TJSP 03/05/2017 - Pág. 3497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2338
3497
Execução Penal e artigo 83, inciso I, do Código Penal, respectivamente.Elabore-se, portanto, novo cálculo de pena, observandose os termos da presente decisão.Após, voltem-me conclusos.Int. - ADV: MARCOS HAMILTON BOMFIM (OAB 350833/SP)
Processo 0000132-86.2017.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - RAFAEL FRANCISCO PEREIRA
SANTANA MONTEIRO - Com efeito, o reeducando já cumpriu mais de um sexto (1/6) da pena no atual regime, preenchendo
assim, o requisito objetivo para a promoção almejada, possuindo atualmente bom comportamento carcerário, demonstrando
que vem assimilando satisfatoriamente a terapêutica penal aplicada.Em recente decisão proferida pelo Plenário da Corte
Suprema (STF - HC 118.533/MS - Rel. Min. Carmen Lúcia) entendeu-se que a figura do tráfico privilegiado, previsto no artigo
33, parágrafo 4º da Lei nº 11.343/06, não se harmoniza com a qualificação de hediondez do tráfico de entorpecentes definido no
caput e parágrafo 1º do artigo 33 do mesmo Diploma.Muito embora possam existir respeitáveis discussões acadêmicas quanto
ao mérito da referida decisão, entendo, com a devida ressalva a entendimentos contrários, que não cabe a este Juízo deixar de
reconhecer força a referido precedente, considerada a visão sistêmica minimamente necessária à atuação em larga escala em
processos de execuções criminais, sobretudo, porque calcada em questões de técnica interpretativa e não em questões fáticas
do caso concreto. Entendimento em sentido contrário poderia significar instabilidade e insegurança jurídica aos jurisdicionados,
com sérios riscos não só de comprometimento a imagem do Poder Judiciário, mas, também, com risco de cometimento de
inconstitucionalidade, já que na prática, sob o manto da aparente legalidade da decisão, estaria por ela a se negar a competência
constitucional do Supremo Tribunal Federal de dar a ultima palavra na interpretação da Constituição Federal (CF art. 102,
“caput”).Nesse sentido, anoto as lúcidas ponderações do Eminente Ministro Edson Fachin ao analisar força de precedente sem
efeito vinculante, nos autos do HC n. 135.752/PB, verbis: “A decisão proferida no HC 126.292/SP realmente não ostenta caráter
erga omnes ou vinculante, nada obstante impende que a Corte confira estabilidade a sua própria jurisprudência, ressalvados
por evidente doutos entendimentos divergentes na fixação de teses majoritárias. Entendo que a decisão tomada pelo Plenário
não teve, a rigor, como base apenas peculiaridades do referido caso concreto, tanto que culminou na edição de tese que, dentre
outras funções, exerce a tarefa de indicar, em sentido geral, a compreensão da Corte Suprema sobre dada matéria.”Ora, se o
precedente decidido pelo Plenário (HC 118.133/MS) indica a compreensão do STF sobre o tema e qual a correta interpretação
a ser seguida, não cabe ao Juízo de primeiro grau, fechar os olhos a tal decisão. Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado
ao REGIME ABERTO, conforme condições a serem estipuladas em audiência de advertência. - ADV: MARCOS HAMILTON
BOMFIM (OAB 350833/SP)
Processo 0000149-59.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Wilfison Junio Silva dos Santos
- Vistos.Homologo o cálculo de penas para que surta seus efeitos legais.Encaminhem-se duas cópias do cálculo ao diretor do
estabelecimento prisional devendo uma delas ser entregue ao sentenciado, servindo como atestado de pena a cumprir e a outra
arquivada em seu prontuário. - ADV: AILTON CARLOS DE CAMPOS (OAB 160373/SP), LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB
146642/SP)
Processo 0000149-59.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Wilfison Junio Silva dos Santos - 1
- Atenda-se o requerido no item 1º da cota do Ministério Publico.2 - Quando ao pedido de progressão de regime semiaberto, decido
abaixo. Wilfison Junio Silva dos Santos, ingressou em Juízo pleiteando sua promoção ao regime semiaberto, argumentando,
em síntese, preencher os requisitos constantes do art. 112 da Lei de Execuções Penais.Regularmente processado, o feito está
instruído com atestado de conduta carcerária.Parecer do Ministério Público, opinando pelo deferimento do pedido.Em síntese
