TJSP 27/04/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2335
2016
especializados, tornem conclusos os autos para nomeação de avaliador.Da penhora on line ou do Auto de Penhora e Avaliação,
intime-se a parte executada, na pessoa do seu procurador, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado (se residir nesta
jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição) para conhecimento. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN
(OAB 107064/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 0000878-89.2017.8.26.0369 (processo principal 1000209-87.2015.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Medida Cautelar - Celia Maria de Souza Cardoso - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Certifique-se a serventia no processo principal
a interposição deste incidente, ficando as partes intimadas de que decorrido o prazo de 30 (trinta), o processo principal será
arquivado provisoriamente no arquivo geral (código 61612), de acordo com o Comunicado CG 438/16, pagas as custas da
sucumbência. Cumpra a serventia o artigo 1.232 das NSCGJ efetuando as anotações se há ou não penhoras formalizadas no
rosto dos autos principais, para conhecimento neste incidente, no “alertas de pendência”.Intime-se a executada, na pessoa de
seu procurador constituído, para apresentar o contrato ou a radiografia, bem como para efetuar o pagamento do débito apontado
na planilha acostada ao processo eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser acrescida a multa no percentual
de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 do Código de
Processo Civil, bem como das custas de execução. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão
sobre o restante. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Sendo oferecida impugnação, conclusos para recebimento e apreciação de eventual pedido de efeito suspensivo (art. 525, §
6º do CPC).Decorrido o prazo da intimação sem pagamento voluntário e não sendo concedido efeito suspensivo na eventual
impugnação oferecida, o que a serventia certificará, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo (art.509, § 2º
do CPC), acrescidos de multa de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor do débito. Apresentado o demonstrativo atualizado
do débito e requerida pela parte exequente, providencie a serventia a penhora on line pelo sistema BACEN-JUD, pesquisa de
existência de veículos pelo sistema RENAJUD, e a remessa da última declaração de imposto de renda pelo sistema INFOJUD
em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial respectiva para a prestação do serviço, salvo
se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita.Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório,
determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Não requerida a penhora on line, expeçase mandado de penhora e avaliação.Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos
especializados, tornem conclusos os autos para nomeação de avaliador.Da penhora on line ou do Auto de Penhora e Avaliação,
intime-se a parte executada, na pessoa do seu procurador, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado (se residir nesta
jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição) para conhecimento. Intime-se. - ADV: MÔNICA SANTOS DA SILVEIRA
(OAB 367786/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 0000879-74.2017.8.26.0369 (processo principal 1000256-61.2015.8.26.0369) - Cumprimento de sentença Medida Cautelar - Joana Francisco Fernandes - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Certifique-se a serventia no processo principal
a interposição deste incidente, ficando as partes intimadas de que decorrido o prazo de 30 (trinta), o processo principal será
arquivado provisoriamente no arquivo geral (código 61612), de acordo com o Comunicado CG 438/16, pagas as custas da
sucumbência. Cumpra a serventia o artigo 1.232 das NSCGJ efetuando as anotações se há ou não penhoras formalizadas no
rosto dos autos principais, para conhecimento neste incidente, no “alertas de pendência”.Intime-se a executada, na pessoa de
seu procurador constituído, para apresentar o contrato ou a radiografia, bem como para efetuar o pagamento do débito apontado
na planilha acostada ao processo eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser acrescida a multa no percentual
de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 do Código de
Processo Civil, bem como das custas de execução. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão
sobre o restante. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
úteis para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Sendo oferecida impugnação, conclusos para recebimento e apreciação de eventual pedido de efeito suspensivo (art. 525, §
6º do CPC).Decorrido o prazo da intimação sem pagamento voluntário e não sendo concedido efeito suspensivo na eventual
impugnação oferecida, o que a serventia certificará, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo (art.509, § 2º
do CPC), acrescidos de multa de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor do débito. Apresentado o demonstrativo atualizado
do débito e requerida pela parte exequente, providencie a serventia a penhora on line pelo sistema BACEN-JUD, pesquisa de
existência de veículos pelo sistema RENAJUD, e a remessa da última declaração de imposto de renda pelo sistema INFOJUD
em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial respectiva para a prestação do serviço, salvo
se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita.Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório,
determino seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos. Não requerida a penhora on line, expeçase mandado de penhora e avaliação.Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de conhecimentos
especializados, tornem conclusos os autos para nomeação de avaliador.Da penhora on line ou do Auto de Penhora e Avaliação,
intime-se a parte executada, na pessoa do seu procurador, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado (se residir nesta
jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição) para conhecimento. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN
(OAB 107064/SP), PEDRO ANTONIO PADOVEZI (OAB 131921/SP)
Processo 0000881-44.2017.8.26.0369 (processo principal 1000220-19.2015.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Medida
Cautelar - Iracema Datorre Sanches - Telefônica Brasil S/A - Vistos.Certifique-se a serventia no processo principal a interposição
deste incidente, ficando as partes intimadas de que decorrido o prazo de 30 (trinta), o processo principal será arquivado
provisoriamente no arquivo geral (código 61612), de acordo com o Comunicado CG 438/16, pagas as custas da sucumbência.
Cumpra a serventia o artigo 1.232 das NSCGJ efetuando as anotações se há ou não penhoras formalizadas no rosto dos autos
principais, para conhecimento neste incidente, no “alertas de pendência”.Intime-se a executada, na pessoa de seu procurador
constituído, para apresentar o contrato ou a radiografia, bem como para efetuar o pagamento do débito apontado na planilha
acostada ao processo eletrônico, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10%
(dez por cento), mais honorários de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523 do Código de Processo
Civil, bem como das custas de execução. Efetuado pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o
restante. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Sendo oferecida impugnação, conclusos para recebimento e apreciação de eventual pedido de efeito suspensivo (art. 525, §
6º do CPC).Decorrido o prazo da intimação sem pagamento voluntário e não sendo concedido efeito suspensivo na eventual
impugnação oferecida, o que a serventia certificará, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo (art.509, § 2º
do CPC), acrescidos de multa de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor do débito. Apresentado o demonstrativo atualizado
do débito e requerida pela parte exequente, providencie a serventia a penhora on line pelo sistema BACEN-JUD, pesquisa de
existência de veículos pelo sistema RENAJUD, e a remessa da última declaração de imposto de renda pelo sistema INFOJUD
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º