TJSP 03/05/2017 - Pág. 3027 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2338
3027
descumprimento da decisão e execução de multa diária, dependerá de caução ou será realizada oportunamente, vez que, por
ora, prematuro verificar quantos dias a decisão foi descumprida.4 - Comprove a parte requerida a necessidade alegada, para o
requerimento da gratuidade, juntando aos autos cópia de informes de rendimentos.5 - Informe o requerido se pretende a oitiva
de outras testemunhas, considerando as já ouvidas às fls. 88/89. - ADV: REGILENE LUCIANA CARRARA (OAB 382885/SP),
JOSE ROBERTO REZENDE BATISTA (OAB 79625/SP)
Processo 1023096-76.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. 1. Não tendo ocorrido o pagamento no prazo legal, deverá a parte exequente, em cinco (05) dias úteis:a) apresentar cálculo
atualizado do débito;b) depositar o valor necessário para penhora on line, conforme o Provimento nº 2.195/2014 do Conselho
Superior da Magistratura (salvo se beneficiária da gratuidade). c) esclarecer se quer incluir o nome do executado em cadastros
de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º), recolhendo nesse mesmo prazo, em caso positivo, o valor necessário para expedição de
certidões para esse fim (salvo se beneficiária da gratuidade). 2. Em seguida, prepare a Serventia minuta para protocolo por este
de juízo, de ordem de penhora on line, em face da parte executada Thermo Tec Ar Condicionado Ltda Me, Elisangela Aparecida
Sabbadin Correa de Lima, 10.720.030/0001-26, 299.664.648-75, pelo valor a ser indicado, desbloqueando-se o excesso. - ADV:
CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), ADEMAR BEZERRA DE MENEZES JUNIOR (OAB 126837/SP)
Processo 4000197-38.2013.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA - A carta citatória não foi recebida pelo citando. Sendo citação de pessoa física, o aviso de recebimento
deve ser assinado pelo próprio citando, não bastando a assinatura de outra pessoa residente no mesmo endereço, como estatui
o art. 248, § 1º, do CPC. Não estão presentes, por outro lado, as exceções do § 4º do mesmo artigo, que poderiam excepcionar
essa exigência. Por conseguinte, cite-se pessoalmente, por mandado. A diligência de oficial de Justiça deverá ser depositada
em cinco (05) dias úteis. - ADV: JOAO ROBERTO BOVI (OAB 62722/SP)
Processo 4009878-32.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - SYNTAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. - EPP - Ciência do resultado negativo obtido mediante pesquisa pelo sistema INFOJUD. Requeira a parte interessada
o que de direito em cinco dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: CAROLINA DINIZ PAES (OAB
312604/SP), GENTIL BORGES NETO (OAB 52050/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MAURO ANTONINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TÂNIA MARIA MANIERO CASARIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0383/2017
Processo 0000322-13.2016.8.26.0599 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Arthur Mac Fadden
Moraes - SANTA CASA SAÚDE e outros - 1. A ré-reconvinte reiterou o pedido de antecipação de tutela que havia apresentado na
contestação-reconvenção, alegando que a reconvinda e mãe da criança estaria reiteradamente praticando condutas ofensivas
e agressivas em face da equipe médica, causando escândalos e transtornos à atividade hospitalar. Em consequência, requer
a reconvinte que seja proibido o acompanhamento da mãe durante os atendimentos da criança na Santa Casa de Piracicaba,
no Hospital Vera Cruz ou em qualquer outro no qual a criança venha a ser atendida, até mesmo como medida de segurança e
manutenção da saúde da criança. O requerimento em reiteração veio acompanhado de relatórios médicos.Dada oportunidade à
reconvinda para se manifestar sobre esse pedido de antecipação de tutela, ela requereu dilação de prazo, sob o fundamento de
que necessita de tempo maior para obter relatório psicológico.Respeitado esse requerimento da reconvinda, não é caso de lhe
conceder esse prazo adicional, pois, diante do alegado pela reconvinte, não há necessidade de juntada de parecer psicológico.
