TJSP 03/05/2017 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2338
2022
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VIVIAN ELIAS VALINHOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0434/2017
Processo 1010068-54.2015.8.26.0361 - Monitória - Pagamento - Centro de Gestão de Meios de Pagamento (Sem Parar) Luiz Carlos de Camargo Transportes Me - Pelo o exposto, REJEITO os Embargos Monitórios opostos e, por via de consequência,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para, nos termos do artigo 702, § 8º, do CPC, constituir de pleno direito
o débito decorrente do inadimplemento da ré, em título executivo judicial e, assim condenar a ré (na pessoa de seus sócios),
ao pagamento do valor indicado na inicial, ou seja: R$ 13.182,16 (treze mil cento e oitenta e dois reais e dezesseis centavos),
sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal Bandeirante,
desde a data do ajuizamento da ação.Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo
487, I, do CPC.A ré-embargante arcará, ainda, com a integralidade das custas e despesas processuais experimentadas pela
autora, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono da parte contrária, que
fixo por equidade em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, que
deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta (CPC,
art. 85, § 16).Transitada esta em julgado, após as devidas anotações, em nada sendo requerido em sede de cumprimento de
sentença, arquivem-se os autos observando as formalidades legais.P.I.C. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/
SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB 201849/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1013999-31.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Thomas Machado dos
Santos - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a ré ao
pagamento de R$ 4.208,37 (quatro mil duzentos e oito reais e trinta e sete centavos), valores sobre os quais incidirão juros
de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal Bandeirante, desde a data do ajuizamento
da ação, data da última atualização da dívida.Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, I, do CPC.Por ser sucumbente em maior parte, condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios de
sucumbência que fixo, por equidade, em 20% do valor da condenação nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.Transitado em
Julgado, após as devidas anotações e registro, em nada sendo requerido em sede de cumprimento de sentença, arquivem-se os
autos observando as formalidades legais. - ADV: MARIO SEBASTIÃO CESAR SANTOS DO PRADO (OAB 196714/SP)
Processo 1014807-36.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Colégio Mello Dante - André Luis
Apolinário - Pelo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento das mensalidades em aberto
(Fevereiro a Dezembro/2015), cujo valor corresponde a R$ 15.818,56 (quinze mil oitocentos e dezoito reais e cinquenta e seis
centavos), sobre o qual incidirá a multa contratual de 2% (dois por cento), bem como juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal Bandeirante, desde a data do ajuizamento da ação (22/09/2016). Com isso,
JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.O réu arcará, ainda, com o
pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo, nos termos do
artigo 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que deverá ser corrigido monetariamente a partir desta
data, e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16).Transitada esta em julgado, após
das devidas anotações e registro, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos observando as formalidades legais.P.I.C. ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP), JOSE VICENTE DORA JUNIOR (OAB 152901/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VIVIAN ELIAS VALINHOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0435/2017
Processo 1004744-84.2016.8.26.0220 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 00138230920128260006 - Juízo de Direito da
28ª Vara Cível do Foro Central Cível São Paulo) - Hdi Seguros S/A - Carla Eliane Rondina e outro - Ciência ao requerente, do
mandado cumprido negativo, com a seguinte certidão: “CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº
361.2017/017367-1 dirigi-me ao endereço, Rua Vereador Joaõ Affonso Neto, e aí sendo, Deixei de Intimar a testemunha Miguel
Ângelo de pádua Lohnoff Filho, por não localizá-lo, sendo que no endereço indicado está um condomínio com mais de 08 (oito)
blocos, todos com apartamento 13, sendo que o interfone não funciona, e o zelador que se encontrava trabalhando no momento
da diligência não soube informar qual o bloco correto do apartamento indicado.Assim sendo, e por não ter mais tempo hábil
para novas diligências, devolvo o presente.” - ADV: MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP),
JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB 255381/SP), FERNANDA DE SOUZA MARTINS (OAB 361002/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VIVIAN ELIAS VALINHOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0436/2017
Processo 1000224-12.2017.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.V. - Conheço diretamente do pedido, pois
não há necessidade de dilação probatória. A Constituição Federal estabelecia no § 6º do artigo 226 um único requisito, de
ordem objetiva, para a conversão da separação em divórcio, que era o transcurso de um ano da data da separação, in verbis:
“o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos
em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos”. A Emenda Constitucional nº 66 modificou referido dispositivo
legal, suprimindo o requisito temporal, passando este a ter a seguinte redação: “o casamento civil pode ser dissolvido pelo
divórcio”. (grifo meu).Temos, pois, que, hodiernamente, ou seja, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, basta
que as pessoas separadas requeiram a conversão da separação judicial em divórcio para merecerem o provimento jurisdicional
pleiteado. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, convertendo a separação judicial das partes em
divórcio, nos termos do disposto no artigo 1.580, “caput” do Código Civil c.c. artigo 226, § 6º da Constituição Federal. Deixo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º