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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017 - Página 2018

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TJSP 04/05/2017 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano X - Edição 2339

2018

pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl. 71/175).Réplica (fl. 178/180).Instadas a especificarem prova (fl. 181)
a embargante requereu a produção da prova oral, ao passo que o embargado quedou-se inerte (fl. 187).É o relatório.DECIDO.
Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os
elementos colacionados aos autos até este momento já se mostram suficientes para imediata resolução da controvérsia, razão
pela qual fica indeferida a produção das provas requeridas pelo autor às fls. 183/184, eis que despiciendas, conforme artigo
370, do mesmo diploma legal. Nesse sentido: “Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado. Nem
por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito: e até a revelia. É a partir da análise da causa que o
Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do art. 330 do CPC, ou do
parágrafo único do artigo 740 do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda” (RT 624/95
- destacou-se).1- O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal estabelece o dever do Estado de prestar assistência judiciária
integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. Por sua vez, a Lei nº 1.060/50, que regula a matéria, não veda
expressamente a concessão do benefício às pessoas jurídicas ou formais.Adoto o entendimento de que o benefício em questão
pode ser estendido a entidades como na hipótese presente, porém, em condições especialíssimas que autorizem a interpretação
ampla da principiologia do instituto em comento. Essas condições especialíssimas advêm do fato de serem as pessoas jurídicas
entidades assistenciais sem fins lucrativos, a exemplo das sociedades beneficentes ou assemelhadas, estando aí entendidas
as filantrópicas, de caridade ou pias, que não visam ao crescimento econômico, e que por essa razão, podem ter reconhecida
sua miserabilidade legal.Ademais, observa-se que o fim social último da entidade embargante é o de prover a assistência social
na área da saúde, em benefício da coletividade. Sendo assim, a concessão de gratuidade a entidade desse jaez, representa o
reconhecimento da situação deextrema dificuldade que as entidades de assistência à saúde enfrentam em nosso país, apesar
da expressiva e tradicional contribuição social que prestam em nossas cidades.Pelas razões expostas defiro a embargante os
benefícios de gratuidade de justiça, anote-se.2.A pretensão é procedente.No feito executivo nº 0802150-17.2014.826.0361 é
exigido o adimplemento pela prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgotos no exercício de 2012 a 2013. A
obrigação aqui considerada não tem natureza propter rem, uma vez que a prestação contratada é individual, estabelecendo um
vínculo entre o fornecedor e o consumidor. Por isso, não é certo dizer que se contrata com o imóvel, mas, sim, com quem nele
se encontra. Nesse sentido:”Apelação. Prestação de serviços. Obrigação de fazer. As obrigações decorrentes dos serviços de
fornecimento de água e esgoto e energia elétrica não têm natureza propter rem. Precedentes. Débito apurado unilateralmente
pela concessionária declarado inexigível em relação ao autor. Sentença mantida. Apelo a que se nega provimento” (4 - TJSP
- Ap. com Revisão nº 992.07.060604-7 29ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. PEREIRA CALÇAS, - J. em 15.09.2010). As
provas colacionadas ao feito demonstram que após processo licitatório, o embargante firmou o Contrato de Gestão nº 22 em
27 de março 2014 com o Município de Mogi das Cruzes, passando este a vigorar a partir da data da assinatura (fl. 43/53). No
procedimento nº 206002/2014 juntado pelo embargado (fl. 143/158) o Pró-Saúde pede a mudança de titularidade retificando o
ofício protocolado em julho de 2014 e assim, por consequência, reconhecendo a sua responsabilidade pelo adimplemento do
consumo de água e coleta de esgoto a partir do exercício de 2014. Os demais procedimentos administrativos juntados pelo
embargado são posteriores a 2014, não fazendo qualquer prova de que o embargante encontrava-se na gestão do Hospital nos
anos de 2012 e 2013. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTES os embargos a execução opostos por PROSAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR em face do SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA
