TJSP 04/05/2017 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
2014
vencimento; quando quer abranger também as vantagens conferidas ao servidor, uso o termo no plural vencimentos” (Hely
Lopes Meirelles, ‘Direito Administrativo Brasileiro’, 15ª ed, p. 392).E tal precisão foi prescrita na Constituição Estadual, no art.
129: “Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por
quinquênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo
exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta Constituição”.
Logo, se cada uma destas vantagens é paga independentemente da cessação do serviço prestado, incorporar-se-ão e deverão
ser, por conseguinte, levadas em conta quando do tempo do pagamento dos benefícios pleiteados, sem que se cogite de afronta
ao art. 115, inciso XVI da Constituição Estadual ou ao art. 37, inciso XIV da Constituição Federal. Ademais, não há nesta
premissa a eiva da cumulatividade com outras vantagens concedidas “sob o mesmo título ou idêntico fundamento”, daí a
insubsistência das alegações da Fazenda Estadual. Neste mesmo sentido é a decisão do Pretório Excelso em RE 219740/SP
(da Rel.: Min. Marco Aurélio, j.: 11 de setembro de 2001), segundo a qual: “O preceito não tem o condão de obstaculizar
verdadeira melhoria de vencimentos outorgada pela legislação local em face da passagem do tempo”. Com isso, a base de
cálculo da vantagem a ser apostilada no título dos autores deverá considerar todas as vantagens incorporadas, excluindo-se
delas tão só as “vantagens eventuais”, no mesmo sentido do decidido no incidente de uniformização de jurisprudência 193.4851/6-03 e art. 17 da Lei estadual 6.995/90. 5. No mais, para não pairar dúvidas, acresço que somente as verbas eventuais não
integram a base de cálculo dos benefícios por tempo de serviço, porque são pagamentos cuja percepção dependem de
circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se
confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a uniformização de jurisprudência:
“Servidor Público. Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por
vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais”. (Uniformização de
Jurisprudência nº 193.485-1/6-03).Em outras palavras, “verbas eventuais” são aquelas que “não decorrem da remuneração dos
serviços prestados, como, por exemplo, a restituição do imposto de renda, retido a maior, despesas ou diárias de viagens, do
funcionário a serviço, auxílio-alimentação (vale refeição), auxílio transporte (vale transporte), auxílio enfermidade, auxíliofuneral, ou outras que tenham essa natureza assistencial e que possam ser eventualmente pagas ao funcionário, mas que não
representam remuneração ou contraprestação do vínculo empregatício” (AC nº 243.360-1/9, rel. Des. Felipe Ferreira).A matéria,
ademais, conta com inúmeros precedentes do E. Tribunal de Justiça de SP: “Servidor Público Estadual. Base de cálculo do
adicional por tempo de serviço (quinquênio). Pretensão de incidência sobre a totalidade da remuneração, exceto sobre verbas
eventuais. Admissibilidade. Inexistência de qualquer ofensa ao art. 37, XIV, da CF, que continua vedando, apenas, a recíproca
incidência. Recurso provido” (AC nº 0613347- 14.2008.8.26.0053, rel. Des. Oliveira Santos, j. em 5.12.2011); “Apelação Cível.
Administrativo. Ação ordinária promovida por servidor público do Estado - agente penitenciário - pretendendo o recálculo do
quinquênio. O adicional por tempo de serviço (‘quinquênio’) incide sobre todas as verbas que claramente integrem o vencimento
padrão do servidor, de caráter permanente, desde que incorporadas, excluídas as eventuais. Inexistência de óbice ao recálculo
fundado no art. 37, XIV, da CF, que veda a incidência recíproca de adicionais, situação diversa dos autos. Recálculo necessário.
Precedente do STF. Diferenças atrasadas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se. Ônus de sucumbência
adequadamente arbitrados. Sentença reformada em parte. Recurso da FESP provido parcialmente” (AC nº 001194977.2009.8.26.0625, rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. em 28.11.2011); “Servidores públicos estaduais. Utilização dos
vencimentos integrais como base de cálculo do adicional por tempo de serviço. Sentença de improcedência. Apelo dos autores.
