TJSP 04/05/2017 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
2016
do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis:”A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio
e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO),
mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao
arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio” (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em
Jurisprudência do STF, 26/120)Ainda, ensina o Desembargador EDGARD DE MOURA BITTENCOURT:”Só com elementos
seguros e convincentes podem ser repelidas as considerações e conclusões do perito judicial” (Ac do TJ-SP, em RT 196/150)E
não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho do expert.3.Assim, a fim de evitar celeumas e gravames à segurança
jurídica, este Juízo aquiesce às teses consolidadas no âmbito do E. TJ/SP.Preceitua a Constituição Federal, em seu art. 196,
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, GARANTIDO mediante o acesso universal e igualitário ÀS AÇÕES E
SERVIÇOS para sua promoção, proteção e recuperação.Sobre a extensão desse direito, ensina José Afonso da Silva, verbis:”A
saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
(...)A norma do art. 196 é perfeita, porque estabelece explicitamente uma relação jurídica constitucional em que, de um lado, se
acham o direito que ela confere, pela cláusula ‘a saúde é direito de todos’ (...) e, de outro lado, a obrigação correspondente, na
cláusula ‘a saúde é dever do Estado’, compreendendo aqui a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, que podem
cumprir o dever diretamente ou por via de entidade da Administração indireta.” (‘Comentário contextual à Constituição’, 2ª ed.,
SP: Malheiros Editores, p. 767/768)Dessa forma, resulta inconteste que o autor, como cidadão brasileiro, é detentor de um
direito garantido pela Lei Maior, e que deve ser implementado pelo Estado, em quaisquer de suas esferas, seja qual for o nível.
Dito isso, resta consignar que o Estado (União, Estados, DF e Municípios) detém responsabilidade quanto ao fornecimento de
medicamentos e insumos. É o que ensina, também, a jurisprudência de nossa Corte Paulista, a saber: “A pretensão ao
fornecimento de remédio, insumos ou aparelhos necessários ao tratamento médico, pode ser dirigida à União, ao Estado ou
Município, porque a indisponibilidade do direito à saúde foi proclamada pelo STJ como consequência indissociável do direito à
vida.” (Des. Amorim Cantuária, 3ª Câm. Dir. Público, Apelação 0002029-58.2011.8.26.0383)Por sua vez, a Lei Federal 8.080/90
- que regulamenta a estrutura do Sistema Único de Saúde - estabelece competência conjunta da União, Estados e Municípios
para o exercício de atribuições administrativas (artigo 15). Não é lei transitiva nacional, mas sim transitiva federativa, razão pela
qual seus comandos destinam-se apenas à organização administrativa, isto é, à forma e ao modo como os medicamentos
devem ser dispensados pelas instâncias da Federação. É lei interna corporis da Federação.Não pode, por isso mesmo, ser
oposta ao cidadão, pois é uma lei que visa apenas à regulamentação das relações jurídicas entre os entes federados. Não se
opõe, pois, ao comando do art. 196 da CF esse sim, de caráter nacional, eficácia imediata e aplicabilidade incondicionada.Sobre
o assunto, colaciono a seguinte lição:”(...) No mais, a Lei 8.080, de 1990, ao instituir o Sistema Único de Saúde (SUS), não o fez
para impor rigidez às atribuições de cada Ente incumbido de promover e recuperar a saúde, mas sim para determinar a
coparticipação e atuação articulada destes órgãos públicos, no intuito de ampliar e melhorar o atendimento à saúde pública em
todo o território nacional.” (Des. Régis de Castilho Barbosa, 1ª Câm. Dir. Público, Agravo de Instrumento 011741842.2012.8.26.0000).Portanto, resta inconcusso que os entes políticos respondem solidariamente por essa obrigação, sendo
incabível o expediente de tentar repassar ao outro o dever de garantir o acesso universal ao direito à saúde.Ademais, a
circunstância de o medicamento não constar em protocolo de padronização para determinada doença não constitui motivo
idôneo que justifique a não dispensação. Nesse sentido, de se notar que o art. 196 da CF não possui condicionantes ou
limitações dessa ordem, já tendo se manifestado o Tribunal de Justiça Bandeirante:”A padronização de medicamentos e
procedimentos (‘protocolos’) é válida para o atendimento corriqueiro, não podendo servir de escusa para a não entrega de
medicamento específico necessário ao tratamento dos pacientes.” (Des. Xavier de Aquino, 1ª Câm. Dir. Público, Apelação
0004497-61.2011.8.26.0070)E, ainda:”Muito embora a lista de dispensação de medicamentos/insumos seja essencial à
orientação e priorização da ação da Administração Pública na política estatal de assistência à saúde, ela não constitui
pressuposto ao direito de obter o atendimento objeto de prescrição médica.” (Des. Cláudio Augusto Pedrassi, 2ª Câm. Dir.
