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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017 - Página 1014

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TJSP 27/04/2017 - Pág. 1014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2335

1014

Processo 0000598-89.2012.8.26.0306 (306.01.2012.000598) - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Seção Cível
- F.P.M.J.B.S. - Vistos.1- Reporto-me ao item “2” do despacho de fls. 262, informe a autora em 48 horas sob pena de extinção.2Decorrido o prazo, tornem conclusos.3- Int. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS CATTELAN (OAB 81662/SP), ARIOVALDO
APARECIDO TEIXEIRA (OAB 89679/SP)
Processo 0001292-53.2015.8.26.0306 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - G.I.S.R. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial e o faço para confirmar a liminar (fls. 138).Descabidas custas ante a gratuidade. Fixo os honorários advocatícios em 100%
do item respectivo da tabela do convênio OAB - Defensoria. Expeça-se certidão com o trânsito em julgado.Após as cautelas de
praxe, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: MEIRE GRAZIELA DE LIMA FRANCISCO (OAB 226203/SP)
Processo 0001952-18.2013.8.26.0306 (030.62.0130.001952) - Adoção - Adoção de Criança - V.R. e outro - V.C.R. - - L.F.A.P.
- P.H.R.P. - Tratam-se de embargos de declaração, em face da sentença proferida.Conheço dos embargos, pois próprios e
tempestivos.No mérito, são improcedentes.Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão. O embargante deseja
substituir o recurso próprio pelos declaratórios, o que é inadmissível.Assim, mantenho a sentença integralmente.Intime-se. ADV: THAIZA HELENA ROSAN FORTUNATO (OAB 181234/SP), CAROLINA DE LIMA PINTO SILVEIRA (OAB 268016/SP),
LUCIMEIRE VENEZUELA MOTA (OAB 224956/SP), LIANE CRISTINA DE LIMA PINTO (OAB 224852/SP), RENATA ZERATI DEL
CAMPO (OAB 219898/SP), RODRIGO MARTINEZ (OAB 274725/SP)
Processo 1000733-79.2015.8.26.0306 - Procedimento ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - G.B. - M.R.B.O.
- Vistos.Diante das informações trazidas no relatório e documentos de fls. 134 e seguintes, do Conselho Tutelar de Adolfo,
sobretudo da indicação médica de fls. 137, restou demonstrada a necessidade de aplicação da medida protetiva ao menor,
consistente em requisição de tratamento médico, em regime de internação, conforme artigo 101, inciso V, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. A indicação médica e os fatos narrados no relatório e documentos referidos dão conta de que o menor
encontra-se em situação de risco decorrente de dependência química, bem como em razão de seu próprio comportamento,
influenciado pelo efeito das drogas, praticando atos infracionais e colocando em risco a própria integridade e a de terceiros. Tais
informações demonstram a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada nos autos e a determinação
imediata da aplicação da medida protetiva acima indicada. Portanto, determino a aplicação ao menor M.R.B.D.O. da medida
protetiva prevista no artigo 101, V, do ECA, consistente em requisição de tratamento médico em regime de internação, conforme
prescrição médica de fls. 137. Tratando-se de medida protetiva, a aplicação deverá ser feito pelo Município de Adolfo, por meio
de seus órgãos especializados, no prazo de 05 dias, ante a urgência que o caso reclama. Fixo desde já multa diária no valor
de R$500,00, que será revertido no custeio de internação do menor em clínica especializada, em caso de descumprimento.
Eventual excedente será revertido em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente daquele município. Em termos
de prosseguimento, certifique a serventia sobre o cumprimento das providências determinadas na decisão saneadora. Intimese. - ADV: RONALDO SERON (OAB 274199/SP), EDUARDO FELIX DE MENDONCA NETO (OAB 84355/SP)
Processo 1002969-67.2016.8.26.0306 - Pedido de Medida de Proteção - Requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial - M.U. e outro - Em cinco dias:1. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade
de julgamento conforme o estado do processo.2. Sem prejuízo do item acima, justifiquem as partes a necessidade de produção
de prova, especificando-as. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Isso porque o Juiz, ao
apreciar o estado do processo, levando em conta os fatos narrados na inicial e os fatos descritos na contestação, avaliará
quais os fatos incontroversos e quais as questões (pontos controvertidos), sendo que apenas estes últimos serão alvos de
provas. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o.
Nesse sentido, “O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos
controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Boris
Kauffman).Também é necessário lembrar que “Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige
ainda que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato
relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Se o fato, apesar de controvertido
(questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a
instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse
caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124). (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo
Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 520).3. A omissão da parte na determinação de especificação de provas
acarretará a preclusão lógica e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na
inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. Nesse sentido, “Preclusão lógica
é a que extingue a possibilidade de praticar-se ato processual, pela prática de outro ato com ele incompatível” (Nelson Nery
Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, São Paulo, 2006, p. 388).4. Salientese que, caso a solução do fato controvertido dependa de prova oral, é conveniente que a parte indique desde já o número de
testemunhas e se insistirá no depoimento pessoal, para que, de acordo com os princípios da boa-fé processual e da celeridade,
o Magistrado possa administrar adequadamente a pauta de audiência, evitando atrasos.5. Após, conclusos para: (a) julgamento
conforme o estado do processo; ou (b) saneador. - ADV: NATALIA CORDEIRO (OAB 268125/SP)
Processo 3001199-10.2013.8.26.0306 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) - V.R.Z.
e outros - Vistos.1- Recebo o recurso de apelação apresentado tempestivamente pelo infrator à fls. 209.2- Dê-se vista ao
defensor para apresentação de razões de recurso e em seguida ao representante do Ministério Público para contrarrazões. 3Após, tornem conclusos.Int. - ADV: EDUARDO FELIX DE MENDONCA NETO (OAB 84355/SP), ANDERSON DE SOUZA BRITO
(OAB 254232/SP)

JUNDIAÍ
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE JUNDIAÍ EM 25/04/2017
PROCESSO

:1006832-85.2017.8.26.0309
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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