E ESGOTO - SEMAE, para reconhecer a ilegitimidade do embargante e por consequência declarar nulas a CDA nº 800885/2014
exercícios de 2012 e 2013.Condeno o embargado no pagamento das custas e despesas processuais, de comprovado desembolso
nos autos, bem como dos honorários advocatícios do embargante, que, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
fixo em 20% do valor atribuído a causa, corrigidos até a data do efetivo pagamento. Encerro esta processual, com fundamento
no artigo 487, I do CPC.Transitada em julgado traslade-se cópia ao processo nº 0802150-17.2014.8.26.0361. - ADV: WANESSA
PORTUGAL (OAB 279794/SP)
Processo 1004618-33.2015.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Nivaldo Eduardo Rodrigues da Silva - Serviço Municipal de Águas e Esgotos de Mogi das Cruzes - NIVALDO EDUARDO
RODRIGUES DA SILVA propôs embargos a execução em face SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTO DE MOGI DAS
CRUZES - SEMAE, pleiteando a anulação da penhora que recaiu sobre bens móveis que guarnecem a residência.Aduziu que
o embargado efetua a medição incorretamente pois, embora o embargante tenha um medidor de consumo individualizado, a
autarquia efetua a medição no medidor geral. Aduziu que o valor cobrado é rateado, o que o torna a cobrança injusta pois, não
é pautada no consumo real do autor/consumidor. Sustentou a impenhorabilidade dos bens penhorados pelo oficial de justiça
no feito executivo nos termos da Lei nº 8009/90 pois, a penhora recaiu sobre uma televisão, um microcomputador e uma
impressora, bens são bens considerados essências e que guarnecem a residência. Salientou ainda que, os bens penhorados
possuem valor ínfimo, não cobrindo o valor da dívida. Com a inicial (fl. 01/08) juntou procuração e documentos (fl. 09/17 e
25/31).Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante (fl. 18) e recebido os embargos e suspensa a
execução (fl. 32).O SEMAE ofertou impugnação (fl. 38/44) alegando que atendendo ao pedido no processo 201.076/2008 que
o consumo é rateado igualitariamente entre o número de apartamentos e que apenas as faturas são individualizadas. E para
que a autarquia proceda a individualização dos hidrômetros deverão ser observados os artigo 103 e 104 do Regulamento Geral.
Alegou que não instalou no condomínio hidrômetros individualizados e que se eventualmente no local existem hidrômetros
individualizados, estes não foram instalados pela autarquia, não sendo possível a verificação da sua procedência e precisão na
aferição. Pugnou pela improcedência dos pedidos e juntou documentos (fl. 45/101).Réplica (fl. 104/108).Instadas a especificarem
provas (fl. 109) a autarquia requereu o julgamento do feito, ao passo que o embargante quedou-se inerte (fl. 116).É o relatório.
DECIDO. Passo ao julgamento no estado em que se encontra o processo, tendo em vista que desnecessária a produção de
outras provas, bastando os documentos que constam dos autos e a aplicação do Direito (artigo 17, parágrafo único da Lei nº
6.830/80). A pretensão é parcialmente procedente. A aferição do custo dos serviços de água e esgoto fornecidos ao condomínio,
com posterior rateio entre os condôminos, apresenta o inegável inconveniente da falta de exatidão do consumo de cada qual,
com o risco de um pagar pelo do outro. Todavia, a desejável individualização depende, segundo as normas da autarquia, além
do hidrômetro em cada unidade, de anuência do síndico e da assembleia e de instalações hidráulicas adequadas. Assim e até
que o condomínio delibere pela individualização em assembleia e satisfaça aos requisitos, não se admite a medida isolada
pretendida pelo embargante.No tocante a alegação de que os bens penhorados são bens de familia, razão lhe assiste. Os bens
penhorados são um computador e uma impressora avaliados em R$ 500,00 e uma televisão antiga, 20 polegadas, avaliada
em R$ 100,00. Todos estes itens cuja utilização se deve presumir seja de toda a família, dado que são equipamentos básicos
indispensáveis a qualquer pessoa, nenhum deles podendo figurar como luxo. Se muitos não o possuem é porque a sociedade
brasileira ainda está abaixo do nível mínimo de cidadania e desenvolvimento, o que não significa que esta parte da sociedade
que não os possui, deles não necessite como itens básicos para o desenvolvimento familiar, não perdendo, pois, a qualidade
de bens de família.Em relação ao espírito da Lei 8.009/90, interessante colacionar o julgado do egrégio STJ:- O propósito da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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