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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017 - Página 1569

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TJSP 27/04/2017 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2335

1569

SANTOS (OAB 220727/SP)
Processo 1009109-88.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Luis Donisete Lima da Silva - - Luis
Felipe Pegoraro - - Ana Lucia de Almeida - - Carla Simone Gomes Soares da Silva - - Amélia Aparecida Couto Carneiro - Alexandre dos Santos Corradi - - Rosileni Rodrigues dos Santos - - Francisco Esmeraldo Felipe Carneiro - Luciana Aparecida
D A M Scarassti - - Nelson Scarassati - Vistos.Trata-se de pedido de desbloqueio formulado por NELSON SCARASSATI e
LUCIANA APARECIDA DELL ANTONIA MARTINS SCARASSATI, nos autos da ação de Execução e Título Extrajudicial que
lhes promove AMÉLIA APARECIDA DE COUTO CARNEIRO e outros, em que após regular citação, foi determinado o bloqueio
de valores pelo sistema Bacenjud.Alegam que a importância de R$ 10.223,12 foi bloqueada em conta poupança, junto ao Itaú
Unibanco S/A (fls. 78) e a quantia de R$ 158,10 junto ao Banco do Brasil.Assim, tratando-se de bem considerado impenhorável,
requerem o imediato desbloqueio do valor.É o suscinto relatório.Decido.Nos termos do art. 833, X do CPC, “são impenhoráveis:
(...) a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”. Embora pessoalmente
acreditemos se tratar de norma despropositada e que estimula a inadimplência.O estatuto processual civil traz as exceções
à regra da constrição judicial para a efetiva satisfação do crédito.Com efeito, a minuta anexada a fls. 80/82 demonstra o
total bloqueado de R$ 10.429,75 na conta do executado Nelson. Já o extrato bancário de fls. 78 indica o bloqueio de R$
10.223,12. Contudo, inconteste que referidos valores são inferiores àquele indicado em referido dispositivo do CPC.Assim,
de rigor o desbloqueio do valor constante da conta poupança do executado, mantendo-se o bloqueio de R$ 158,10.Como já
decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça:”Processual. Ação de execução. Decisão que determinou o levantamento de penhora
incidente sobre ativos financeiros. Impenhorabilidade bem caracterizada. Ativos financeiros inferiores a 40 (quarenta) salários
mínimos que foram apanhados em conta poupança. Incidência do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. RECURSO
DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento nº 2246657-26.2016.8.26.0000, sessão permanente e virtual da 27ª Câmara de Direito
Privado TJSP, relator Mourão Neto, julgado em 24/02/2017)” “Agravo de instrumento - execução - penhora - conta poupança valores bloqueados que são provenientes de conta poupança - impenhorabilidade do valor depositado em conta poupança em
quantia correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, ainda que movimentada por cartão de débito artigo 833, X da lei de
rito - agravo provido para esse fim” (Agravo de Instrumento nº 2216105-78.2016.8.26.0000, sessão permanente e virtual da 16ª
Câmara de Direito Privado TJSP, relator Coutinho de Arruda, julgado em 03/03/2017)”.Providencie a serventia o necessário,
após o prazo para recurso em face desta decisão.Sem prejuízo, expeça-se a certidão requerida a fls. 65.Intime-se.Mauá, 11 de
abril de 2017. - ADV: LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP)
Processo 1009311-36.2014.8.26.0348 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - MARCOS LIMA TEIXEIRA
TAVARES - Leila Tolentino Canela - - CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA STELA MARIS (Hospital Stella
Maris) - Vistos.Noticiado que as partes não chegaram a um acordo (p.314), oficie-se ao IMESC, para designação de nova data
para a realização da perícia.Com a data, cientifique-se o patrono, por publicação, para que providencie o comparecimento do
autor à perícia, sob pena de, deixando injustificadamente de comparecer, sofrer a presunção que a prova que seria produzida
favoreceria a parte ré.Sem prejuízo, diante do certificado a p.302, complemente o autor seu endereço, indicando o número da
casa que reside.Int. - ADV: LEANDRO DIAS DONIDA (OAB 243952/SP), RENAUD FERNANDES DE OLIVEIRA NETO (OAB
218482/SP), GEORGEA CARLA MARIANO DOS SANTOS (OAB 190672/SP), MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB
183579/SP)
Processo 1009439-85.2016.8.26.0348 (apensado ao processo 1001867-44.2017.8.26.0348) - Execução de Título Extrajudicial
- Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Master Sul Class Locação de Veículos Ltda Me - - Marcio Soares - Vistos.Requisitese a transferência do valor bloqueado a fl. 92 em nome da executada Master Sul (R$ 621,71). Libere-se o valor ínfimo bloqueado
em nome do executado Márcio (fl. 93).Fica a executada Master Sul intimada na pessoa de seu advogado, para que apresente
eventual impugnação, no prazo de cinco dias, acerca do bloqueio efetuado, nos termos do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código
de Processo Civil. Eventual levantamento do valor será apreciado após o julgamento dos embargos à execução vez que neles
se alega que as prestações oriundas desta ação foram quitadas.No silêncio, aguarde-se o deslinde dos embargos.Int. - ADV:
VINICIUS PARMEJANI DE PAULA RODRIGUES (OAB 299755/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1009523-23.2015.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Henrique dos Santos Almeida Instituto Nacional do Seguro Social (inss) - ALEXANDRE BABA SUEHARA - perito - VISTOS.Trata-se de ação proposta por
Henrique dos Santos Almeida em face de Instituto Nacional do Seguro Social, alegando, em síntese, que:(1) É segurado da
Previdência Social e trabalha na empresa CCF Industria e Comércio de Cilindros Ltda, exercendo a função ajudante de produção.
(2) No dia 30 de abril de 2015, ao realizar atividades no seu posto de trabalho, sofreu esmagamento de dedos, que ocasionou a
amputação do 5º quirodátilo da mao direita e redução da mobilidade do 4º dedo.(3) Em virtude dessas doenças foi assistido pelo
réu até 03/10/2015 com recebimento do auxílio-doença por acidente do trabalho. Sem o deferimento de qualquer benefício
acidentário continuado. Alega ter direito à percepção do auxílio-acidente de 50%, diante das sequelas parciais e permanentes
ligadas à doença do trabalho.Objetiva, portanto, a procedência para que o polo passivo seja condenado a conceder-lhe os
benefícios e auxílios que tiver por direito, nos termos da legislação acidentária vigente, desde a data da alta médica. O processo
foi extinto por falta de interesse de agir, sobrevindo acórdão de p. 65/70 reformando a sentença.Foi concedido ao autor a
antecipação de prova pericial a contestação foi ddiferida, conforme Recomendação Conjunta nº 10 do CNJ (p.100).Laudo a p.
168/186, sobre o qual concordou o autor a p. 190/194.Devidamente citada, a Autarquia apresentou contestação, rebatendo
articuladamente as alegações da parte autora. No mérito, sustenta a improcedência, alegando que o autor não atende aos
requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do benefício. Além disso, para a concessão do benefício é necessário
que se tenha incapacidade parcial e permanente e nexo de causalidade entre o acidente típico e a incapacidade para o trabalho,
que deverá estar efetivamente reduzida, impossibilitando a continuidade do exercício habitual, o que, segundo o réu, não ocorre.
Por fim, requer que, no caso de procedência, o benefício auxílio-doença seja deferido apenas a partir da juntada aos autos do
laudo pericial, ou caso este não seja o entendimento do Juízo, na data de início da incapacidade que vier a ser fixada pelo perito
judicial; assim como o desconto de valores eventualmente recebidos a títulos inacumuláveis e que seja utilizada a Lei 11960/09
como critério para atualização dos créditos devido ao autor (p.200/210).Houve réplica (p.217).É o relatório.Fundamento e
DECIDO.De inicio, não se tratando de menor, deficiente ou situação que enseja a atuação do Ministério Público, deixo de
remeter os autos à Promotoria de Justiça.Procedo ao pronto julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil,
pois a matéria em debate, embora envolva matéria fática e de direito, os fatos relevantes a seu deslinde têm prova documental
encartada nos autos. Ausentes outras questões prévias ou cognoscíveis de ofício, passo ao exame do mérito.O pedido deve ser
julgado procedente.A qualidade de segurado do autor está comprovada pela CTPS, reforçada pela concessão do benefício de
auxílio-doença sob o nº 610.574.797-0, e a Comunicação de Acidente de Trabalho CAT (p. 16) configura prova do evento e do
nexo causal.A parte autora foi submetida a exame pelo perito do Juízo, cujo laudo asseverou: “Portanto, HÁ NEXO DE
CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA DE MEMBRO SUPERIOR E O TRABALHO. HÁ INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE
PARA O TRABAKHO HABITUAL” (p. 176).Frise-se que o perito goza de presunção de desinteresse no deslinde do feito e,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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