TJSP 26/04/2017 - Pág. 703 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 26 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2334
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distinto.Declaro, assim, a sentença de fls. 165/167, cujo segundo parágrafo da fundamentação, dispositivo e determinação de
prestação de contas passa a ter a seguinte redação:”(...)A certidão atualizada da matrícula nº 14.534, do Cartório de Registro
de Imóveis e Anexos da Comarca de Amparo-SP, em seu derradeiro registro de nº 16, confirma que, por força de inventário e
partilha, coube à requerente a parte ideal correspondente a 4/60 ou 1/15 da propriedade do imóvel a que se refere.(...)Ante o
exposto, DEFIRO o pedido formulado, para o fim de determinar a expedição de ALVARÁ, com prazo de validade de 180 (cento
e oitenta) dias, autorizando a requerente FERNANDA GIBIN, representada por sua curadora Renata Gibin Furlan, a outorgar
escritura definitiva de venda e compra da parte ideal correspondente a 1/15 do imóvel descrito e caracterizado na petição inicial
e objeto da matrícula nº 14.534, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Amparo-SP, por preço total de todo
o bem não inferior ao valor médio de mercado, ou seja, R$ 328.410,00 (trezentos e vinte e oito mil, quatrocentos e dez reais).
Fica de antemão salientado que, sob pena de responsabilização civil e criminal, no prazo de 30 (trinta) dias após a outorga da
escritura definitiva de venda e compra, a curadora da requerente deverá prestar contas, anexando cópia do instrumento público,
bem como comprovar a realização do depósito em conta judicial vinculada a este processo, aberta em nome da interditada, do
montante integral correspondente à quota parte a que faz jus, ou seja, ao menos R$ 21.894,00 (vinte e um mil, oitocentos e
noventa e quatro reais), salvo se o preço constante na operação definitiva for superior.(...).”No mais, a sentença de fls. 165/167
persiste tal como lançada. Anote-se, inclusive junto ao registro de sentença.Torne-se sem efeito o alvará de fls. 172, expedindose um novo, de acordo com a sentença declarada.Oportunamente, cumpra-se o necessário. - ADV: VANESSA GIBIN FURLAN
(OAB 352330/SP)
Processo 1008335-50.2016.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.M.L. - Vistos. Nos termos do
parágrafo 17, da cláusula sétima do convênio entre a O.A.B. e a Defensoria Pública do Estado, defiro o substabelecimento de
fls. 100, ressaltando-se que somente teve validade para a participação da procuradora em audiência. Homologo o acordo a
que chegaram as partes em audiência, páginas 103, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência julgo
extinto o processo, nos termos do Art. 487, inciso III, “b” do Novo Código de Processo Civil.Após trânsito em julgado, expeça-se
certidão de honorários à advogada do autor, com indicação dos atos por ele praticados.Comunique-se ao Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo.No mais, aguarde-se o decurso do prazo para regularização da representação processual do requerido.
Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: PATRICIA QUARENTEI DOMINGUES DA SILVA (OAB 265015/SP)
Processo 1008336-35.2016.8.26.0286 (apensado ao processo 1008331-13.2016.8.26.0286) - Regulamentação de Visitas
- Regulamentação de Visitas - R.C.F.A. - Vistos. Homologo o acordo a que chegaram as partes em audiência, páginas 64/65,
bem como a desistência do prazo recursal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência julgo extinto o
processo, nos termos do Art. 487, inciso III, “b” do Novo Código de Processo Civil.No mais, aguarde-se o decurso do prazo para
regularização da representação processual do requerido.Oportunamente, ao arquivo.P.R.I.C. - ADV: MARIA CECILIA VERDERI
PIVA (OAB 249384/SP), REGINALDO DIAS (OAB 309897/SP), LILIANE GAZZOLA FAUS (OAB 87289/SP)
Processo 1008549-41.2016.8.26.0286 (apensado ao processo 1008559-85.2016.8.26.0286) - Inventário - Sucessões Rosana Banzi Fernandes - Defiro o pedido de citação da herdeira Francieli Maria Lucas Banzi, no endereço de fls. 32, após
o recolhimento das respectivas custas. No mais, deverá a inventariante apresentar certidão de casamento atualizada do “de
