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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017 - Página 2006

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TJSP 03/05/2017 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2338

2006

Sem condenação em custas, diante de gratuidade concedida.Fica valendo esta como mandado de averbação, observando-se
que a requerente tornará a usar o nome de solteira: SILVANA CAETANO DE ASSIS.P. R. I. - ADV: SONIA MELLO FREIRE (OAB
73593/SP)
Processo 1005077-64.2017.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0323647-32.2016.8.24.0038 - 7ª Vara Cível) Edifício Residencial Helbor Trend Joinville - Hesa 8 - Investimentos Imobiliários Ltda - 1- Promova o exequente o recolhimento
das custas e despesas processuais em 10 dias.Com o atendimento, cumpra-se e servindo de mandado. Oportunamente,
devolva-se ao E. Juízo deprecante com as cautelas de estilo.No silêncio, devolva-se sem cumprimento.2- A deliberação em
frente deverá ser observada pela serventia e/ou parte somente se determinada a expedição de eventual documento no item
anterior: A presente decisão servirá como mandado/ofício e/ou carta. A parte deve imprimir cópia desta decisão, instruída com os
dados necessários, que servirá como ofício/carta a ser encaminhado pela própria parte reconhecida a autenticidade pelo próprio
advogado (art. 425, inc. IV, do CPC). O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta
ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do. Entregue o documento na
repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do
ofício. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por
objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. As
respostas devem ser direcionadas ao e-mail: [email protected], sendo vedada a resposta em papel, ainda que se trate
de processo físico.3. Acaso haja comprovada recusa, surgirá a necessidade de ordem judicial, de modo que, então, tal pedido
será analisado. Na hipótese de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça a providência será cumprida pela serventia. De
igual modo deve proceder a serventia, em relação a outros documentos por expedir e somente quando a parte beneficiária
da assistência judiciária se encontrar representada por patrono nomeado pela DPE ou pela mesma representada. Int - ADV:
SHEYLA GUERRETTA (OAB 17222/SC)
Processo 1005166-24.2016.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.G.K. - A.Y.K. - Ante o exposto, resolvo
PARCIALMENTE o mérito nos termos do art. 356 c/c art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTES os pedidos para:a) decretar o
divórcio do casal SUELY GAUDENCIO KAWAGUCHI e ÂNGELO YUKIO KAWAGUCHI, com fundamento nos artigos 1580, § 2º do
Código Civil e art. 226, § 6º da Constituição Federal. Consigno que a presente sentença é impugnável por agravo de instrumento
(art. 356, §5º, do CPC). Se houver trânsito em julgado da decisão, expeça-se mandado de averbação com as formalidades
legais, anotando-se que a autora voltará a usar o nome de solteira, SUELY GAUDENCIO DA SILVA.De acordo com o art. 731 do
CPC, o divórcio consensual é procedimento de jurisdição voluntária, razão pela qual as custas e despesas processuais serão
rateadas entre todas as partes em idênticas proporções. Além disso, em virtude da inexistência de litigiosidade, os interessados
devem arcar com os honorários dos próprios advogados, nos termos do art. 88 do CPC.No mais, segue decisão saneadora
em separado.P.R.I.C. - ADV: JOSE EDILSON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 140797/SP), PAULA RODRIGUES DE OLIVEIRA
SOUZA (OAB 202472/SP)
Processo 1005205-84.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Grace Kelly Monteiro Moreira Domingues - Vistos.Diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e
apreensão do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se
o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco)
dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa,
no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º,
§ 12 do mencionado Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde
este estiver localizado, bastando que em tal requerimento conste cópia da petição inicial e cópia desta decisão.Anote-se, desde
logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja
encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo
Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Ficam deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se
necessários, bem como, autorizada a requisição de reforço policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação:
Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA MATOS (OAB 265023/SP)
Processo 1005214-46.2017.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - M.A.
- Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Comprovada a mora, defiro a liminar para busca e apreensão do bem indicado na inicial e/ou acima descrito, com fundamento
no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §
2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º, § 12 do mencionado Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer
a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde este estiver localizado, bastando que em tal requerimento conste
cópia da petição inicial e cópia desta decisão.Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº
911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor, fica
facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma
prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em
depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Ficam
deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem como, autorizada a requisição de reforço
policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154,
do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1005217-98.2017.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Associação dos
Adquirentes de Lotes Em Aruã - Igor Welber Rutkowski - - Leila Civali Rutkowski - Vistos.1- Reexaminando a matéria, não
obstante entendimentos contrários, o art.784, VIII, do CPC, instituiu no rol dos títulos executivos extrajudiciais taxas e despesas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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