TJSP 04/05/2017 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
1424
pedido inicial formulado por Ariovaldo José Meneghin contra a Fazenda Pública do Município de Limeira, para, confirmando a
antecipação da tutela concedida a fls. 21/23, CONDENAR a ré a fornecer-lhe o aparelho pleiteado, conforme prescrição médica,
sob pena de pagamento de uma multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite do valor total do
aparelho, a ser oportunamente apurado, que se reverterá em proveito da parte autora, nos termos do § 2º do artigo 537 do Novo
Código de Processo Civil. No sistema do Juizado Especial Cível descabe condenação em custas e honorários advocatícios em
primeiro grau de jurisdição.P.R.I. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), TATIANY
CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP)
Processo 1000640-74.2015.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Celia
Rodrigues da Silveira - Prefeitura Municipal de Limeira - Vistos. Fls. 135/136 - Considerando a implantação do novo sistema
digital de requisição de pequeno valor em todas as Comarcas do Estado de São Paulo, fica o credor intimado a realizar o
peticionamento eletrônico seguindo os novos moldes de requisição, nos termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA. Deverá,
ainda, observar que junto com a petição, a qual deverá ser cadastrada como incidente processual, o advogado deverá anexar as
peças obrigatórias (conta de liquidação, certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento e execução e eventual renúncia
dos credores por saldo remanescente se for o caso) bem como anexar os valores individualizados por credor e verba. Intimese. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), TATIANY CONTRERAS CHAVES (OAB 293195/SP), PRISCILA PATRICIA
GARCIA PINHEIRO (OAB 275217/SP)
Processo 1000655-72.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Thereza
Fernandes Granado da Silva - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - - ‘’’’’Fazenda Pública do Estado de São Paulo Manifeste-se a parte autora quanto as contestações apresentadas nestes autos. - ADV: DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP),
FERNANDO FERNANDES CARNEIRO (OAB 134830/SP), WLADIMIR NOVAES (OAB 104440/SP), VANDERLEY DAS NEVES
SILVA (OAB 354309/SP)
Processo 1001054-38.2016.8.26.0320/01">1001054-38.2016.8.26.0320/01 (apensado ao processo 1001054-38.2016.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Saúde - Nilza Mendes Pereira - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Manifeste-se a parte
autora quanto a impugnação apresentada nestes autos. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), DANIEL DE CAMPOS (OAB 94306/SP), RAFAEL HORTA (OAB 306569/SP)
Processo 1001182-24.2017.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Mariele de Oliveira - ‘PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº
9.099/95.D E C I D O.Em primeiro lugar, retifique-se o polo passivo da ação, substituindo-se a “Prefeitura Municipal de Limeira”
pela “Fazenda Pública do Município de Limeira”. Anote-se.MARIELE DE OLIVEIRA ajuizou ação contra a FAZENDA PÚBLICA
DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA, pleiteando, em síntese, a concessão de medicamento, uma vez que não dispõe de recursos
financeiros para comprá-lo e que não conseguiu obtê-lo junto à rede pública de saúde.O pedido inicial procede.O direito à saúde,
inerente à pessoa humana, constitui-se em direito público subjetivo (artigo 2º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 791, de
9 de março de 1995 - Código de Saúde do Estado).A parte autora sofre de epilepsia refratária (CID-10 G 40), sendo certo que
necessita do medicamento prescrito (Lacosamida 50mg - 4 cp/dia), de uso contínuo, para o tratamento ou restabelecimento da
saúde (fls. 13/14).O fornecimento do medicamento mencionado foi negado pela requerida, sob o argumento de solidariedade e
responsabilização dos demais entes federativos pela concessão do remédio, pois estaria sendo muito onerada. Alegou também
a escassez de recursos financeiros do Município de Limeira.Contudo, a saúde é dever do Estado, nos termos do artigo 196
da Constituição Federal, a ser observado, em princípio, por todos os Entes da Federação, de forma solidária, de maneira que
o seu cumprimento pode ser exigido de um ou de alguns dos obrigados, parcial ou totalmente.Compete à direção municipal
do SUS executar ações e serviços de assistência integral à saúde (artigo 18, inciso III, “a”, do Código de Saúde do Estado),
atividade esta executada em caráter complementar e supletivo pela direção estadual, quando a atuação municipal se mostrar
deficiente (artigos 15, parágrafo único, e 17, inciso I, “a”).Ademais, compete ao médico que acompanha o paciente saber qual os
melhores medicamentos para o seu caso específico, que podem ser substituídos apenas por genéricos que apresentem idênticos
princípios ativos. Com relação à dotação orçamentária, o sistema único de saúde, organizado a nível estadual, baseia-se na
municipalização dos recursos, com estabelecimento em lei dos critérios de repasse das verbas oriundas das esferas federal e
estadual (artigo 222, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo).A possibilidade de dispensa do procedimento licitatório
deve ser analisada pelo Poder Público à luz da Lei nº 8.666/93.De qualquer forma, a necessidade de prévia licitação não exclui
a obrigação estatal de prestar assistência integral à saúde dos necessitados (artigo 223, inciso I, da Constituição do Estado de
São Paulo), pois deve existir um plano estadual de saúde e uma política de insumos e equipamentos para a saúde [artigo 223,
incisos III e V da Constituição do Estado de São Paulo, c.c. o artigo 17, incisos III, V e IX e o artigo 18, inciso IV e § 1º, ambos
da Lei Complementar Estadual nº 791, de 9 de março de 1995 (Código de Saúde do Estado de São Paulo)].A distribuição de
competência para o fornecimento de medicamentos por meio de portaria é ilegal e coloca em risco a vida do cidadão, que se
vê obrigado a andar de um lado para o outro, percorrendo diversas unidades de saúde sem obter o medicamento necessário
para salvar sua vida, sucumbindo, assim, diante do entrave burocrático.A aplicação da chamada “reserva do possível”, neste
caso, deve ser colocada em segundo plano, uma vez que estão em jogo direitos fundamentais como a vida e a saúde.Nesse
sentido:”ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS
- DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE
TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 1. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não podem os direitos sociais ficar
condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da
atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o
escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais,
igualmente relevantes. 3. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho
jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político,
mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 4. In casu, não
há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra a União,
tendo em vista a consolidada jurisprudência do STJ: “o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade
solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para
figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos
financeiros” (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 5. Está devidamente comprovada
a necessidade emergencial do uso do medicamento sob enfoque. A utilização desse remédio pela autora terá duração até
o final da sua gestação, por se tratar de substância mais segura para o bebê. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite o bloqueio de verbas públicas e a fixação de multa diária para o descumprimento de determinação judicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º