Público, Apelação/Reexame necessário 0003189-98.2012.8.26.0637) “Fica a critério do médico que acompanha o paciente
escolher o tratamento que melhor atenda às particularidades de seu quadro clínico. As listas de medicamentos padronizados
pelo SUS não são de molde a vincular nem os profissionais da medicina nem o juízo. Assim, a obrigação de fornecimento de
medicamentos não se limita àqueles previstos nas referidas listagens.” (Des. Aroldo Viotti, 11ª Câm. Dir. Público, Apelação
0377365-48.2009.8.26.0000)Ademais, não é preciso ser Médico para saber que há casos e casos. Que a generalidade dos
protocolos e das diretrizes terapêuticas não abrange todos os tipos de enfermidades; e se pretensamente o faz, não contempla
seus desdobramentos, calcados na individualidade de casa ser, na reação advinda de cada um à doença e ao próprio tratamento.
Não por acaso, foi de singular genialidade o russo Tolstoi ao iniciar um de seus célebres romances com a advertência:”As
famílias felizes parecem-se todas; as infelizes são infelizes cada uma à sua maneira.”É dizer, trazendo para os autos: na dor, na
doença, cada um reage de acordo com sua compleição física, com seu estado psíquico, com sua individualidade orgânica. O
óbvio, que nem dito precisaria ser.Com isso, não há que falar em sujeição do doente a medicamentos e insumos que, segundo
a ré, são disponibilizados pelo SUS. Vale salientar que o receituário médico evidencia a necessidade do específico aparelho
prescrito, devendo-se considerar, ainda, a inexistência de questionamentos ou contraprova suficiente para evidenciar a
inutilidade do remédio ou se estabelecer questionamentos acerca da capacidade técnica do profissional da saúde que os
prescreveu.Por fim, não há que se falar em mácula à isonomia ou a tripartição de funções. Primeiro, porque as políticas públicas
de saúde visam ao atendimento de toda a população; mas quando algum cidadão necessita de uma atenção e cuidado especiais,
deve recebê-lo. Isso não é criar distinção; ao revés, é tratar os desiguais na medida de sua desigualdade, a fim de igualá-los
com todos os demais.E não há interferência do Judiciário no Executivo. O Judiciário não está formulando políticas públicas,
tampouco alterando a peça orçamentária. Está, apenas, resolvendo uma lide surgida entre a parte autora e os Executivos
Municipal e Estadual.Também não procedem as alegações de violação aos constitucionais princípios republicano e da separação
dos Poderes, porque estaria o Judiciário invadindo seara do Executivo ao determinar a entrega de tal e qual medicamento, sem
previsão orçamentária e fora das prioridades e dos planos estabelecidos por quem de Direito.Ledo engano.Ao Executivo,
obviamente, cabe implementar políticas públicas de saúde, visando ao acesso UNIVERSAL e IGUALITÁRIO de todos os
brasileiros. Para atingir tais objetivos, não pode privilegiar ninguém. Deve agir pautado na legalidade, na IMPESSOALIDADE,
na moralidade, na eficiência e na publicidade.Assim, sua política de distribuição de medicamentos não atinge situações
concretas, assaz específicas, que ficariam à margem da proteção outorgada e garantida pelo constituinte originário, se não
pudesse o cidadão se socorrer do Judiciário, trazendo seu caso concreto.Ora, e o Poder Judiciário serve, justamente, para o
atendimento de casos concretos.A ele incumbe concretizar o espírito da lei, dar máxima eficácia ao ordenamento jurídico e
garantir, exponencialmente, os direitos fundamentais de toda pessoa.Aferindo a situação concreta, o litígio exposto e a situação
de cada Pessoa, pode o Judiciário, então, dizer o Direito. De outro modo, seria inútil, pois já haveria a Lei e os Atos Administrativos.
Por isso já advertia o célebre advogado SOBRAL PINTO, in verbis:”(...) Urge, porém, não nos esquecermos que o homem
abstrato não existe, que a humanidade duas vezes repetida é uma quimera, que não existem homens senão no estado completo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º