 1001532-62.2016.8.26.0347 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Luiz da Silva - Laercio Jose da Silva - - Lucia
Maria Lopes Pereira - - Maria José da Silva - Jose Luciano da Silva - Leni Barbosa de Jesus Fregnani - - Lucidalva da Silva - Aline Cordeiro Rocha - - Claudineia Alexandra da Silva - - Bruno Alexsandro da Silva - Jose Barbosa da Silva - Lenildo José da
Silva - Vistos.Manifestem-se os autores sobre o recurso de apelação interposto pela herdeira Leni Barbosa Fregnani, fls. 276/282,
atentando-se para o prazo previsto no artigo 1.010, parágrafo 1º, do NCPC.Oportunamente, remetam-se os autos ao EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com nossas homenagens.Int.. - ADV: FERNANDA CONCEBIDA COSTA
(OAB 329540/SP), SUELEN OTRENTI (OAB 372483/SP), ARIELA JANAINA MINIUSSI (OAB 292375/SP)
Processo 1001611-07.2017.8.26.0347 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.C.S. - - I.C.S. - - G.S. - - A.C.G. - P.S.S.
- Vistos.Fls. 24/25: recebo como aditamento à inicial. Retifique-se o valor da causa para R$ 1.686,60.Intime-se o executado
para pagamento do débito reclamado (R$ 1.686,60), nos moldes do artigo 528, parágrafo 3º do NCPC (pagamento em três dias,
ou apresentação de justificativa, sob pena de prisão), incluindo-se as parcelas que se vencerem no curso do processo, nos
termos do artigo mencionado, parágrafo 5º, do aludido diploma processual (o cumprimento da pena não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas), e termos da Súmula 309 do STJ.Buscando atender a celeridade imposta pela
Emenda Constitucional nº 45, o presente despacho SERVIRÁ COMO MANDADO.Int.. - ADV: ALINE FRANCIELE DE ALMEIDA
SORIANO (OAB 349900/SP)
Processo 1001627-58.2017.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003929-54.2016.8.26.0037 - 2ª Vara de Família
e Sucessões) - Q.C.L.S. - L.H.L.S. - Vista dos autos à exequente para manifestação em termo de prosseguimento, no prazo de
10 dias tendo em vista a certidão lavrada pelo oficial de justiça fls 11. - ADV: MICHELLE ADORNI PATREZE (OAB 352628/SP)
Processo 1001690-83.2017.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.C.F.S. - M.R.F.S. - Ciência ao(s) patrono(s)
da(s) parte(s), acerca da data designada para audiência de conciliação junto ao CEJUSC: 31/05/2017, às 16:15 horas. - ADV:
RICARDO AUGUSTO JORGE (OAB 334699/SP)
Processo 1001698-60.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum - Guarda - C.C.A. - B.R.A. - Vistos.Trata-se de Ação de
Modificação de Guarda c/c pedido de Alimentos proposta por C. C. A. em face de B. R. A. A genitora do autor requer a concessão
de tutela de urgência, de natureza antecipada, consistente na guarda provisória do seu filho M. A. A. (nascido aos 08/08/2000 fls. 19 e 26), bem como a fixação de alimentos provisórios. Afirma que a atual companheira do requerido agrediu fisicamente o
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