TJSP 04/05/2017 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2339
2020
por edital dos executados em razão do retorno negativo do AR de citação, sem que tenha, entretanto, expressamente afirmado
estarem os executados em local incerto e não sabido (fls. 46).Dessa forma, verifica-se que açodada foi a citação por edital dos
ora embargantes, uma vez que, empreendidas diligências, possivelmente eles teriam sido encontrados para pessoal citação,
sendo nula, pois, a citação realizada nos autos da ação de execução. Nessa toada: “PROCESSUAL CIVIL - Execução fiscal Citação por edital - Possibilidade após o exaurimento de todos os meios possíveis à localização do devedor, artigo 8º, III, da Lei
nº 6.830/80 - Precedentes. 1 - Recurso Especial interposto contra v. Acórdão que entendeu que a citação editalícia somente darse-á quando forem exauridos todos os meios possíveis para a localização do devedor, nos termos do artigo 8º, III, da Lei nº
6.830/80. 2 - A citação por edital integra os meios a serem esgotados na localização do devedor. Produz ela efeitos que não
podem ser negligenciados quando da sua efetivação. 3 - O Oficial de Justiça deve envidar todos os meios possíveis à localização
do devedor, ao que, somente depois disso, deve ser declarado, para fins de citação por edital, encontrar-se em lugar incerto e
não sabido. Assim, ter-se-á por nula a referida citação se o credor não afirmar que o réu está em lugar incerto ou não sabido, ou
que isso seja certificado pelo Oficial de Justiça (artigo 232, I, do CPC), cujas certidões gozam de fé pública, somente ilidível por
prova em contrário. 4 - Ocorre nulidade de citação editalícia quando não se utiliza, primeiramente, da determinação legal para
que o Oficial de Justiça proceda as diligências necessárias à localização do réu. 5 - Na execução fiscal, não sendo encontrado
o devedor nem bens arrestáveis, é cabível a citação editalícia (Súmula 210/TFR). 6 - Precedentes dos Colendos STF, TFR e
STJ. 7 - Recurso desprovido” (STJ REsp nº 247.368 1ª Turma Rel. Min. José Delgado DJU 29.05.00).Também a esse
respeito:”Processo Civil. Recurso Especial. Execução fiscal. Citação por edital. Condição de cabimento. Frustração das demais
modalidades de citação (por correio e por oficial de justiça). Lei 6830/80, art. 8º. 1. Segundo o art. 8º, da Lei 6.830/80, a citação
por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação
por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão
sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08” (STJ Resp nº 1.103.050/BA Min. Rel. Teori Albino Zavascki
1ª Seção j. 25/03/2009). Nesse sentido, inclusive, é a Súmula 414, do C. Superior Tribunal de Justiça que prescreve que “A
citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades”.E sendo nula a citação por edital dos
ora embargantes, tem-se como consequência a ausência da interrupção da prescrição, na forma do artigo 174, do CTN c.c. o
artigo 219, §1º do CPC.Com efeito, conforme se depreende dos autos, a decisão que determinou a citação dos executados foi
proferida antes da edição da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, haja vista que o AR negativo retornou em
janeiro de 2005 (fls. 35), de forma que apenas a citação válida teria o condão de interromper a prescrição, consoante artigo 174,
parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na redação anterior à mencionada Lei Complementar, na medida em
que referida Lei apenas tem aplicação nos processos em que a diligência citatória foi ordenada após a sua vigência, em respeito
ao princípio da irretroatividade da lei (Constituição Federal de 1988, inciso XXXVI do artigo 5º e Lei de Introdução ao Código
Civil, artigo 6º), não sendo este, porém, o caso dos autos.Referido entendimento restou amplamente adotado pela jurisprudência
pátria. In verbis: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONFIGURADA. OFENSA AO ARTIGO 262 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ.
PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 174 DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO NACIONAL, ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO
AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. ARTIGO 2º, § 3º, DA LEI N. 6.830/80. SUSPENSÃO DA
PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. SÚMULA 106/STJ. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Conforme entendimento consolidado no
julgamento do Resp 999.901/RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recurso repetitivos, o mero
despacho que determina a citação não possuía o efeito de interromper a prescrição, mas somente a citação pessoal do devedor,
nos moldes da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; todavia, a Lei Complementar n.
118/2005 alterou o referido dispositivo para atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatório de citação. Por tal inovação se
tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso. 4. O referido recurso repetitivo assentou que a data da propositura
da ação pode ser anterior; entretanto, o despacho que ordena a citação deve ser posterior à vigência da nova redação do artigo
174, dada pela Lei Complementar n. 118/2005, sob pena de retroação. No caso concreto, a execução fiscal foi autuada em
9/5/2001, sendo o despacho que ordenou a citação prolatado em 25/10/2001, portanto, antes da entrada em vigor da citada lei”
(STJ Primeira Turma AgRg no Ag nº 1.261.841/PE Rel. Min. Benedito Gonçalves j. 13/09/2010 grifado).Destaque-se que, embora
a nulidade da citação possa restar suprida com o espontâneo comparecimento dos executados nos autos, certo é que tal
somente ocorreu em 2016 (fls. 125), quando decorrido, assim, prazo superior a 05 anos da data da constituição definitiva dos
créditos tributários (no caso em tela ocorrida em janeiro de 2001, 2002 e de 2004).Assim, de rigor o acolhimento dos presentes
embargos, com o reconhecimento da nulidade da citação dos ora embargantes nos autos da ação de execução fiscal nº 001526590.2004.8.26.0361 e, consequentemente, com o reconhecimento da prescrição dos créditos descritos nas CDAs de fls. 38/40
destes autos, restando prejudicada, pois, a análise das demais teses sustentadas pelos embargantes. Logo, diante de todo o
exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS para reconhecer a nulidade da citação por edital dos
embargantes e a ocorrência da prescrição do crédito tributário sub judice, e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO
FISCAL CORRELATA (autos nº 0015265-90.2004.8.26.0361 , o que faço com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de
Processo Civil, c.c. artigo 156, inciso V e artigo 174, ambos do Código Tributário Nacional.Em razão da sucumbência, condeno
o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais, de comprovado desembolso nos autos, além dos honorários
advocatícios da parte adversa, os quais ora fixo equitativamente em R$ 300,00 (trezentos reais), conforme artigo 85, parágrafo
8º, do Diploma Processual Civil Pátrio.Não sendo hipótese de reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, III do Código de
Processo Civil, após decorrido o prazo legal sem a interposição de qualquer recurso pelas partes, remetam-se os autos ao
arquivo, procedendo-se às devidas anotações e comunicações.Certificado o trânsito em julgado, ficam, desde logo, levantadas
as penhoras realizadas nos autos, independentemente de termo, realizando-se as anotações pertinentes e expedindo-se as
necessárias intimações e comunicações aos órgãos competentes. P.R.I.C. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB
217193/SP)
Processo 1006865-50.2016.8.26.0361 - Embargos à Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Antonio
Natale Del Pozzo - - Nilza Gasparotto Del Pozzo - ANTONIO NATALE DEL POZZO e NILZA GASPAROTTO DEL POZZO,
devidamente qualificados nos autos, opuseram os presentes embargos à execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE MOGI
DAS CRUZES, alegando, em síntese, que o ora embargado ajuizou ação de execução fiscal para cobrança de IPTU do imóvel
inscrito no Cadastro Imobiliário do Município sob o nº 53.032.016, relativo aos exercícios de 2006. Sustentaram: i) a nulidade
das certidões de dívida ativa; ii) que sua responsabilidade pelo pagamento do IPTU é subsidiária, pois cederam o imóvel em
apreço à empresa Mediterrâneo Empreendimentos Imobiliários Ltda; iii); que não há titulo executivo em face de Nilza; iv) a
nulidade do lançamento do exercício de 2003 e, a ocorrência de prescrição intercorrrente. Com a inicial (fl. 01/29) juntaram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º