TJSP 03/05/2017 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2338
2009
de mérito.” (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17.
ed. Salvador: Ed. Jus Podium, 2015, p. 366), assim a ilegitimidade ordinária é “sempre uma decisão de improcedência, quer seja
ela macroscópica (‘manifestamente ilegítima’, como se refere o inciso do art. 330 do CPC), evidente à luz do quanto afirmado
pela parte, quer se tenha relevado apenas depois de delongada fase probatória.”(op. cit., p. 367)Aliás, importante registrar que
o Novo Código de Processo Civil possui como ideia central a primazia da resolução do mérito, deixando de lado formalismos
exacerbados inerentes ao processo, a bem do direito material (art. 4º, 6º e 317). Rejeito-a, portanto.Destarte, presentes os
requisitos e os pressupostos processuais, inexistentes nulidades a sanar, passo ao saneamento e organização do processo.A
existência dos vícios na infraestrutura do loteamento Alvorada é incontroversa, provada, ademais, pela prova documental (fls.
27/29 e 38/62).A controvérsia gira em torno da própria existência de relação jurídica entre as partes, a responsabilidade da ré
pela implantação/construção do loteamento, o dano moral sofrido pelo autor e o nexo de causalidade entre este e a conduta da
ré.O ônus da prova é atribuído ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, eis que a não há relação de consumo entre as partes,
uma vez que o autor adquiriu o imóvel através de cessão da posição de compromissário comprador de Deizecler Nepomuceno
Lopes, relativo ao compromisso de compra e venda firmado por este último e a Incorporadora Santa Lydia Ltda.Destarte, com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.Quanto às questões de direito, para que não se
alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
processo.Sem prejuízo, servindo a presente como ofício, oficie-se ao Município de Mogi das Cruzes solicitando informações
sobre o projeto de loteamento Alvorada, no bairro do Caputera, registrado na matrícula nº 35.315 do 2º Oficial de Registro
de Imóveis desta cidade e comarca, em especial, em especial, quem foi o responsável pela sua apresentação, qual era o
cronograma de execução das obras de infraestrutura, se houve a expedição do Termo de Vistoria de Obras e, ainda, se houve
a quitação da obrigação hipotecária do loteador.Além disso, servindo a presente como ofício, oficie-se ao 2º Oficial de Registro
de Imóveis solicitando cópia da matrícula nº 35.315, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos, uma vez
que o autor é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, IX do CPC).O próprio autor deve providenciar os respectivos protocolos,
instruindo-os com as cópias que entender necessárias, comprovando-se nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de
preclusão.Intime-se. - ADV: KARLA RODRIGUES DE SANTANA (OAB 246870/SP), THIAGO SEI WAISER (OAB 310268/SP)
Processo 1012916-77.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Associação dos Servidores
Municipais de Mogi das Cruzes - Club Lanches (Representado por Sandra Conceição Rabelo) - 1- Manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. 2- No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.3- Int - ADV: MARLENE DOS
SANTOS (OAB 163460/SP)
Processo 1012984-27.2016.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.H.M.S. - A.L.M.S.
- 1- Diante da concordância da exequente e silêncio do executado, fixo os honorários da perita em R$ 500,00. 2- Intimem-se as
partes ao depósito de sua cota parte em 10 dias. Int - ADV: MARCELO BUENO ESPANHA (OAB 197447/SP), SILVIA MYLENE
GONÇALVES PEREIRA CANALLI (OAB 151800/SP)
Processo 1013069-13.2016.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Terezinha Aparecida Ferreira Novaes Vistos.Homologo, por sentença, o pedido de arrolamento dos bens deixados por ODYR PINTO NOVAES, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, adjudicando à viúva meeira e herdeira seus respectivos quinhões, ressalvados eventuais direitos de
terceiros.Expeça-se o Formal de Partilha, na proporção estabelecida na partilha, devendo o inventariante indicar as folhas que
comporão o formal, bem como recolher as custas necessárias de cópias e do formal. Diante da preclusão lógica, incompatível o
direito de recorrer desta decisão.P.R.I.C. Após, arquivem-se. - ADV: TATIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 269678/SP)
Processo 1014165-63.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcelo
Borbely Biondani - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 02/08/2017 às 13:00h a se realizar no Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC
(UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10,
fone: 4798-7233. Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: WILSON
TEIXEIRA DIAS (OAB 223028/SP)
Processo 1014734-64.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Protesto Indevido de Título - Marcos Kenji Kian - Epp - Chr
Eletrodiesel Comercio & Serviços Ltda - A apresentação de contestação demonstra o desinteresse na conciliação. Inclusive, há
pedido nesse sentido. Assim, dê-se baixa na pauta, comunicando-se o CEJUSC.2- No mais, aguarde-se o decurso de prazo para
réplica conforme intimação retro. Int - ADV: WILSON DE MARCO JUNIOR (OAB 211011/SP), NICKOLAS POMBO DE MACEDO
(OAB 356804/SP), LUCAS MARCHETTI ORSOLINI (OAB 357313/SP), RAFAEL CERÁVOLO SYLVESTRIN (OAB 359088/SP)
Processo 1015613-71.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - R.A.O.F. - P.B.S. e outro Vistos.Em primeiro lugar, as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir não merece acolhida, uma vez que
dizem respeito ao próprio material e, como se sabe, a análise das antigas condições (requisitos processuais, conforme terminologia
atual) deve ser se dar in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante contidas em sua postulação inicial.
Conforme leciona DIDIER:”Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as ‘condições da ação’ estivessem presentes, estaria
decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há ‘legitimidade ad causam’ seria problema
de mérito.” (Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento,
17. ed. Salvador: Ed. Jus Podium, 2015, p. 366), assim a ilegitimidade ordinária é “sempre uma decisão de improcedência,
quer seja ela macroscópica (‘manifestamente ilegítima’, como se refere o inciso do art. 330 do CPC), evidente à luz do quanto
afirmado pela parte, quer se tenha relevado apenas depois de delongada fase probatória.” (op. cit., p. 367)Ademais, o interesse
de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade. Sempre que o processo
puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido ou resultar em algum proveito ao demandante, pode-se afirmar
que o processo é útil. De outro lado, se não houver meios para a satisfação voluntária, há necessidade de jurisdição. A utilidade
do processo ao autor é incontroversa, ao passo que a própria contestação dos réus demonstra a existência de pretensão
resistida, sendo o processo, portanto, necessário.Aliás, importante registrar que o Novo Código de Processo Civil possui como
ideia central a primazia da resolução do mérito, deixando de lado formalismos exacerbados inerentes ao processo, a bem do
direito material (art. 4º, 6º e 317). Desse modo, presentes os requisitos e os pressupostos processuais, inexistentes nulidades
a sanar, passo ao saneamento e organização do processo.A controvérsia diz respeito à paternidade do autor em face do réu
e os efeitos dela decorrentes.Em vista do quanto já determinado (fls. 22), defiro a realização de exame pericial de DNA para
a comprovação da paternidade, expedindo-se ofício ao IMESC para agendamento de nova data (fls. 49), tendo em vista a
ausência das partes.Advirto as partes que nos termos do art. artigo 231, do Código Civil “aquele que se nega a submeter-se
a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”. Ademais, prevê o artigo 232, do mesmo Codex que “a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º