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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017 - Página 2007

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TJSP 26/04/2017 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2334

2007

decisão proferida no agravo de instrumento.Anote-se a gratuidade deferida.Designo audiência de conciliação para o dia 06 de
julho de 2017, às 16:15 horas. Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências de praxe, para comparecer ao Setor de
Conciliação - CEJUSC, situado no prédio da Associação Comercial, na Rua Cesário Mota, nº 1290, Vila Santa Cruz, Matão/SP,
consignando-se que o prazo para a resposta será de 15 dias, a contar da audiência.A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante,
por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.Decorrido o prazo para contestação, intimese a parte autora para que no prazo de quinze dias apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).Intimese o(a) autor(a), por meio de seu advogado nomeado/constituído, para comparecimento à audiência.Servirá o presente, por
cópia digitada, como carta de citação e intimação.Intime-se. - ADV: MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA BRANDES
(OAB 172814/SP), GIOVANA CRISTINA CORTES (OAB 256378/SP)
Processo 1005194-34.2016.8.26.0347 - Monitória - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - Agropecas Industria e
Comercio de Maquinas Ltda e outro - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES
OS EMBARGOS opostos por AGROPEÇAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA e GABRIELA MARCHESAN em
face da ação monitória que lhes foi dirigida por BANCO BRADESCO S.A, constituindo de pleno direito o título executivo judicial
consistente em contratos de descontos de direitos creditórios, no valor de R$ R$ 25.347,56 (vinte e cinco mil, trezentos e
quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de correção monetária de acordo com a tabela pratica do TJSP, a
contar do ajuizamento da ação, e de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês, a contar da citação.Em razão da sucumbência,
condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
atualizado da condenação.Intime-se o devedor, prosseguindo-se na forma prevista no Título II, Livro I, da Parte Especial do
Código de Processo Civil.P. I. C. - ADV: VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP),
CIBELE FERNANDA PERESSOTTO (OAB 298804/SP), RODRIGO DE FREITAS (OAB 184482/SP), MARCELO BUENO FARIA
(OAB 185304/SP)
Processo 1005321-69.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Joice Vita Louveira
- Banco J Safra S/A - Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor
atualizado da causa. Tal condenação fica adstrita ao preceituado no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.P. I. C. - ADV:
GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/
SP)
Processo 1005476-09.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos.Fls. 112/113:- Ciente.Reporto-me ao despacho de fl. 109.Int. - ADV: MARIA HELENA DE CARVALHO ROS (OAB
201076/SP), FABIANA CRISTINA MENCARONI GIL (OAB 208092/SP), RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), RAFAEL
BARIONI (OAB 281098/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1005954-80.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Fabiana de Fatima Thome - Via
Armenia - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação de obrigação de fazer com fundamento no artigo 487, inciso III,
letra “a”, do Código de Processo Civil.Quanto às verbas sucumbenciais, este Juízo tem observado o grande volume de ações
desta mesma espécie ajuizadas pelos mesmos causídicos que ajuizaram a presente ação e, em todos os casos, o pedido
administrativo é padrão no sentido de alterar o endereço da contratante (na maioria dos casos para o próprio escritório de
advocacia) e requerer o contrato firmado entre as partes, o que dificulta o cumprimento da solicitação e a prova de que o
documento foi ou não fornecido. O gigantesco número de ações para exibição de documentos ajuizado pelos mesmos advogados
e com o mesmo modus operandi revela que a judicialização da questão não tem como objetivo principal a apresentação do
documentos, mas sim busca apenas conseguir uma condenação para obter honorários advocatícios sucumbenciais. Assim, em
razão destas peculiaridades do modus operandi na propositura destas ações e pelo fato da ré ter apresentado os documentos
nestes autos conforme determinado, deixo de condená-la nas verbas sucumbenciais, devendo cada parte arcar com as custas
e honorários de seus advogados. P. I. C. - ADV: GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), ANGELO
APARECIDO CARLOS R ASENHA (OAB 79037/SP), MICHEL STEFANE ASENHA (OAB 243815/SP)
Processo 1006077-78.2016.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Itaú Unibanco
S/A - Carlos Eduardo de Abreu - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)
Processo 1006312-45.2016.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Fls. 84/94: Ciente.A exequente requer a penhora, por termo nos autos, do imóvel matriculado sob nº 26.608, do
Cartório de Registro de Imóveis local, de propriedade dos coexecutados Marcos Roberto da Silva e Maria Estela Gandin da Silva,
do que instruiu certidão da respectiva matrícula às fls. 91/94.Desse modo, ante a prova documental pública da propriedade do
bem que se objetiva a constrição e ponderando a solidariedade entre os devedores, determino proceda-se à penhora do imóvel
em referência, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente expediente.Lavrado o termo,
ante a necessidade de conhecimentos específicos para a avaliação do bem, apenas intimem-se os coexecutados proprietários
do bem, Marcos Roberto da Silva e Maria Estela Gandin da Silva, por carta com aviso de recebimento, acerca da penhora do
imóvel, consignando-lhes que sobre eles recai o encargo de depositário do bem e, advertindo-os de que poderão, no prazo
de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprovem que
lhes será menos onerosa e não trará prejuízo à exequente, ex vi do art. 847, caput, do CPC.Intimados os coexecutados e sem
qualquer insurgência, a credora/exequente deverá providenciar a memória atualizada do débito para o procedimento de registro
da penhora em cartório, junto ao sistema ARISP.Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA
ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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