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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017 - Página 2015

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TJSP 27/04/2017 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/04/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2335

2015

Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Sendo oferecida
impugnação, conclusos para recebimento e apreciação de eventual pedido de efeito suspensivo (art. 525, § 6º do CPC).
Decorrido o prazo da intimação sem pagamento voluntário e não sendo concedido efeito suspensivo na eventual impugnação
oferecida, o que a serventia certificará, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo (art.509, § 2º do CPC),
acrescidos de multa de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor do débito. Apresentado o demonstrativo atualizado do débito
e requerida pela parte exequente, providencie a serventia a penhora on line pelo sistema BACEN-JUD, pesquisa de existência
de veículos pelo sistema RENAJUD, e a remessa da última declaração de imposto de renda pelo sistema INFOJUD em nome
da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial respectiva para a prestação do serviço, salvo se a parte
exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita.Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino seja
o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado de
penhora e avaliação.Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos especializados,
tornem conclusos os autos para nomeação de avaliador.Da penhora on line ou do Auto de Penhora e Avaliação, intime-se a
parte executada, na pessoa do seu procurador, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou
pelo correio (se residir fora da jurisdição) para conhecimento. Intime-se. - ADV: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO
(OAB 126504/SP), TIAGO RIZZATO ALECIO (OAB 210343/SP)
Processo 0000872-82.2017.8.26.0369 (processo principal 0003292-65.2014.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco S.A. - Gramacho & Calzeta Ltda EPP - - Eliseu Gramacho - - Elisia Amara
Calzeta - Vistos.Providenciado pelo(a) exequente o peticionamento eletrônico do incidente, deverá instruí-lo com as peças
necessárias (sentença, acórdão se houver, trânsito em julgado, cópia das procurações em vigor no processo principal;
demonstrativo atualizado do débito - fls. 3).Sendo assim, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para emendar
a inicial, com o fim de juntar as peças que faltam (cópia da sentença, acórdão se houver e demais recursos, trânsito em
julgado e cópia das procurações das partes em vigor no processo de conhecimento), sob pena de indeferimento. Emendada a
inicial, providencie a serventia a complementação do cadastro do processo no sistema, se for o caso.Intime-se. - ADV: JOSE
FRANCISCO DE OLIVEIRA COURA (OAB 141710/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), LOURENCO MONTOIA
(OAB 59734/SP)
Processo 0000874-52.2017.8.26.0369 (processo principal 1000228-93.2015.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Medida
Cautelar - Antonio Carlos Siconelli - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Certifique-se a serventia no processo principal a interposição
deste incidente, ficando as partes intimadas de que decorrido o prazo de 30 (trinta), o processo principal será arquivado
provisoriamente no arquivo geral (código 61612), de acordo com o Comunicado CG 438/16, pagas as custas da sucumbência.
Cumpra a serventia o artigo 1.232 das NSCGJ efetuando as anotações se há ou não penhoras formalizadas no rosto dos autos
principais, para conhecimento neste incidente, no “alertas de pendência”.Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador
constituído, para apresentar o contrato ou a radiografia, bem como para efetuar o pagamento do débito apontado na planilha
acostada ao processo eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10%
(dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 do Código de Processo
Civil, bem como das custas de execução. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o
restante. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Sendo oferecida impugnação, conclusos para recebimento e apreciação de eventual pedido de efeito suspensivo (art. 525, §
6º do CPC).Decorrido o prazo da intimação sem pagamento voluntário e não sendo concedido efeito suspensivo na eventual
impugnação oferecida, o que a serventia certificará, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo (art.509, § 2º
do CPC), acrescidos de multa de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor do débito. Apresentado o demonstrativo atualizado
do débito e requerida pela parte exequente, providencie a serventia a penhora on line pelo sistema BACEN-JUD, pesquisa de
existência de veículos pelo sistema RENAJUD, e a remessa da última declaração de imposto de renda pelo sistema INFOJUD
em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial respectiva para a prestação do serviço, salvo
se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita.Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório,
determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Não requerida a penhora on line, expeçase mandado de penhora e avaliação.Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos
especializados, tornem conclusos os autos para nomeação de avaliador.Da penhora on line ou do Auto de Penhora e Avaliação,
intime-se a parte executada, na pessoa do seu procurador, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado (se residir nesta
jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição) para conhecimento. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN
(OAB 107064/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 0000875-37.2017.8.26.0369 (processo principal 1000254-91.2015.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Medida Cautelar - Herminda dos Santos Motta - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Certifique-se a serventia no processo principal
a interposição deste incidente, ficando as partes intimadas de que decorrido o prazo de 30 (trinta), o processo principal será
arquivado provisoriamente no arquivo geral (código 61612), de acordo com o Comunicado CG 438/16, pagas as custas da
sucumbência. Cumpra a serventia o artigo 1.232 das NSCGJ efetuando as anotações se há ou não penhoras formalizadas no
rosto dos autos principais, para conhecimento neste incidente, no “alertas de pendência”.Intime-se a executada, na pessoa de
seu procurador constituído, para apresentar o contrato ou a radiografia, bem como para efetuar o pagamento do débito apontado
na planilha acostada ao processo eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser acrescida a multa no percentual
de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 do Código de
Processo Civil, bem como das custas de execução. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão
sobre o restante. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Sendo oferecida impugnação, conclusos para recebimento e apreciação de eventual pedido de efeito suspensivo (art. 525, §
6º do CPC).Decorrido o prazo da intimação sem pagamento voluntário e não sendo concedido efeito suspensivo na eventual
impugnação oferecida, o que a serventia certificará, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo (art.509, § 2º
do CPC), acrescidos de multa de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor do débito. Apresentado o demonstrativo atualizado
do débito e requerida pela parte exequente, providencie a serventia a penhora on line pelo sistema BACEN-JUD, pesquisa de
existência de veículos pelo sistema RENAJUD, e a remessa da última declaração de imposto de renda pelo sistema INFOJUD
em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial respectiva para a prestação do serviço, salvo
se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita.Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório,
determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Não requerida a penhora on line, expeçase mandado de penhora e avaliação.Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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