TJSP 04/05/2017 - Pág. 1791 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
1791
Processo 0012010-46.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vivo Vistos.Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.Decido.O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo
355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de questão meramente contratual, não havendo necessidade de produção de prova
oral em audiência para convencimento deste magistrado.Primeiramente, consigno que houve a perda de interesse processual
do primeiro pedido, uma vez que a pretensão autoral já foi atendida pela requerida sem resistência.Com relação ao segundo
pedido, indenização moral, a requerida nega acolhimento, devendo ser analisado, portanto, seu mérito.Afasto, também, o pedido
de indenização por danos morais, tendo em vista se tratar de mera relação contratual, sem qualquer reflexo na honra da autora,
não sofrendo constrangimento e nem sendo submetida a situação vexatória, não passando de aborrecimento considerando
normal nas relações de consumo.Além do mais, o mero incômodo ou desconforto não gera indenização. Como bem exposto
por Antonio Jeová Santos, in “Dano Moral Indenizável”, Ed. Lejus, “não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento
ou de contrariedade que merecerá indenização. O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura. Necessário,
também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja a justa medida do ultraje às afeições sentimentais”.Conforme
explica o Professor LUIZ ANTONIO RIZZATO NUNES: “O dano moral é aquele que afeta a paz interior de uma pessoa, atingindolhe o sentimento, o decoro, o ego, a honra, enfim, tudo o que não tem valor econômico, mas que lhe causa dor e sofrimento”
(O Dano Moral e sua interpretação jurisprudencial, p.01, Ed. Saraiva).Não obstante, para a caracterização do dano moral é
necessário que esse “sentimento de dor” não se limite a aborrecimentos ou situações que causem mero descontentamento
ou irritação, como parece ser o caso em concreto.Tem-se buscado, com isso, coibir a utilização do instituto como meio de
enriquecimento sem causa, ato este repudiado pela legislação vigente.Nesse sentido também, a lição de SERGIO CAVALIERI
FILHO: “Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade
humana. Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano
moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade... Nessa linha de princípio, só deve
ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor,
aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem
parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não
são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por
banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de
Responsabilidade Civil ,4ª edição, Malheiros Editores, 2003, pp. 98-99).Importante lembrar que o autor também não comprovou
que sofreu abalo em sua honra ou moral em decorrência dos fatos em questão, embora fosse esta sua incumbência nos autos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização moral, ficando EXTINTA a ação nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil, assim como julgo EXTINTO o pedido para retirada dos fios por falta de interesse processual.Sem
custas e honorários advocatícios por vedação expressa na Lei nº 9.099/95.Para fins de recurso inominado: As partes poderão
interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá
ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de
deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para
sua apresentação ou complementação.P.R.I. - ADV: CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA (OAB 288595/SP)
Processo 0012200-09.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Claro S/A “HOMOLOGO, por sentença, para que gere seus legais e jurídicos efeitos de direito o acordo entabulado entre as partes e, em
consequência, JULGO EXTINTO o feito em relação à requerida, com fundamento no artigo 487, III do Código de Processo Civil.
Fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) de que, decorrido o prazo do acordo, deverá(ão) comparecer em Cartório e comunicar
seu efetivo cumprimento ou requerer a execução, sob pena de se presumi-lo cumprido, com o consequente arquivamento dos
autos pelo prazo legal e sua destruição, decorrido o prazo de 90 (noventa) dias depois do vencimento da única ou da última
prestação. Publicada em sessão de conciliação/mediação, intimados os presentes, registre-se.” - ADV: RUI NOGUEIRA PAES
CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE (OAB 317624/SP)
Processo 0012200-09.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Claro S/A - Vistos.
Diante da expressa manifestação de vontade do(a) autor(a), primeiramente proceda-se à atualização do débito, com a incidência
da multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do CPC, da multa de 20% conforme termo do acordo e proceda-se ao bloqueio online nos termos do Provimento CGJ 21, de 24/08/06.Bloqueado o valor, elabore-se minuta para transferência.Sendo insuficiente
o bloqueio, expeça-se ofício à Ciretran, e com a resposta, expeça-se mandado de penhora.As medidas executivas serão
estendidas aos bens do empresário, caso se trate a ré de firma individual, que se trata de mera ficção jurídica, não havendo que
se falar na separação de seus bens com os do sócio.Caso negativas as medidas, e não apontando o credor bens passíveis de
penhora, no prazo de cinco dias, arquivem-se os autos, aguardando-se provocação. - ADV: ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE
(OAB 317624/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 1000348-34.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Vicente Paulo da Silva - Fl.
30/31: Defiro conforme requerido. Expeça-se mandado de citação para o réu Luiz no endereço informado. - ADV: THAIS ROSSI
BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1000369-10.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fabiano Gil de Souza - Vistos.Fl. retro:
Defiro como requerido, expedindo-se mandado de citação por hora certa. Int. Mauá, d.s. - ADV: SIDNEY LEVORATO (OAB
78957/SP)
Processo 1001090-59.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Sizino Durval - Platinum Assessoria de Crédito Ltda e outros - Fls. retro: - ADV: FERNANDA HERONDINA RODRIGUES
ALVES (OAB 362161/SP), MARCOS CESAR SERPENTINO (OAB 195236/SP), MARCOS SOUZA DE MORAES (OAB 105133/
SP)
Processo 1001116-57.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Denis Costa - Fls.
46/47: Prejudicada a audiência de fl. 29, cumpra-se o determinado a fl. 35.Int. - ADV: ALESSANDRO ARAUJO (OAB 187178/
SP)
Processo 1001363-38.2017.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA - Felipe do Nascimento Feliciano - Cnova Comércio Eletrônico S.A. - Fls. retro: Homologo,
por sentença, para que gere seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes, nos autos da ação de
DESCONSTITUIÇÃO DE CONTRATO, que Felipe do Nascimento Felicianomove em face de Cnova Comércio Eletrônico S.A.
e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inc. III, “b”, do Novo Código de Processo
Civil.O não pagamento na data aprazada, implicará na aplicação da multa prevista no artigo 475-J do C.P.C.Libere-se a pauta.
Fica o autor obrigado a comunicar o cumprimento do acordo, no prazo de 10 (dez), sob pena de presunção do cumprimento
e, arquivamento definitivo. Quando e, em termos, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe, com baixa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º