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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017 - Página 1570

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TJSP 27/04/2017 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2335

1570

portanto, no que se refere à matéria técnica de natureza médica, suas conclusões devem prevalecer, não havendo qualquer
motivo para desacolher o laudo apresentado.Desta forma, presentes estão os requisitos impostos pela legislação para que o
autor receba o benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 (auxílio-acidente), quais sejam: que ele seja segurado, a sua
incapacidade parcial e permanente para o trabalho e o nexo causal entre a moléstia incapacitante e o trabalho desempenhado,
consoante laudo pericial realizado.Em relação ao termo inicial do benefício, é certo que a regra contida no artigo 86, parágrafo
2º, da Lei nº 8.213/1991 determina que ele ocorra no dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença. No caso em
questão, verifica-se que o auxílio-doença concedido ao autor (NB 610.574.797-0), foi cessado em 03/10/2015 (p.25), razão pela
qual o termo inicial do benefício tem início em 04/10/2015, devendo ser descontados os valores já recebidos administrativamente.
Quanto aos critérios de correção monetária, cumpre esclarecer o seguinte. Nos termos do julgamento das ADIn’s n. 4.425 e
4.357 pelo C.STF, tendo por objeto o critério de atualização de dívidas do Poder Público nos termos da Lei n. 11.960/09, com a
modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento, entendeu-se que fica mantida a aplicação do
índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC n° 62/09, até 25/3/15, data após a
qual(i)os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e(ii)os
precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Assim, de 29/06/2009 a 25/03/2015, aplica-se apenas o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), e
após 25/03/2015, a atualização ocorrerá pelo IPCA-E, e os juros de mora incidirão em 6% ao ano, conforme a redação anterior
do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, dada pela Medida Provisória n° 2.180-35. Eventuais valores pagos administrativamente pelo
INSS no período serão abatidos do saldo devedor.Outrossim, cabe desde já analisar a extensão da aplicabilidade das disposições
da Lei n. 11.960/09 que regulamenta os consectários incidentes nas condenações impostas à Fazenda Pública, determinando a
atualização monetária e juros de mora de acordo com índices de caderneta de poupança (art. 5° que alterou o art. 1°-F da Lei n.
9.494/97), após a o resultado das ADI’s 4.425 e 4.357.Normalmente a autarquia defende que a declaração de inconstitucionalidade
em controle difuso pelo STF limitou-se à incidência da regra para atualização dos débitos em fase de execução (inscrição e
tramitação do precatório), não se podendo estendê-la às condenações proferidas em fase de conhecimento.A simples leitura da
fundamentação exarada nas ADI’s em questão indica que a manifestação do C. STF refere-se de modo genérico à inadequação
do emprego do índice de remuneração da caderneta de poupança como correção monetária, por não refletir as perdas
inflacionárias e assim violar o direito de propriedade (art. 5°, XXII, CR/88):”O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º,
XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se
segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente
incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômicomonetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte
(remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período)”.Assim,
o caso em apreço demanda que o juízo reconheça incidentalmente, em controle difuso, mas sob o mesmo fundamento que
norteou a decisão em controle concentrado, a inconstitucionalidade da regra em questão também para as condenações
proferidas contra a autarquia e que ainda não estejam em fase de execução, isto é, para os processos em fase de conhecimento.
Aliás, entendimento diverso implicaria reconhecer que determinado índice de correção não reflete a perda do poder aquisitivo
da moeda num dado processo em fase de execução, e que a reflita em outro processo concomitante que, porém, está em fase
cognitiva. Afinal, não é a fase do processo que determina a adequação do índice, mas sim o cotejamento entre o índice aplicado
e a inflação efetivamente verificada no período.Portanto, pelos mesmos exatos fundamentos que ensejaram a declaração de
inconstitucionalidade da TR para os processos em fase de execução, também há de se reputar inconstitucional sua aplicação na
fase de conhecimento, ainda que, realmente, tal demande o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade. Por fim, insta
notar que a declaração de inconstitucionalidade concernente aos juros de mora (e sua incidência à razão de 0,5% ao mês)
refere-se unicamente aos débitos de natureza tributária. Naqueles que não o sejam, como sucede na hipótese, incide
normalmente o art. 5° da Lei n. 11.960/09. Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR a autarquia a pagar ao autor o
benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE correspondente a 50% do salário-de-benefício calculado na forma do art. 29, II, e parágrafos,
da Lei n° 8.213, de 1991, com redação dada pela Lei n° 9876, de 1999, e o abono anual (art. 40, Lei n° 8.213, de 1991), cujo
termo inicial ocorreu em 04/10/2015, dia seguinte à cessação do auxílio-doença nº 610.574.797-0, descontado os valores pagos
administrativamente, até a superveniência de qualquer espécie de aposentadoria, quando automaticamente cessará (art. 86, §
1°, Lei n° 8213, de 1991). Nos termos do julgamento das ADIn’s n. 4.425 e 4.357 pelo C.STF, tendo por objeto o critério de
atualização de dívidas do Poder Público nos termos da Lei n. 11.960/09, com a modulação de efeitos da declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento, entendeu-se que fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR), nos termos da EC n° 62/09, até 25/3/15, data após a qual(i)os créditos em precatórios deverão ser
corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e(ii)os precatórios tributários deverão observar os
mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários. Assim, de 29/06/2009 a 25/03/2015, aplica-se
apenas o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), e após 25/03/2015, a atualização ocorrerá pelo
IPCA-E, e os juros de mora incidirão em 6% ao ano, conforme a redação anterior do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, dada pela
Medida Provisória n° 2.180-35. Eventuais valores pagos administrativamente pelo INSS no período serão abatidos do saldo
devedor.Sem despesas (art. 129 da Lei n° 8.213, de 1991). Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, de
acordo com os critérios estabelecidos no artigo 85, § 3º, do CPC, o que será identificado na fase de cumprimento de sentença.
Em conformidade com o entendimento assentado na Súmula 490 do E. STJ está sentença, por ser ilíquida, esta sujeita ao
reexame necessário. Oportunamente, subam os autos com nossas homenagens.P.R.I. - ADV: FLÁVIO FAIBISCHEW PRADO
(OAB 206733/SP)
Processo 1009981-06.2016.8.26.0348 - Monitória - Arrendamento Mercantil - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Jefferson
de Assis Cintra - Vistos.Trata-se de ação monitória na qual é cobrada a importância de R$ 176.958,63, decorrente de contrato
de arrendamento mercantil de nº 3683083480.O réu foi citado por mandado (fls. 49). Deixou transcorrer o prazo sem pagamento
ou oposição de embargos ao mandado monitório.Assim, não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se,
ex vi legis o título executivo judicial (artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil)..O ato que decide pela constituição do título
executivo judicial, convertendo em mandado inicial em mandado executivo, possui natureza jurídica de sentença terminativa,
cuja via recursal cabível é apelação. “MONITÓRIA CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
SENTENÇA RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO A decisão que converte o mandado monitório inicial em título executivo possui
natureza terminativa, não podendo o magistrado valer-se do juízo de retratação, por manifesta violação ao princípio “mutatis
mutandis”. (TJSP 34ª Câmara de Direito Privado Processo 211318/07 - Agravo de Instrumento nº 1.206.922-00/0, voto nº 6647,
Relator Dês. Emanuel Oliveira, Recurso provido j. 29/10/08).Nesse sentido STJ - 3ª T. Resp. 803418, rel. Min. Nancy Andrighi,
j. 25.9.06, deram provimentos, v. u., DJU 9.10.06, p. 300.P.R.I.C.No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) credor(a) promover
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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