O que era preciso saber é se os fatos que foram imputados à reconvinda ocorreram ou não. E ela não os negou.Segundo o
relatório de fls. 2148/2150, subscrito por quatro médicos da Santa Casa local, endereçado ao Diretor Clínico do hospital, a mãe
da criança, em atitudes de completo descontrole emocional, reiteradamente praticou condutas inaceitáveis em qualquer local,
ainda mais em ambiente hospitalar, tais como a de sair gritando pelos corredores do hospital, dar socos nas portas, ofendendo
a equipe médica e de enfermagem, fazendo ameaças de agressão física, impedindo a aplicação de determinadas dietas e
medicações, tendo chegado a arrancar a sonda em uma ocasião. Segundo esses quatro médicos, tais condutas da reconvinda,
que ocorreram diversas vezes, causaram trauma psicológico à equipe médica e alguns profissionais chegaram a pensar em se
afastar do trabalho.No relatório médico de fls. 2151/2152, o Dr. Rodrigo Genaro Arduini, Coordenador Médico da UTI Pediátrica
do Hospital Vera Cruz, em Campinas, esclareceu que, durante o período no qual a criança esteve lá internada, a mãe dela
questionava diariamente a conduta dos profissionais médicos e de enfermagem, ofendendo-os com palavras de baixo nível,
criando situação tida por esse médico como insustentável.Os fatos alegados nesses dois relatórios não foram negados pela
reconvinda. Compreende-se perfeitamente que se trata de uma mãe em estado de sofrimento, diante do grave estado de saúde
de seu filho, de um ano de vida. Compreende-se e respeita-se o abalo emocional pelo qual os pais da criança vêm passando.
No entanto, ainda que haja explicação psicológica para as condutas imputadas à reconvinda, o que importa, objetivamente, é
que são inaceitáveis e devem cessar imediatamente. Justifica-se, assim, a concessão da antecipação de tutela requerida pela
reconvinte em face da mãe da criança, para impedi-la de acompanhar os atendimentos médicos a serem realizados em seu
filho, em razão do convênio médico requerido, podendo indicar outra pessoa para fazer o acompanhamento, desde que não
incida nas mesmas condutas. Pelo exposto, DEFIRO a antecipação de tutela requerida pela reconvinte, para impor à reconvinda
MARY ELLEN MAC FADDEN MORAES obrigação de não fazer, consistente em se abster de acompanhar os atendimentos
médicos a seu filho, a serem prestados em razão do convênio médico requerido, podendo indicar outra pessoa para fazer o
acompanhamento desde que não incida nas mesmas condutas. Fixo multa cominatória de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada
violação desta ordem que vier a ocorrer, ficando intimada a reconvinda mediante publicação desta decisão no DJE, intimada na
pessoa de seus advogados.2. Na petição de fls. 2154/2156, o autor requereu nova tutela antecipada, para impor à ré imediata
transferência dele para hospital de referência em neurologia, em São Paulo ou Ribeirão Preto. Instruiu o requerimento com
dois relatórios médicos.Ouvida a respeito, a ré invoca fato novo, afirmando que a criança recebeu alta do Hospital Vera Cruz,
para que o tratamento possa continuar em domicílio ou em quarto de hospital, alteração da situação de fato alegada na petição
de fls. 2154/2156. Em razão dessa alteração da situação de fato, não seria necessária transferência para tratamento intensivo
em hospital de referência neurológica. Diante desse fato novo alegado, de fato não há necessidade em tese da transferência
anteriormente postulada.Sobre esse aspecto, diga o autor em cinco (05) dias úteis, confirmando se realmente houve a alegada
alta, a dispensar a transferência ou se insiste no pedido. Apresentada a manifestação, tornem conclusos com urgência.3. Não
há nulidades ou irregularidades a sanar, nem preliminares a examinar. Declaro o processo saneado, observando o seguinte:A)
QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS: as circunstâncias dos atendimentos médicos prestados pela ré ao autor, a fim de
permitir a formação do convencimento a respeito das alegações do autor e da reconvinte, sobre a existência dos danos morais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º