Especificidade do sistema remuneratório do Estado de São Paulo. Não afronta aos dispositivos constitucionais a incidência do
quinquênio sobre os vencimentos integrais. A forma de cálculo, pleiteada não inclui nem pode incluir o chamado ‘efeito cascata’.
Apelo provido” (AC n° 708.722 5/5-00, rel. Des. João Carlos Garcia, j. em 30.1.2008);”Servidor público estadual. Quinquênio. O
adicional por tempo de serviço incide não apenas sobre o salário base, mas também sobre as demais parcelas componentes
dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens efetivamente recebidas, salvo as
eventuais. Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 11, inciso I, da Lei Complementar n° 712/93. Os juros de
mora incidem a partir da citação (art. 405 CC e art. 219 CPC) à razão de 6% ao ano, pois se trata de verba de caráter
remuneratório (art. 1°F da Lei n° 9.494/97). Precedentes do STF. Honorários fixados com prudência e moderação. Recurso
provido em parte” (AC n° 652.863 5/6-00, rel. Des. Décio Notarangeli, j. em 16.1.2008). Assim, a pretensão do autor merece
prosperar. 4.Almeja o autor, Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o ressarcimento dos
descontos efetuados referentes ao auxílio-alimentação, nos períodos em que gozou férias e licenças, sob a alegação de que faz
jus ao recebimento do referido benefício nas hipótese de afastamento, sendo considerado como efetivo exercício, consoante
artigo 78 do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais.Em que pesem as alegações do autor, a pretensão inicial não merece
acolhimento.Com efeito, dispõe o artigo 78 do Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais (Lei Estadual nº 10.261/68), in
verbis:”Artigo 78. Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver
afastado do serviço em virtude de:I - férias;II - casamento, até 8 (oito) dias;III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até
8 (oito) Dias;IV - falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;V - serviços obrigatórios por lei;VI licença
quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;VII - licença à funcionária gestante; VIII
- licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;IX - licença-prêmio;X - faltas abonadas nos termos do § 1º do art. 110,
observados os limites ali fixados;XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no
estrangeiro, nos termos do art. 68;XII - nos casos previstos no art. 122;XIII - afastamento por processo administrativo, se o
funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da
pena de suspensão efetivamente aplicada;XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não
exceda o prazo de 8 (oito) dias; eXV - provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2º, do art. 75.”Entretanto,
a Lei Estadual n.º 7.524/91, que instituiu o benefício ao auxílio-alimentação, na administração centralizada do Estado de São
Paulo, é explícita ao afirmar em seu artigo 4º, inciso III, o seguinte:Artigo 4º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o funcionário
ou servidor:(...)III - afastado nas hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968; do artigo 16 da Lei
n.º 500, de 13 de novembro de 1974; da Lei Complementar n.º 343, de 6 de janeiro de 1984; dos incisos VI e VII do artigo 64 e
do artigo 64 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.” (Destacou-se)Dessarte, quando o legislador excluiu as
hipóteses dos artigos 78 e 79 da Lei Estadual nº 10.261/1968, referida lei conjugou o auxílio-alimentação aos dias efetivamente
trabalhos, garantindo-se assim, o caráter indenizatório do benefício.Assim, forçoso concluir que o auxílio está ligado aos dias
efetivamente trabalhados pelo servidor, não sendo devido o pagamento de tal verba se não houver a efetiva contraprestação
pelo funcionário.Nesse sentido:MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração em face de decisão do Procurador-Geral de Justiça
do Estado de São Paulo que indeferiu pretensão deduzida por entidade de representação sindical, voltada à manutenção do
pagamento dos auxílios transporte e alimentação no afastamento do servidor nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei Estadual
nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo). Ato apontado como coator que deve prevalecer,
uma vez que amparado pela estrita legalidade. Verbas pleiteadas que têm caráter indenizatório, destinadas ao ressarcimento de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º