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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017 - Página 11

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TJSP 03/05/2017 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2338

11

154/159: ciência, às partes, acerca do ofício recebido. - ADV: RICARDO TOFI JACOB (OAB 100944/SP)
Processo 1001958-19.2016.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Manifeste-se o autor em relação aos oficios de fls. 119/121, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento do
feito. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1002241-42.2016.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.V.L.M.R.N.V.M. - Diante do exposto
e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONCEDENDO a guarda definitiva da menor
H. V. L. em favor da genitora N. V. M., e CONDENANDO o requerido L. M. R. L. a pagar à filha uma pensão alimentícia mensal
correspondente a 5 salários mínimos relativos ao valor nacional, tornando definitiva a decisão que deferiu a tutela antecipada,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência, o requerido deverá arcar com o
pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em do R$ 500,00, nos termos
do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.Fixo os honorários do procurador dativo da autora no valor máximo previsto
na Tabela do Convênio da OAB/PGE.Expeça-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se.P.I.C. - ADV: CELIA APARECIDA
CORREA SILVA COBRA (OAB 92898/SP)
Processo 1002415-85.2015.8.26.0236/01 - Cumprimento de sentença - Causas Supervenientes à Sentença - MARIA
EDUARDA DA COSTA FERNANDES MANTOVANI e outro - Fls.61/62: Defiro apenas a expedição de mandado de constatação a
fim de verificar e constatar os bens móveis que encontram-se na residência do requerido, principalmente televisores, conforme
requerido. Int. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF
(OAB 126069/SP)
Processo 1002535-94.2016.8.26.0236 - Interdição - Tutela e Curatela - I.J.A.T. - W.M.A. - H.E.C.S. - Fls. 98/99: ciência ao
Dr. Hugo Aldebaran Brandão (OAB/SP 319270) acerca de sua nomeação para atuar como Curador Especial do interditando.
Ficando, nesta data, intimado para que apresente defesa no prazo legal. - ADV: LÍVIA SOARES BIONDO (OAB 264965/SP),
HUGO ALDEBARAN BRANDÃO (OAB 319270/SP), WILSON JOSE DEMORI (OAB 142852/SP)
Processo 1002695-56.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - L.A.S. - C.R.R. - Fls. 801:
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ADRIANA LAIS DA SILVA (OAB 121302/SP),
ANTONIO DINIZETE SACILOTTO (OAB 88660/SP)
Processo 1002965-46.2016.8.26.0236 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - I.C.S. - - J.C.S. - S.C.S. e outro - Fls.
99/101: Manifestem-se as partes sobre o Estudo Social juntado aos autos. - ADV: NILÉIA ELIANE PIPOLI (OAB 209662/SP),
DEIVID ZANELATO (OAB 213826/SP)
Processo 1003075-79.2015.8.26.0236 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.X.N. - Diante do exposto e o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto o divórcio do casal J. X. DO N. e J. A. DO N., com fundamento no artigo
226, parágrafo 6º, da Constituição Federal.Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.Transitada esta em julgado,
expeça-se mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se.P. I. C. - ADV: LÍVIA SOARES BIONDO (OAB 264965/SP)
Processo 1003399-35.2016.8.26.0236 - Inventário - Inventário e Partilha - Marinalva Batista de Lima - Antonio Carlos Pereira
- Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo Cejusc, no dia 13 de junho de 2017, às 10h30m. Não
havendo transação, tornem cls para nomeação da requerida como inventariante e demais deliberações. Int. - ADV: VINICIUS
KALIL JACOB MOUTINHO (OAB 328331/SP), MARIA LUCIA DELFINA DUARTE SACILOTTO (OAB 99566/SP), ANTONIO
DINIZETE SACILOTTO (OAB 88660/SP)
Processo 1003845-72.2015.8.26.0236 - Procedimento Comum - Família - LEONILCE CAMILO BENEDITO - PREFEITURA
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE IBITINGA e outros - Tendo em vista que, quando o réu foi citado encontrava-se na
clínica de dependentes, oficie-se a OAB para nomear curador especial ao requerido, a fim de evitar futura nulidade processual.
Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE DE MACHADO SANT’ANA (OAB 272830/SP), ALESSANDRA TEIXEIRA DE GODOI LUTAIF
(OAB 126069/SP), VLADIMIR BONONI (OAB 126371/SP)
Processo 1003998-71.2016.8.26.0236 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.H.S.M. - - Y.H.S.M. - Assiste razão
o Ministério Público, uma vez que não constou do termo de audiência a informação do procurador que apenas acompanhou-na
audiência. Nestes termos, intime-se o requerido para que, querendo, contrate Advogado ou procure a OAB local para nomeação
de procurador e apresente contestação, sob pena revelia. Int. - ADV: JOSE LUIZ MARTINS COELHO (OAB 97726/SP)
Processo 1005514-29.2016.8.26.0236 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Neusa Maria Siqueira do Nascimento - Mariane
Caitano do Nascimento - - Rubens Alexandre Caitano do Nascimento - VISTOSRetifico a nomeação de inventatiante, para o cargo
de inventariante nomeio, Neusa Maria Siqueira do Nascimento, RG nº 12.630.739-8, CPF nº 019.970.878-98, considerando-a
compromissada , independente da assinatura do termo.Esta decisão servirá como Certidão de Inventariante, para todos os fins
legais, por celeridade e economia processual. Verifique e informe a serventia se o feito encontra-se regularmente instruído. Em
caso positivo, conclusos para homologação. Int. - ADV: LARISSA FIORENTINO MASSOLA MACHADO (OAB 155612/SP)
Processo 1005619-06.2016.8.26.0236 (apensado ao processo 1001655-39.2015.8.26.0236) - Tutela Cautelar Antecedente
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica - A.J.D. - Intime-se o procurador do autor a fim de informar se houve o cumprimento
do alvará. Em caso positivo, tornem cls para extinção, uma vez que o feito atingiu a sua finalidade. Int. - ADV: BALSSANUFO
JUSTINO FERREIRA JUNIOR (OAB 219132/SP)
Processo 1010692-37.2014.8.26.0071 - Interdição - Família - J.B.T.G. - A.A.G. - Diante do exposto e de tudo o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, DECRETANDO a interdição de A. A. G., brasileiro, RG nº 26.444.086-9,
CPF nº 170.487.688-51, DECLARANDO-O relativamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos da vida civil, na forma
do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, com sua nova redação dada pela Lei nº 13.146/2015, e, de acordo com o artigo 1.775,
§ 1º, do Código Civil, NOMEIO sua curadora a autora J. B. T. G., brasileiro, RG nº 11.727.022, CPF nº 145.944.308-05, com
fundamento nos artigos 487, inciso I, e 755, § 3º, ambos do Novo Código de Processo Civil.Atendendo ao disposto no artigo 84,
§3º, da Lei 13.146/2015, e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade do requerido, a curatela
fica definida até eventual cessação de sua incapacidade.Não havendo patrimônio a ser administrado, torna-se desnecessária
a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o curador dispensado da
prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/2015.Em obediência ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de
Processo Civil de 2015, e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no registro de pessoas naturais,
publicando-se imediatamente no DJE/SP e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por
6 (seis) meses, na imprensa local, por 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
constando do edital o nome do curatelado e do curador, a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os
atos que o curatelado poderá praticar autonomamente, servindo a presente sentença de mandado, de ofício e de edital para
as comunicações aos órgãos acima mencionados.Expeça-se termo de compromisso de curador.Certifiquem-se, nos termos do
Convênio Defensoria/OAB, os honorários da curadora especial.Oportunamente, arquivem-se.Custas na forma da lei.P. I. C. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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