cujus”, certidão de nascimento ou casamento do herdeiro André, conforme o estado civil, bem como comprovar o protocolo do
procedimento administrativo junto ao Posto Fiscal, no prazo de dez dias.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os
autos. - ADV: ELIANI GALMASSI LEITE (OAB 225663/SP)
Processo 1008681-98.2016.8.26.0286 - Arrolamento Sumário - Sucessões - José Mário Meneghini - Daisy Aparecida
Meneghini - - Luiz Carlos Meneghini - - Fábio Henrique Boscato - - Francisco Carlos Boscato - - Anne Kelly Meneghini Iaemori
- - Marcos Rogério Meneghini Iaemori - Cumpra o inventariante, como já determinado, integralmente a determinação de fls. 117,
no prazo de dez dias.Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. - ADV: FADIA MARIA WILSON ABE (OAB
149885/SP), TOSHITERU ABE (OAB 181683/SP)
Processo 1011088-33.2015.8.26.0506 - Procedimento Comum - Exoneração - A.C.C. - H.H.C. e outro - Fls. 158: mantenho a
audiência na pauta. Ressalta-se que o autor possui procurador nos autos, inclusive com poderes para transigir.Fls. 159: ciência
aos requeridos. - ADV: MARIA CECILIA MARQUES TAVARES (OAB 85958/SP), ANTÔNIO GALVÃO RESENDE BARRETO
FILHO (OAB 289646/SP)
Processo 1038887-97.2014.8.26.0114 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - R.B.Z. - J.L.F.B. - Vistos.
Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Deixo de
exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.Intime-se a parte contrária para contrarrazões,
a serem apresentadas no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta , ao Ministério Público. Após, encaminhemse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para julgamento do recurso. Intime-se. - ADV: MANOEL HENRIQUE GIMENEZ
ROLDAN (OAB 208673/SP), ESSIO DE MORAES (OAB 81240/SP), ESTER LEME (OAB 101158/SP)
Processo 4000011-25.2013.8.26.0286 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - G.R.R.R. e outro - R.R.S.
- Ante o acordo formulado para a quitação da dívida, julgo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
extinta a execução (art. 924, inc. III, do NCPC).Concedo ao executado os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos
do Artigo 98 do NCPC. Anote-se. Como foi o executado quem deu ensejo à ação, tendo a parte exequente deixado de receber
o valor integral devido, caberá a ele o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que,
por equidade, nos termos do artigo 85 § 8º do CPC, fixo em R$ 1.000,00. Ficará isento de tais pagamentos, enquanto perdurar a
situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98 § 3º do NCPC.Após o trânsito em julgado, libere-se a penhora no
rosto dos autos da ação trabalhista, expedindo-se o necessário.Liberem-se os bloqueios de fls. 150 e 265.Oportunamente, ao
arquivo.P.R.I.C. - ADV: GIBEON ORLANDIM (OAB 118799/SP), CELSO FRANCISCO BRISOTTI (OAB 154160/SP)
Processo 4000522-23.2013.8.26.0286 - Procedimento Comum - Guarda - F.R.L. - J.L.L.P. - Vistas dos autos aos interessados
para: manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: JOSÉ VIRGÍLIO
LACERDA PALMA (OAB 251611/SP), ANDRÉ EDUARDO MARCELINO (OAB 191103/SP), REGIANE FERREIRA DOURADO
(OAB 241913/SP), RAMON OLADS DA CRUZ ALMEIDA (OAB 354666/SP)
Processo 4001094-76.2013.8.26.0286 - Divórcio Consensual - Dissolução - C.O.M. e outro - Comparecer em cartório para
assinar e retirar o termo de guarda. - ADV: VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), DENISE APARECIDA BARON (OAB
233704/SP)
Processo 4002666-67.2013.8.26.0286/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.M.D.T. F.A.M.T. - Vistos etc.Concedo ao requerente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do Código
de Processo Civil. Anote-se.Intime-se pessoalmente o executado, para que, em 03 dias, efetue o pagamento das pensões em
atraso e as que vencerem no curso do processo, prove que o fez ou justifique a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena
de protesto do pronunciamento judicial e de prisão de um a três meses (artigo 528 do NCPC).Fica a parte executada desde já
advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º