TJSP 04/05/2017 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
2019
Lei n”8.009/90 é a defesa da célula familiar. Oescopo da norma não é proteger o devedor, mas sim o bem estar da família, cuja
estrutura, por coincidência, pode estar organizada em torno de bens pertencentes ao devedor. Nessa hipótese, sopesadas
a satisfação do credor e a preservação da família, o fiel da balança pende para o bem estar desta última. - Contudo, os
excessos devem ser coibidos, justamente para não levar o instituto ao descrédito. Assim, a legitimidade da escolha do bem
destinado à proteção da Lei n” 8.009/90, feita com preferência pela família, deve ser confrontada com o restante do patrimônio
existente, sobretudo quando este, de um lado se mostra incapaz de satisfazer eventual dívida do devedor, mas de outro atende
perfeitamente às necessidades de manutenção e sobrevivência do organismo familiar.(...)(REsp 831.81 l/SP, Rei. Ministro ARI
PARGENDLER, Rei. p/Acórdão Ministra NANCY ANDRIGH1, TERCEIRA TURMA,julgado em 13/05/2008, DJe 05/08/2008).O
Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou inclusive no que se refere à penhora de computador, aliás, estendo o caráter de
bem de família também a aparelhos de televisão e de som, bem como microondas, conforme ementa que segue:PROCESSUAL
CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS E UTENSÍLIOS QUE GUARNECEM A
RESIDÊNCIA, INCLUINDO COMPUTADOR E IMPRESSORA - PRECEDENTES - PIANO CONSIDERADO, IN CASU, ADORNO
SUNTUOSO (ART. 2o, DA Lei 8.009/90).I - A Lei 8.009/90 fez impenhoráveis, além do imóvel residencial próprio da entidade
familiar, os equipamentos e móveis que o guarneçam, excluindo veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos.
O favor compreende o que usualmente se mantem em uma residência e não apenas o indispensável para fazê-la habitável.
Devem, pois, em regra, ser reputados insusceptíveis de penhora aparelhos de televisão e de som, microondas e videocassete,
bem como o computador e a impressora, que, hoje em dia, são largamente adquiridos como veículos de informação, trabalho,
pesquisa e lazer.II - Quanto ao piano, não há nos autos qualquer elemento a indicarque o instrumento musical seja utilizado pelo
Recorrente como meio de aprendizagem, como atividade profissional ou que seja ele bem de valor sentimental, devendo ser
considerado, portanto, adorno suntuoso. Incidência do disposto no artigo 2o da Lei 8.009/90.III - Recurso conhecido em parte, e
nessa parte, provido. (STJ - REsp 198370/MG, Relator Ministro WALDEMAR ZVEITER,TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento
16/11/2000).Em suma, todos os bens descritos às fls. 30 qualificam-se como bens de família nos termos do artigo 1º, parágrafo
único, da Lei 8.009/90, segundo o qual a impenhorabilidade atinge “todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional,
ou móveis que guarnecem a casa”, de forma que deve ser anulado integralmente aquele auto de penhora.Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão aduzida por Nivaldo Eduardo Rodrigues da Silva em face de Serviço
Municipal de Águas e Esgoto de Mogi das Cruzes - SEMAE para declarar impenhoráveis os bens penhorados no feito executivo
nº 0001951-62.2013.8.26.0361, levantando-se a penhora. Encerro esta fase processual com fundamento no artigo 487, I do
CPC.Em observância ao princípio de causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da causa, nos termos do § 3º do Artigo 20 do Código de Processo
Civil, respeitando-se, todavia, os termos do artigo 12 da Lei de Assistência Judiciária.Sem reexame necessário. Transitada em
julgado, traslade-se cópia aos autos de nº 0001951-62.2013.8.26.0361.P.R.I. - ADV: MARCIO ALEXANDRE FERREIRA (OAB
146897/SP), ANA CRISTINA MARIA DA SILVA FONSECA (OAB 284068/SP)
Processo 1006770-20.2016.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Antonio Natale
Del Pozzo - - Nilza Gasparotto Del Pozzo - ANTONIO NATALE DEL POZZO e sua mulher NILZA GASPAROTO DEL POZZO,
ambos devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes embargos à execução fiscal que lhes move o MUNICÍPIO
DE MOGI DAS CRUZES, alegando, em síntese, que o ora embargado ajuizou ação de execução fiscal para cobrança de IPTU
do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário do Município sob o nº 1-53.029.028, relativo aos exercícios de 2000, 2001 e 2003.
Disseram, contudo, que a citação por edital foi nula, pois não foram esgotados todos os meios para tentativa de sua localização.
Sustentaram, ainda, nulidade da certidão da dívida ativa e que sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU é subsidiária,
pois cederam o imóvel em apreço à empresa Mediterrâneo Empreendimentos Imobiliários Ltda.. Afirmaram que ocorreu a
prescrição do crédito tributário em tela e que o lançamento do tributo referente ao exercício de 2000, 2001 e 2003 é nulo de
pleno direito, por infração ao princípio da legalidade. Requereram, ao final, a procedência dos presentes embargos.Aduziu ainda
a nulidade do lançamento relativo ao exercício de 2003. A inicial veio instruída com procuração e documentos (fls. 33/158).Os
embargos foram recebidos no efeito suspensivo, conforme decisão de fls. 159.A Municipalidade apresentou impugnação aos
embargos às fls. 164/180. Arguiu a intempestividade do presente embargo e impugnou o pedido de gratuidade de justiça a Nilza.
Sustentou, em suma, a validade da citação editalícia, bem como das CDAs emitidas. Alegou que a responsabilidade dos
embargantes é solidária e que o lançamento referente ao exercício de 2003 é válido. Argumentou, por fim, a inocorrência da
prescrição na hipótese, tendo requerido a total improcedência dos presentes embargos.A embargante se manifestou em réplica
às fls. 184/194, oportunidade em que afirmou não ter mais provas a produzir.Instadas as partes a especificarem as provas que
pretendiam produzir, alegaram as terem (fls. 199/200).Determinado a juntada de documentos aos embargantes (fl. 182).
Juntados documentos às fl. 165/193 e a municipalidade apresentou manifestação ás fls. 198.É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO
E DECIDO. Julgo antecipadamente o presente feito, diante da ausência de outras provas a serem produzidas pelas partes, nos
termos do artigo 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80. 1 - Afasto a intempestividade arguida pelo Município isto porque, os
embargantes não foram intimados da penhora, compareceram espontaneamente ao feito em 03 de março de 2016, conforme
certidão de juntada de fl. 107 e ainda a procuração acostada às fls. 109 não dá poderes especificos aos procuradores para
receber citação. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça: Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO Suprimento de citação
inteligência dos artigos 214, 1º e 215, ambos do Código de Processo Civil - Intempestividade Inocorrência O suprimento da
citação somente se configura pelo comparecimento pessoal do réu, seguindo-se a juntada de mandato com poderes específicos,
ou com a apresentação da defesa pertinente, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. In casu, a
petição acostada à execução está desprovida de procuração com poderes específicos para receber citação, o que afasta por
completo o comparecimento espontâneo. Recurso provido. Sentença anulada, para retomar o regular processamento dos
embargos. (0010539-63.2010.8.26.0070 Apelação / Duplicata; Relator(a): Fábio Podestá; Comarca: Batatais; Órgão julgador: 8ª
Câmara Extraordinária de Direito Privado; Data do julgamento: 01/10/2014; Data de registro: 13/10/2014). 2- Acolho a
impugnação a gratuidade de justiça em relação a embargante Nilza Gasparotto Del Pozzo pois, muito embora afirme ser do lar,
não figura como dependente de Antonio Natale Del Pozzo na Declaração de Imposto de Renda por ele apresentado a Receita
Federal, o documento de fl. 193 apenas traz a informação de que a embargante não apresentou a declaração de imposto de
renda da microempresa e ainda a embargante não juntou ao feito a declaração de pobreza.Defiro os beneficios de gratuidade de
justiça a Antonio, em observância ao documento de fl. 204/210.3- Os presentes embargos merecem acolhimento, nos termos
das razões a seguir expostas.Com efeito, conforme se observa dos autos, não houve citação nos presentes embargos (processo
nº 0015265-90.2004.8.26.0361), uma vez que apenas foi tentada a citação dos ora embargantes por carta AR, uma única vez, a
qual restou negativa (fls. 46), tendo sido, na sequência, e sem que tivesse sido realizada qualquer diligência visando a localização
dos devedores, efetivada a citação deles por edital (fls. 59). Frise-se que não foi tentada a citação dos executados por mandado,
através de Oficial de Justiça, sendo que, ao requerer a expedição do mandado de citação e intimação da penhora, o ora
embargado apresentou o correto endereço dos embargantes. Consigne-se, ainda, que o próprio exequente requereu a citação
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