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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 - Página 2017

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TJSP 04/05/2017 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2339

2017

associados a outros homens, indivíduos dotados de forças reais, de propriedades determinadas, que, entre estes homens
concretos, vemos tudo muito diferente da igualdade. A idade, o gênio, a força, a agilidade etc., tudo é desigual entre eles, tudo
é desigualdade e esta desigualdade resulta da natureza que produz os indivíduos tanto quanto a espécie. Estaríamos, então, no
direito de concluir que os homens, por sua própria natureza, são individualmente desiguais e especificamente iguais, e que se
procederá de acordo com a Justiça desde que se respeitem os direitos individuais daqueles com os quais se entra em relação.A
Justiça, portanto, para permanecer fiel à sua missão tem de seguir, nos julgamento que profere, o critério da igualdade dos
homens, considerados debaixo do ponto de vista específico, e o da sua desigualdade, quando encarado sob o aspecto das suas
respectivas individualidades. Só à luz desta orientação é que a Justiça poderá realizar e preencher a sua nobre função, pois é
indispensável considerar que esta desigualdade individual e esta igualdade específica não são contraditórias: que são, com
efeito, as propriedades individuais relativamente às propriedades específicas. Elas constituem um conjunto de diversidades
individuais pelo qual atuamos e desenvolvemos as forças da natureza.” (‘A missão da Justiça’, Archivo Judiciário, v. LVII, RJ,
1941, p. 3, destaquei.)Dessa forma, o Judiciário não invade seara alheia ao analisar o pedido de determinada pessoa. Analisa
caso a caso. Examina o Direito. Realiza a Justiça ao caso concreto. Isso se chama EQUIDADE.Furtar-se a isso seria subverter
postulados básicos do Estado Democrático de Direito, deixando totalmente desamparado o cidadão. Demais disso, deve o
Estado-Executivo, ao programar suas despesas, saber que, além daquelas gerais e abstratas, decorrentes de gastos universais
e igualitários, surgirão, por óbvio, casos específicos, a reclamar soluções urgentes e verbas prementes.Logo, de rigor a
procedência desta causa, com a manutenção da tutela antecipada concedida. Assim fundamentada a decisão, disponho:Por
todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de DARCY MENDES DA ROSA para condenar o MUNICÍPIO DE MOGI DAS
CRUZES e a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, solidariamente, a fornecer os aparelhos de amplificação sonora individuais
(AASI), conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), razão pela qual, torno definitiva
a tutela antecipada concedida às fls. **.No mais, CONDENO a Fazenda do Estado de São Paulo e o Município de Mogi das
Cruzes, solidariamente, ao pagamento das custas e despesas processuais não abrangidas pelo art. 6º da Lei Estadual da Taxa
Judiciária.Condeno o Município de Mogi das Cruzes ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária ora fixados,
por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a
Fazenda do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, porquanto a Defensoria Pública
do Estado de São Paulo é quem patrocina a causa nos presentes autos. Assim, embora autônoma e, sendo a Defensoria Pública
desprovida de personalidade jurídica própria, o credor da verba honorária será o próprio Estado de São Paulo. Nesse sentido, a
Súmula nº 421 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça prescreve, in verbis:Súmula 421 STJ - “Os honorários advocatícios não
são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”Encerro esta fase
com base no art. 487, inciso I, do CPC.Sem reexame necessário.Ciência ao Ministério Público.Oportunamente, arquivem-se os
autos.P. R. I. - ADV: GABRIELA JAPIASSÚ VIANA (OAB 311565/SP), CARLOS CARAM CALIL (OAB 235972/SP), ANA PAULA
FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP), GEDIEL CLAUDINO DE ARAUJO JUNIOR (OAB 117211/SP)
Processo 0022613-52.2010.8.26.0361 (361.01.2010.022613) - Desapropriação - Desapropriação - Petróleo Brasileiro S/A
Petrobrás - Roberto Giuseppe Monguzzi - - Aldo Ernesto Monguzzi - - Márcia Regiane Garcia Monguzzi - - Transportadora
Translecchi Ltda - Ciência às partes sobre a manifestação do Sr. Perito Judicial às fls. 352/353. - ADV: ANDRÉIA REGINA
BUENO PALÁCIO (OAB 177951/SP), CAIO VANO COGONHESI (OAB 246855/SP), ROBERTO LEAL DIOGO (OAB 90848/SP),
MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
Processo 1000745-93.2013.8.26.0361/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Edvalte Lemes
de Moraes - - Edmarcos Lemes de Moraes - Delta Sinalização Viária - - Politran Tecnologia e Sistema Ltda - Por derradeira
oportunidade diga o autor/exequente se houve o integral cumprimento do acordo. No silêncio, tornem os auto conclusos para
extinção nos termos do artigo 924, II do CPC - ADV: CLAUDIO PIZZOLATO (OAB 126779/SP), PATRICIA BIRKETT VENANCIO
REIS (OAB 227142/SP), MARIA APARECIDA FRANÇA DA SILVA (OAB 99613/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO MACHADO MIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO KOSLOWSKY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0254/2017
Processo 1001490-68.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - Prefeitura Municipal
de Mogi das Cruzes - Vistos.1 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,
com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.2- Se requerido, desde já homologo a desistência do prazo
recursal.3 - Ciência à Exequente e arquivem-se. - ADV: FLAVIA ADRIANE BETTI GRASSO (OAB 215769/SP)
Processo 1001765-17.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos.1 Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art. 924, inciso
II, do Código de Processo Civil.2- Se requerido, desde já homologo a desistência do prazo recursal.3 - Ciência à Exequente e
arquivem-se. - ADV: FILIPE AUGUSTO LIMA HERMANSON CARVALHO (OAB 272882/SP)
Processo 1002366-57.2015.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Pró-Saúde
Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - PRO-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E HOSPITALAR propôs estes embargos a execução em face de SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS DE ESGOTOS DE
MOGI DAS CRUZES, pleiteando o reconhecimento de sua ilegitimidade em quitar os débitos de consumo de água e esgoto
dos anos anteriores a sua contratação para gestão do Hospital Municipal, reconhecer a inexigibilidade dos valores executados
em razão da inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade.Sustentou que a autarquia ingressou com a ação executiva nº
0802150-17.2014.8.26.0361, referente a cobrança de débitos doa anos de 2012 e 2013 no valor de R$ 7.346,24. Arguiu a sua
ilegitimidade para figurar na demanda executiva pois firmou contrato com o Município de Mogi das Cruzes para a gestão do
Hospital Municipal Braz Cubas, em 27 de março de 2014. No mérito sustentou que não há provas da prestação de serviços e
tampouco do fornecimento de produtos, sendo portanto a CDA nula. Pleiteou a concessão de gratuidade de justiça por se tratar
de entidade filantrópica, beneficente e de assistência social, sem fins lucrativos. Com a inicial (fl. 01/15), juntou procuração e
documentos (fl. 16/56).Recebido os embargos e suspensa a execução (fl. 57).O Semae ofertou impugnação (fl. 63/69), sustentou
que as contas de cobrança de consumo de água e esgoto foram geradas mediante consumo real, sendo correta a cobrança.
Aduziu que por meio do oficio 31/2014, foi informando a alteração cadastral para o Pró-Saúde em decorrência de ter sido este
o vencedor do processo licitatório, conforme consta no procedimento administrativo nº 203.596/14. Alegou que a embargante
tenta imputar a responsabilidade pelo adimplemento ao município contudo, houve a informação de titularidade do cadastro
no P.A. 206002/2014, bem como informa que o embargante requereu inúmeros serviços e reclamou no ano de 2015. Pugnou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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