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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017 - Página 2008

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TJSP 03/05/2017 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2338

2008

- Banco do Brasil S/A - Vistos.Aguarde-se o julgamento definitivo dos recursos, devendo as partes noticiar nos autos.Intime-se.
- ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ANDRE GUENA REALI FRAGOSO (OAB 149190/SP)
Processo 1010277-86.2016.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Isabel Kraemer Campos - Luiz Vanderlei Batista - Ante o trânsito em julgado, providencie a requerente o recolhimento da
diligência do Sr. Oficial de Justiça para expedição do mandado de desocupação e imissão de posse. - ADV: MARIA DE LOURDES
COLACIQUE DA SILVA LEME (OAB 33622/SP)
Processo 1011016-93.2015.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - K.W.F.S. - J.G.S.S.
- Vistos.HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
julgando extinto o processo nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.Custas e honorários, se não disciplinados, nos termos
do art. 90, §2º, do CPC.Aguarde-se o prazo para cumprimento espontâneo da avença, que dispõe acerca do parcelamento
do débito, devendo, posteriormente, ser informado nos autos para extinção definitiva.Decorrido o prazo sem notícias do
cumprimento ou denúncia, tornem para extinção.Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão,
devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se os autos.P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), NELI SANTANA CARDOSO (OAB 96400/SP)
Processo 1011111-26.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Mara Lucia da Silva Candido Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.Em cumprimento ao V. Acórdão que anulou a sentença, afasto
a alegação de ausência de pressuposto processual. Com efeito, o autor instruiu a exordial com os documentos que entendia
serem necessários, de modo que eventual ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC)
deve ser analisada pelo magistrado na ocasião da propositura da ação, permitindo ao autor, se o caso, a possibilidade de efetuar
e emenda, na forma do art. 321 do CPC. Se assim não o fez, eventual deficiência na instrução enseja a rejeição do pedido por
insuficiência probatória e não a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da vedação ao non liquet, observadas as
regras da produção da prova documental estabelecidas pelos arts. 434 e 438 do CPC.Destarte, estando presentes os requisitos
e os pressupostos processuais, passo ao saneamento e organização do processo.A controvérsia gira em torno da invalidez do
autor e em que grau segundo a tabela da SUSEP, se fora submetido a tratamento médico e, em caso positivo, por quanto tempo,
a data da consolidação da lesão e o nexo causal entre esta e o acidente narrado.Incumbe à autora à prova do fato constitutivo
do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, eis que inaplicável o diploma consumerista ao caso em exame, por ser a relação
estabelecida entre as partes decorrentedalei 6.194/74. Além disso, não demonstrou a autora a aimpossibilidadenem a excessiva
dificuldade de cumprir oônusprobatório, a permitir a distribuição dinâmica da prova (art. 373, §1º do CPC).Destarte, com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se
alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
processo.Intime-se. - ADV: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP), GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/
SP)
Processo 1011275-88.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Exoneração - C.G.C. - K.C.S.C. - 1- Diante do deliberado
em audiência (fls. 37) e do quanto mais processado, inclusive acerca do laudo apresentado, ao MP e tornem.Int - ADV: HELENA
LORENZETTO ARAÚJO (OAB 190955/SP), JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP)
Processo 1011331-58.2014.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Zila Rosa Trajano Ramos - - BENEDITO
ALVES RAMOS - Dario Leandrini - - Luciano Correia de Mello - - Janice Aparecida de Souza - - Clemilda Vanda Beltrão - 1
Cartorio de Registro de Imoveis e Anexos de Mogi das Cruzes - - 2º Cartorio de Registro de Imoveis de Mogi das Cruzes Município de Mogi das Cruzes - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública Federal - Procurador Seccional
da União em São Paulo - Aos requerentes: no aguardo pelo prazo de 30 dias. - ADV: ISIS SILVASTON BORIM (OAB 340429/
SP)
Processo 1011371-40.2014.8.26.0361 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Lojas Americanas S.A. - Nehemia
Administraçao de Bens Proprios S/A - Nelson Luiz Gasparin - Vistos.Declaro encerrada a instrução.Em vista da complexidade
das questões fáticas e de direito, faculto às partes a apresentação de razões finais escritas, no prazo comum de 15 (quinze)
dias, por se tratar de processo eletrônico e que não necessita de carga dos autos (art. 364, §2º do CPC.Após, tornem conclusos
para sentença.Intime-se. - ADV: THEOTONIO MAURICIO MONTEIRO DE BARROS (OAB 113791/SP), PATRICIA MARIA DA
SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), ALEX SANDRO DA SILVA (OAB
254225/SP), ALINE RIBEIRO VALENTE (OAB 268365/SP)
Processo 1011729-34.2016.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Jorge do Nascimento - Marlene Barbosa do Nascimento - Vistos.Trata-se de pedido de Alvará formulado pelos requerentes, JORGE DO NASCIMENTO,
CPF- 430.898.958-20 e MARLENE BARBOSA DO NASCIMENTO, COF- 830.116.767-04 em face Marcelo Barbosa do
Nascimento, CPF 156.467.708-74, RG 22.035.807-2, Solteiro, Brasileiro, Carteiro, o qual falecera em 01/08/2014, deixando
os requerentes, os quais pretendem o levantamento da quantia residual do FGTS e PIS Nº 123.880.528-25.Aos autos vieram
informações necessárias para o julgamento.O Ministério Público deixou de se manifestar por ausência de interesse de menor
ou incapaz. É o relatório.DECIDO.Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que bastam
os documentos que constam dos autos (NCPC, art. 355, I e 443).E, diante da documentação apresentada, demonstrando o
parentesco do(s) autores com o falecido, o fato de haver saldo nas contas conforme fls. 37/42, JULGO PROCEDENTE o pedido
de alvará formulado.Expeça-se o competente alvará, autorizando os autores a proceder ao levantamento do saldo referente
ao FGTS/PIS deixado pelo “de cujus” Marcelo Barbosa do Nascimento. Visando conferir concretude ao princípio da duração
razoável do processo e diante do reduzido número de funcionários em exercício no cartório desta Vara, o que poderia retardar
o cumprimento desta decisão em detrimento do direito, registro que a presente, assinada digitalmente na lateral, que pode ser
impressa do próprio sistema do Tribunal de Justiça de São Paulo, representa o alvará deferido a ser entregue diretamente pela
parte interessada com os documentos necessários.Depois do decurso do prazo de um mês, contado do levantamento, intimese a prestar contas.Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487,. I, do CPC.P. R. I. - ADV: MARIA
AUXILIADORA DE MORAES BRAZ DOMINGUES (OAB 193172/SP)
Processo 1012248-09.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - Alexsandro Pereira de Souza Vallor Urbano Ltda. - Vistos.Em primeiro lugar, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida, uma vez que diz
respeito ao próprio material e, como se sabe, a análise das antigas condições (requisitos processuais, conforme terminologia
atual) deve ser se dar in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial.
Conforme leciona DIDIER:”Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as ‘condições da ação’ estivessem presentes, estaria
decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há ‘legitimidade ad causam’ seria problema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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