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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017 - Página 2021

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TJSP 02/05/2017 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 2 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2337

2021

e cinco) dias sem a apreciação do seu pedido.3. Nesse sentido o enunciado 35 das turmas recursais do juizado especial
federal de São Paulo: “O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento
administrativo”.Ainda no mesmo sentido: “Com efeito, a Constituição Federal em seu art. 5°, inciso XXXV, consagra o princípio
da inafastabilidade do controle jurisdicional, pelo qual não se obriga a parte recorrer, primeiramente, à esfera administrativa
como condição para que possa discutir sua pretensão em Juízo. No entanto, observo que é imprescindível restar demonstrado
pela parte autora a necessidade e adequação do provimento jurisdicional, vale dizer, indispensável um conflito de interesses,
cuja composição seja solicitada ao Estado, sendo certo que inexistente uma lide, não há lugar para a invocação da prestação
jurisdicional” (TRF3, AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0022953-84.2010.4.03.0000/SP, Desembargadora Federal LEIDE POLO
j.04/10/2010).Por fim, cite-se o seguinte julgado: “É que não se pode transformar o Judiciário (...) em balcão de requerimentos
de benefícios”(TRF4, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, AC 2001.70.07.001466-3, j. 05/09/02). Por fim, cito a seguinte decisão:
“A provocação da Administração Pública para o exame das postulações dos seguros é relevante, na medida em que o INSS,
órgão especializado da administração indireta, dispõe das condições técnicas necessárias para o exercício da função que lhe
é típica. Ao poder Judiciário compete, tão somente, o controle de legalidade de tais atos, não devendo substituir-se à função
constitucionalmente atribuída à administração. Nesse sentido, observo ser imprescindível seja o provimento jurisdicional, de fato,
necessário e adequado, vale dizer, ser indispensável a presença de um conflito de interesse, cuja composição seja solicitada
ao Estado, sendo certo que inexistente uma lide, não há lugar para a invocação da prestação jurisdicional” (TRF, 3ª Região,
Desembargadora Federal LEIDE POLO, AI 0013015-31.2011.4.03.0000/SP, origem 2ª Vara de José Bonifácio).4. Além disso,
a existência de prévio requerimento administrativo será analisada na questão da sucumbência, que, por sua vez, é analisada
sob o prisma do princípio da causalidade. Ou seja, é preciso que haja a comprovação do indeferimento para surgir interesse
processual e possibilidade de condenação do requerido em custas e honorários.5. Além, no final do prazo estipulado no item
2, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora comprovar o exaurimento da via administrativa, sob pena de
indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.6. Caso não sejam observadas as determinações
acima, em conformidade com o parágrafo 1°, do artigo 485, do CPC, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento
ao feito, qual seja, comprovar que foi até a agência previdenciária e efetuou o requerimento administrativo, devendo comprovar
tal fato documentalmente em juízo no prazo de 05 dias.7. Caso a parte traga em juízo documento comprovando que fez o
pedido administrativo, fica desde já determinada nova suspensão do curso do processo pelo prazo e nas condições indicadas
no item “02” desta decisão. Caso a parte não cumpra a determinação do item “06”, tornem conclusos para extinção do feito. Int.
N.Paulista, 27 de abril de 2017. - ADV: CARLOS SIMÃO NIMER (OAB 104052/SP), ELIANI CRISTINA CRISTAL NIMER (OAB
109286/SP)
Processo 3000273-92.2013.8.26.0382/01 - Requisição de Pequeno Valor - Liquidação / Cumprimento / Execução - Vicente
Pedro Volpi Me - PREFEITURA MUNICIPAL DE NEVES PAULISTA - “1- Ciência ao requerente de que o Ofício Requisitório RPV de fls. 63/64, encontra-se disponível para impressão e, após o protocolo na entidade devedora, deverá juntar aos autos o
respectivo protocolo por peticionamento eletrônico no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado na r. decisão de fls. 56”.
- ADV: RAUF ABUD VITAR (OAB 24267/SP), MARCELO MANSANO (OAB 128979/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MILENA REPIZO RODRIGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA ELISA BARBOSA DE SOUZA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2017
Processo 0000499-46.2016.8.26.0382 (apensado ao processo 1000337-34.2016.8.26.0382) (processo principal 100033734.2016.8.26.0382) - Cumprimento de sentença - Dissolução - E.T.C. - 1. Acolho o aditamento à inicial da exequente de fls. 24/25,
em que apresentou o atual demonstrativo do débito, indicando o valor de R$ 1.668,95. Por tal, atualize a serventia o sistema
informatizado.2. Na forma do artigo 513, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, via postal, para que, no prazo de
15 dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (fls. 24/25 de R$ 1.668,95, acrescido
de custas, se houver. 2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente,
nos próprios autos, sua impugnação. 3. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será
acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%.4. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no
prazo de 15 dias, independente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do artigo 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no
artigo 782, §3º, todos do CPC. Int. N.Paulista, 27 de abril de 2017. - ADV: REGINA CELIA ATIQUE REI (OAB 109238/SP)
Processo 1000045-83.2015.8.26.0382 - Inventário - Inventário e Partilha - L.C.S. - 1. O inventariante comprovou o depósito
para as filhas da falecida (fls. 137/139).2. No entanto, observo que com relação à filha I. A. V. F., há indicação na inicial que
nasceu em 11.06.1998, já estando completada sua maioridade.3. Por tal, apresente o inventariante em 05 dias, a qualificação
completa de I., bem como a comprovação de sua idade.4. Comprovada a sua maioridade, expeça-se-lhe guia de levantamento
do valor depositado às fls. 129, no valor de R$ 289,79, devendo a mesma ser intimada, via postal, para a retirada da guia. 5. No
mais, verifico que as outras filhas M.C.V.S. e M.C.V.S., que são gêmeas, completam a maioridade em 17.11.2019, oportunidade
em que deverá ser requerido o levantamento de seus respectivos depósitos. Int. N.Paulista, 27 de abril de 2017. - ADV: EUNICE
PEREIRA DA SILVA MAIA (OAB 67538/SP), GIULIANA BERTOLIN (OAB 370051/SP)
Processo 1000060-52.2015.8.26.0382 - Cautelar Inominada - Violência Doméstica Contra a Mulher - J.C.B.C. - 1. O feito
já se encontra sentenciado, conforme fls. 206, não havendo nada mais a decidir.2. Portanto, certifique-se o trânsito em julgado
e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. N.Paulista, 27 de abril de 2017. - ADV: ROBERTO NOGUEIRA JUNIOR
(OAB 128169/SP)
Processo 1000121-39.2017.8.26.0382 - Procedimento Comum - Guarda - J.S.P. - 1. Diante do novo endereço do requerido
apresentado pela autora às fls. 35, atualize a serventia o sistema informatizado. 2. Redesigno audiência de conciliação para o
dia 26.06.2017, às 14:30 horas. A audiência será realizada no CEJUSC (prédio do Fórum).3. Cite-se e intime-se o requerido. O
prazo para a contestação, que é de 15 dias, será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará
em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de
senha para o acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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