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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 - Página 1423

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TJSP 04/05/2017 - Pág. 1423 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2339

1423

tem a obrigação de fornecê-lo.Esclareço que a multa cominatória fixada na decisão que antecipou a tutela (fls. 24/26) refere-se
apenas ao valor dos insumos com consumo mensal, não havendo que se falar em multa mensal de mais de R$ 10.000,00, como
afirmou a requerida em contestação.Assim, para dirimir o impasse, altero o que naquela decisão constou em relação às
“astreintes”, nos termos do art. 537, §1º, do CPC/2015, para que passe a incidir multa diária no valor de R$ 460,00 (quatrocentos
e sessenta reais), até o limite de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), que é o valor dos aparelhos permanentes e
insumos para o primeiro mês e, após os primeiros 30 (trinta) dias, a multa passará a ser mensal, no mesmo valor dos insumos
de consumo mensal, a ser oportunamente apurado.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Thais
da Silva contra a Fazenda Pública do Município de Limeira, para, confirmando a antecipação da tutela concedida a fls. 24/26,
CONDENAR a ré a fornecer-lhe os aparelhos e insumos pleiteados, conforme prescrição médica, sob pena de pagamento de
uma multa cominatória diária no valor de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), até o limite de R$ 13.800,00 (treze mil e
oitocentos reais) e, após os primeiros 30 (trinta) dias, a multa passará a ser mensal, no mesmo valor dos insumos de consumo
mensal, a ser oportunamente apurado, que se reverterá em proveito da parte autora, nos termos do § 2º do artigo 537 do Novo
Código de Processo Civil. É lícito ao Município fornecer aparelhos e insumos de outra marca, contanto que o equipamento
substitutivo exerça as mesmas funções e com a mesma eficácia que o recomendado. No sistema do Juizado Especial Cível
descabe condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição.P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES
(OAB 293195/SP)
Processo 1000219-16.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Ariovaldo
José Meneghin - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº
9.099/95.D E C I D O. Em primeiro lugar, retifique-se o polo passivo da ação, substituindo-se a “Prefeitura Municipal de Limeira”
pela “Fazenda Pública do Município de Limeira”. Anote-se.ARIOVALDO JOSÉ MENEGHIN ajuizou ação contra a FAZENDA
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA, pleiteando, em síntese, a concessão de aparelho auditivo, uma vez que não dispõe
de recursos financeiros para comprá-lo e que não conseguiu obtê-lo junto à rede pública de saúde.Em sede preliminar alegou
a requerida a falta de interesse de agir, afirmando que o aparelho já é fornecido pelo Município de Limeira e que o requerente
estaria querendo burlar a fila de recebimento através desta ação judicial.Entretanto, não foi juntada nenhuma prova indicando a
existência de tal fila, bem como que o requerente já estaria inscrito para o recebimento do aparelho, de forma que a preliminar
deve ser rejeitada.No mérito o pedido inicial procede.O direito à saúde, inerente à pessoa humana, constitui-se em direito
público subjetivo (artigo 2º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 791, de 9 de março de 1995 - Código de Saúde do Estado).A
parte autora sofre de hipoacusia de moderado a severa ocasionando surdez parcial, sendo certo que necessita do aparelho
prescrito, para o restabelecimento da saúde (fls. 13/19).O fornecimento do aparelho mencionado foi resistido pela requerida,
sob o argumento de escassez de recursos financeiros do Município.Entretanto, a saúde é dever do Estado, nos termos do artigo
196 da Constituição Federal, a ser observado, em princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira
que o seu cumprimento pode ser exigido de um ou de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente.Compete à direção municipal
do SUS executar ações e serviços de assistência integral à saúde (artigo 18, inciso III, “a”, do Código de Saúde do Estado),
atividade esta executada em caráter complementar e supletivo pela direção estadual, quando a atuação municipal se mostrar
deficiente (artigos 15, parágrafo único, e 17, inciso I, “a”).Com relação à dotação orçamentária, o sistema único de saúde,
organizado a nível estadual, baseia-se na municipalização dos recursos, com estabelecimento em lei dos critérios de repasse
das verbas oriundas das esferas federal e estadual (artigo 222, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo).A possibilidade
de dispensa do procedimento licitatório deve ser analisada pelo Poder Público à luz da Lei nº 8.666/93.De qualquer forma, a
necessidade de prévia licitação não exclui a obrigação estatal de prestar assistência integral à saúde dos necessitados (artigo
223, inciso I, da Constituição do Estado de São Paulo), pois deve existir um plano estadual de saúde e uma política de insumos
e equipamentos para a saúde [artigo 223, incisos III e V da Constituição do Estado de São Paulo, c.c. o artigo 17, incisos III,
V e IX e o artigo 18, inciso IV e § 1º, ambos da Lei Complementar Estadual nº 791, de 9 de março de 1995 (Código de Saúde
do Estado de São Paulo)].A aplicação da chamada “reserva do possível”, neste caso, deve ser colocada em segundo plano,
uma vez que estão em jogo direitos fundamentais como a vida e a saúde. Nesse sentido:”ADMINISTRATIVO. CONTROLE
JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador,
sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar
que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais,
pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. 3. Tratando-se de direito
essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão
de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva
da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 4. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a
assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra a União, tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ:
“o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios,
de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva
a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 5. Está devidamente comprovada a necessidade emergencial do uso do medicamento
sob enfoque. A utilização desse remédio pela autora terá duração até o final da sua gestação, por se tratar de substância mais
segura para o bebê. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de
multa diária para o descumprimento de determinação judicial, especialmente nas hipóteses de fornecimento de medicamentos
ou tratamento de saúde. 7. Recurso Especial não provido” (REsp 1488639/SE; Relator: Ministro Herman Benjamin; Órgão
Julgador: Segunda Turma; Data de julgamento: 20/11/2014; Data de publicação: 16/12/2014).Por fim, nenhuma lesão ou ameaça
a direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), inexistindo, neste
aspecto, violação ao princípio da separação dos poderes, que são independentes e harmônicos entre si (artigo 2º da Constituição
Federal), mas sujeitos ao sistema de freios e contrapesos, que busca estabelecer o equilíbrio necessário à realização do
bem da coletividade e indispensável para evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento do outro e especialmente dos
governados. A parte requerente comprovou não possuir condições financeiras para adquirir o aparelho, de modo que o Estado
tem a obrigação de fornecê-lo.Uma vez que não há nos autos valor aproximado do aparelho, mantenho a multa diária de R$
200,00 (duzentos reais), já fixada pela decisão que concedeu a antecipação de tutela (fls. 21/23), até o limite do valor do
aparelho, a ser apurado oportunamente, que atende ao princípio da razoabilidade.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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