é o relatório.DECIDO.A pretensão é procedente.Com efeito, o sentenciado preenche o requisito objetivo e subjetivo, visto que
já cumpriu parcela superior a dois quintos (2/5) da pena, no regime fechado, conforme determina a redação da Lei 11.464/07,
contando com bom comportamento carcerário. Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado ao regime SEMIABERTO, com
fundamento no art. 112 da Lei de Execuções Penais.A presente serve como intimação, devendo a direção do presídio restituir
uma via assinada pelo sentenciado.A presente também serve como guia de transferência no tocante às providências burocráticas
para a remoção do sentenciado a estabelecimento prisional de regime semiaberto. Intime-se. - ADV: AILTON CARLOS DE
CAMPOS (OAB 160373/SP), LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP)
Processo 0000149-59.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Wilfison Junio Silva dos Santos
- Com efeito, muito embora presente o requisito objetivo, visto que já cumpriu mais de um terço (1/3) das penas impostas,
não demonstra méritos suficientes para retornar à sociedade.Em que pese a atual boa conduta carcerária do apenado, possui
considerável pena por cumprir.Neste caso, não cabe por ora - o livramento condicional, pois deve o postulante vivenciar
primeiramente o regime intermediário, como prova de que irá absorver a terapia penal, para, posteriormente, fazer jus a imediato
livramento.Diante do exposto, por ora, INDEFIRO o pedido de Livramento Condicional. - ADV: AILTON CARLOS DE CAMPOS
(OAB 160373/SP), LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP)
Processo 0000149-59.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - Wilfison Junio Silva dos Santos Diante do exposto, PROMOVO o sentenciado ao REGIME ABERTO, conforme condições a serem estipuladas em audiência de
advertência. - ADV: LUCIANO MANOEL DA SILVA (OAB 146642/SP), AILTON CARLOS DE CAMPOS (OAB 160373/SP)
Processo 0000168-09.2014.8.26.0520 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - KEVIN AUGUSTO SEVERINO
- 1.Homologo o cálculo de liquidação de penas para que produza seus legais e jurídicos efeitos. 2.Encaminhe-se ao Diretor do
Presídio, por meio eletrônico, servindo este como ofício e intimação ao sentenciado, o qual deverá retornar, via e-mail, com seu
ciente. São José dos Campos, 27/02/2015 SUELI ZERAIK DE OLIVEIRA ARMANI JUÍZA DE DIREITO - ADV: ARY BICUDO DE
PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP)
Processo 0000168-09.2014.8.26.0520 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - KEVIN AUGUSTO SEVERINO Despacho: Vistos,Diante da notícia de alteração de competência, providencie-se o encaminhamento do processo de execução
criminal ao Distribuidor local para remessa ao devido Departamento Estadual de Execução Criminal, em obediência às diretrizes
da NSCGJ, procedendo-se as anotações necessárias. São José dos Campos, 01 de setembro de 2016.Sueli Zeraik de Oliveira
ArmaniJuíza de Direito - ADV: ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP)
Processo 0000168-09.2014.8.26.0520 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - KEVIN AUGUSTO SEVERINO Vistos.Fls. 107: por ora, requisitem-se informações acerca da prática de falta disciplinar ocorrida em 08.08.2016 (fls. 101), bem
providências no sentido de informar este Juízo no tocante a última falta disciplinar cometida pelo sentenciado, a fim de instruir
pedido de progressão de regime (fls. 98). - ADV: ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP)
Processo 0000168-09.2014.8.26.0520 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - KEVIN AUGUSTO SEVERINO
- Vistos.Fls. 135/151: ciente. Manifeste-se o Ministério Público no mérito do pedido de progressão de regime (fls. 98).No mais,
manifestem-se às partes no cálculo de penas de fls. 130/132. - ADV: ARY BICUDO DE PAULA JUNIOR (OAB 51619/SP)
Processo 0000168-09.2014.8.26.0520 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - KEVIN AUGUSTO SEVERINO KEVIN AUGUSTO SEVERINO, ingressou em Juízo pleiteando sua promoção ao regime semiaberto e o livramento condicional,
argumentando, em síntese, preencher os requisitos constantes do art. 112 da Lei de Execuções Penais e art. 83 do Código
Penal.Regularmente processado, o feito está instruído com atestado de conduta carcerária e parecer contrário do Ministério
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