Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017 - Página 2023

  1. Página inicial  > 
« 2023 »
TJSP 03/05/2017 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2338

2023

condenar a requerida no ônus da sucumbência, vez que esta não ofereceu efetiva resistência à pretensão inicial, além disso
o autor litiga sob os auspícios da gratuidade processual.Transitada em julgado, expeça-se o mandado de averbação para o
respectivo Cartório. Oportunamente, não havendo pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJPG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Após, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. - ADV: LENICE LUZIA DA SILVA (OAB 307470/SP)
Processo 1002606-75.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Seguro - Diego Alvarenga - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Dpvat S.a - Páginas 68/142: Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias,
devendo observar, especialmente, se a contestação ofertada pela parte requerida alegou algumas das matérias enumeradas no
art. 337 do CPC/2015, em face da disposição do art. 351 do mesmo “Codex”, como também deverá explicitamente manifestar
sobre eventuais alegações sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu pretenso direito (art. 350 do NCPC). ADV: JOSIMERY DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 248744/SP), CAROLINA CERVENKA FERREIRA ISOBE (OAB 206610/SP),
EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 1004127-26.2015.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Francisca Franco Baida - Luiz Miguel Franco
Baida - Recolha o inventariante, no prazo legal, custas necessárias paraa intimação do Fisco Estadual, via Oficial de Justiça,
comodeterminado em r. Sentençae em ato ordinatório de fls. 113. - ADV: AUGUSTO ROCHA COELHO (OAB 96430/SP)
Processo 1005131-30.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Marcelo Vito Wagner - Foi designada
Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 01/08/2017 às 13:30h a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania do Foro de Mogi das Cruzes, POSTO CENTRAL, localizado no interior da UMC (UNIVERSIDADE DE MOGI DAS
CRUZES), sito na Av. Cândido Xavier de Almeida e Souza, nº 200, prédio 3, térreo, sala 10, fone: 4798-7233. Certifico, ainda,
que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. - ADV: JULIANA YURI TANAKA (OAB 365761/SP)
Processo 1007362-98.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ataíde
Pereira da Silva - Sanca Desenvolvimento Urbano S/A e outros - Apresente o recorrido as contrarrazões ao recurso de
apelação interposto às páginas 626/647, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), CARLOS
HENRIQUE BASTOS DA SILVA (OAB 256850/SP), ÉDER GONÇALVES PEREIRA (OAB 257346/SP), ANDRESSA GNANN (OAB
340244/SP)
Processo 1008124-80.2016.8.26.0361 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Isabel Gomes
Brito - Fls. 131/141, manifeste-se o Requerente. - ADV: TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP)
Processo 1009922-76.2016.8.26.0361/01">1009922-76.2016.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1009922-76.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Perdas e Danos - Rafael Ribeiro de Melo - Serveng Residencial Mogi das Cruzes Empreendimento Imobiliário Spe Ltda
- Páginas 25/27: Manifeste-se o exequente, no prazo legal. - ADV: MARCOS BATALHA JUNIOR (OAB 331494/SP), SÂMEA
GIULIANA LUZ MANSUR BENITIS (OAB 370430/SP), RICARDO MARTINS BELMONTE (OAB 254122/SP)
Processo 1010942-39.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Davi Rodrigues da Silva - Seguradora
Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Dispositivo.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na
inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e despesas processuais, haja vista que o autor litigou sob o manto da justiça gratuita.Contudo, condeno o autor ao
pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, em 20% (vinte por
cento) do valor da causa, que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado
desta decisão (art. 85, § 16). Contudo, referida cobrança deverá observar os termos do artigo 98, § 3º do CPC.Transitada esta
em julgado, após as devidas anotações e registro, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos observando as formalidades
legais.P.I.C. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIELLA BARBOSA (OAB 287035/SP)
Processo 1011891-63.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ramuth e Ramuth Ltda - Manifeste-se
a parte exequente nos termos da decisão de fl. 122, considerando pesquisa infojud colacionada aos autos. - ADV: ALEXANDRE
ZANARDI DA SILVA (OAB 236694/SP)
Processo 1013134-08.2016.8.26.0361 - Monitória - Cheque - Chiang Wui Gong - Ubiratan Silva Marques Comércio Me - Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Monitórios e, por via de consequência, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo embargado Chiang Wui Gong, para, nos termos do artigo 702, §
8º, do CPC, constituir de pleno direito o débito indicado, em título executivo judicial condenando a embargante Ubiratan Silva
Marques- ME., ao pagamento do valor indicado, descontado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor sobre o qual
incidirá juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela Prática deste E. Tribunal Bandeirante, desde a data do
vencimento do cheque.Os valores corrigidos deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença, após a apresentação
de cálculos pelas partes. Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do
CPC.Por ser sucumbente, condeno a ré-embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo,
por equidade, em R$ 1.500,00 nos termos do art. 85, §2º, do CPC que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de
juros de mora, a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16). E ainda, condeno o autor-embargado ao pagamento
dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo, por equidade, em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC que
deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16).
Transitada esta em julgado, após as devidas anotações e registro, em nada sendo requerido em sede de cumprimento de
sentença, arquivem-se os autos observando as formalidades legais.P.I.C. - ADV: DEIVID CHARLES FERREIRA DOS SANTOS
(OAB 312200/SP), CARLOS ALBERTO LEITE DE SOUZA (OAB 272610/SP), ERIKA SOARES DE LIMA LEITE (OAB 382549/
SP)
Processo 1014429-17.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de Seguros
Gerais - Milton Moretti Neto e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora para condenar os
réus ao pagamento do valor indicado na inicial, R$ 17.503,00 (dezessete mil quinhentos e três reais), corrigidos monetariamente
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora, na razão
de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.Com isso, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I, do CPC.Os réus arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais experimentadas pela
autora, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo por equidade em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, devidamente corrigidos monetariamente a partir
desta data e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta (CPC, art. 85, § 16). Contudo, eventual cobrança
deverá observar os termos do § 3º do artigo 98 do CPC.Transitada esta em julgado, após as devidas anotações, em nada sendo
requerido, arquivem-se os autos observando as formalidades legais.P.I.C. - ADV: MARCOS JOSE TUCILLO (OAB 154597/SP),
CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), FRANCISCO CARLOS NUNES DE AQUINO (OAB 74894/SP)
Processo 1015796-76.2015.8.26.0361 - Procedimento Comum - Condomínio - Condominio Residencial Villagio da Serra Ana Paula Watanabe - - Denis Issao Watanabe - Páginas 2400/2403: Manifeste-se o requerente, no prazo legal. - ADV: SANDRA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo