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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017 - Página 2020

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TJSP 02/05/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2337

2020

processuais respectivas.Int. N.Paulista, 25 de abril de 2017. - ADV: LEILIANE RODRIGUES DA SILVA EMOTO (OAB 13068/MS),
ESTEFANIA NAIARA DA SILVA LINO (OAB 13622/MS)
Processo 1000651-43.2017.8.26.0382 - Mandado de Segurança - Garantias Constitucionais - Amanda Cristina Duzi Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, ajuizado por Amanda Cristina Duzi em face do Prefeito Municipal de
Neves Paulista, Ilso Parochi, e do Presidente da Comissão de Sindicância e Inquérito Administrativo, Paulo Rubens Bonsegno
de Carvalho. Alega a autora que é professora efetiva da rede municipal de ensino e que, através da Portaria 047/2017, de
26.01.2017, o então Prefeito Municipal em exercício, Leonídio Moretti, determinou a instauração de processo administrativo em
seu nome, visando a apuração de possíveis ilícitos administrativos cometidos. A impetrante recebeu a notificação de instauração
de processo de sindicância que lhe afastou de suas atividades, por um período de 30 dias, prorrogáveis por igual período (fls.
83). Decorridos 31 dias da instauração da Portaria, no exato dia 27.02.2017, retornou ao seu trabalho, porém, fora negada sua
entrada, pelo motivo de prorrogação do afastamento, sem contudo, ter sido notificada. Aduz que no dia 23.03.2017, apresentou
requerimento à Comissão de Sindicância, solicitando vista de todo o processo n. 01/2007, porém, sem atendimento. Alega
que seu afastamento completou 90 dias em 26.04.2017, sem ter ciência sobre o processo de sindicância e seu relatório final.
Requer, em liminar, a sua imediata reintegração ao serviço público, no cargo de professora, e no mérito, a declaração de
nulidade do ato administrativo e sua reintegração em definitivo à administração pública municipal. É a síntese necessária.
O pedido de liminar não prospera. Para a concessão da liminar em Mandado de Segurança é necessário que se encontrem
presentes os requisitos ensejadores da medida, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, não ocorrentes no caso.
É que os argumentos apresentados pela impetrante não demonstram de maneira satisfatória o alegado direito líquido e certo.
Por uma análise sumária e sem adentrar no mérito da questão, verifica-se que, a princípio, não há prova inequívoca nos autos
da ocorrência de irregularidades ou ilegalidades no Processo Administrativo Disciplinar. Em outras palavras, o direito invocado,
para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições
de sua aplicação ao impetrante; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício
depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança. Destaco ainda, que os atos administrativos
discricionários estão sujeitos ao controle judicial, desde que não se invadam os aspectos reservados à apreciação subjetiva da
Administração Pública. Por outro giro, cumpre reconhecer que inexiste a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação,
pois se porventura a segurança vier a ser concedida à final, a impetrante fará jus ao direito que alega ter, tendo em vista o célere
rito processual da presente ação. Ademais, a impetrante foi afastada cautelarmente de suas funções (Portaria de n. 047/2017 fls. 83), cuja notificação de fls. 347/348 expressamente prevê o afastamento da impetrante sem prejuízo de sua remuneração.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de liminar, pois não preenche os requisitos constantes do artigo 7º, inciso III, da Lei
12.016/2009. Proceda-se na forma do artigo 7º, I, do diploma em comento, notificando-se as autoridades coatoras do conteúdo
da petição inicial e documentos, encaminhando-lhes também senha do processo digital, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias,
prestem as informações; Prestadas as informações, ao Ministério Público.Diante do documento de fls. 354, concedo à autora
a gratuidade da justiça. Observo que houve a apresentação repetida de documentação pela autora. Por tal, indique a serventia
quais são, procedendo-se a sua inutilização, permanecendo nos autos apenas 01 via de cada documento. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado de notificação dos impetrados. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. N.Paulista, 27
de abril de 2017. - ADV: GLAUCO DE CARVALHO (OAB 202105/SP)
Processo 1000652-28.2017.8.26.0382 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Andrade & Rodrigues Alarmes Ltda
- 1. Designo audiência de conciliação para o dia 19.06.2017, às 15:45 horas. A audiência será realizada no CEJUSC (prédio
do Fórum).2. Cite-se a executada, na pessoa de seu representante legal, via postal. O prazo de 03 dias para pagamento da
dívida, no valor de R$ 5.027,00 e custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%,
será contado a partir da realização da audiência. 3. A executada deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade.4. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência
e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da realização
da audiência com resultado infrutífero. 5. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do
valor total executado, poderá a parte requerida efetuar o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas
de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.6. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei.7. A presente citação é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentos
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.8. Ficam as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem
estar acompanhadas de seus advogados.9. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte autora para que no prazo de
15 dias úteis, requerer o que de direito. 10. Intimem-se as partes, via postal, ou na impossibilidade, através de mandado. 11. Na
primeira ocasião em que as partes manifestarem-se nos autos, deverão indicar seu endereço eletrônico (CPC, art. 319, II). Int.
N.Paulista, 26 de abril de 2017. - ADV: DIJALMA PIRILLO JUNIOR (OAB 139691/SP), LUANNA ISMAEL PIRILLO (OAB 267691/
SP)
Processo 1001103-87.2016.8.26.0382 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - J.D.P. - Tim Celular S.A. 1. Por ser o autor menor, por primeiro, abra-se vista ao Ministério Público. Int. N.Paulista, 27 de abril de 2017. - ADV: THIAGO
SOUZA DE PIERI (OAB 385085/SP), GLAUCO DE CARVALHO (OAB 202105/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
266894/SP)
Processo 1001294-35.2016.8.26.0382 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - João Emílio Manfrin - 1. Acolho o
aditamento à inicial de fls. 120/124, em que o autor indicou como valor da causa o de R$ 125.030,13. Providencie a serventia
a atualização do sistema informatizado.2. Por tal, prossiga-se o feito.3. Cite-se a requerida, na pessoa do Prefeito Municipal,
por mandado, do inteiro teor da petição inicial, para em querendo, no prazo de 30 dias, apresentar contestação, cientificando-o
dos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Int. N.Paulista, 27 de abril de 2017. - ADV: TATIANA GOMES BECHER
MANFRIM (OAB 213327/SP)
Processo 1053724-61.2016.8.26.0576 - Procedimento Comum - Aposentadoria - Benedito Donizetti de Souza - 1. Indefiro a
gratuidade da justiça ao autor, uma vez que o documento de fls. 142 não comprova a hipossuficiência alegada. Diverso disto,
demonstra que o autor pode prover as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento. Por tal, recolha as custas
iniciais, no prazo de 90 dias, sob pena de extinção.2. Desde já, suspendo o feito por 90 dias, para que a parte autora promova
o requerimento administrativo do benefício almejado e comprove, se for o caso, a recusa do réu ou decurso de 45 (quarenta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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